TJRJ - 0807847-40.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807847-40.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON ERNANE DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A 01 - Defiro justiça gratuita ao autor. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori" requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Considerando que o autor nega a contratação do empréstimo na modalidade RMC - Cartão de Crédito, com débito em seu benefício previdenciário - RMC; considerando que não cabe a ele a demonstração de fato negativo; considerando que a manutenção dos descontos só causa danos ao autor e benefício ao réu, agente financeiro em manifesta vantagem na relação entre as partes, reconheço a verossimilhança das alegações e a viabilidade do direito do autor, deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao réu que suspensão dos descontos relativos ao objeto da lide, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, valendo consignar que não há na presente hipótese risco de dano inverso eis que ao final, na hipótese de improcedência do pedido, poderá o réu retornar com as cobranças. 04 - Cite-se o réu, pela via postal, na forma do art. 247 do CPC para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 231 do CPC.
Caso o réu possua cadastro para citação eletrônica junto ao TJRJ, cite-se preferencialmente por esta via.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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