TJRJ - 0112285-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:27
Juntada de documento
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09/09/2025 12:34
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 208 e 217, visto que tempestivos.
Rejeito de plano os embargos de delcaração de fls. 217, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Com relação aos embargos de fls. 208, após a análise dos autos se verifica que de fato, o julgado incorreu em omissão.
No caso, deve ser considerado o valor da causa como o valor da dívida executada, incluindo encargos legais, juros e correção monetária, quando o objetivo dos embargos for discutir a totalidade da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que, quando os embargos questionam a totalidade da dívida, o valor da causa deve ser igual ao valor da execução fiscal, devidamente atualizado.
Nesse sentido, a parte dispositiva da sentença deve ser retificada passando a assim constar: Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, (que corresponde ao valor do débito fiscal, devidamente atualizado até a data do ajuizamento dos embargos, considerando juros, correção monetária e demais encargos legais) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
No mais, a sentença deverá permanecer tal como lançada.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 14:56
Conclusão
-
12/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:57
Conclusão
-
04/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 21:09
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:15
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:39
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
/r/nPORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO opõe Embargos à Execução Fiscal que visa a cobrança de valores devidos a título de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 1.518.497-1, referente ao exercício de 2005, indicado na CDA nº 01/141829/2010-00./r/r/n/nEm síntese, alega: (i) prescrição intercorrente, (ii) ilegitimidade passiva e (iii) nulidade da citação./r/r/n/nPreliminarmente, a embargante alega que foi surpreendida com o bloqueio de valores, visto que não houve sua citação na execução.
Informa que a execução foi distribuída em 2012, quando o juízo determinou que a executada fosse citada, porém não obteve sucesso e, após, o Município quedou-se inerte por mais de 9 anos, ocorrendo a prescrição intercorrente.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, devido a desapropriação do imóvel decretada pelo Município e pela decisão judicial proferida no processo nº 2009.001.234116-9, bem como pelo resultado favorável na discussão presente na execução fiscal n° 0022209-32.2016.4.02.5101.
Por fim, pugna pela devolução do prazo para substituição da garantia e pelo acolhimento dos embargos. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/26./r/r/n/nO Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 45/62.
O embargado aduz que não houve prescrição intercorrente, porque foi constatada que a execução se encontrou em local incerto, bem como a demora do processamento por causa do Poder Judiciário não pode conduzir à extinção da execução.
Defende a ausência de nulidade da citação, porque houve arresto, bem como comparecimento espontâneo da embargante ao apresentar os embargos.
Sustenta a legitimidade da embargante, pois o processo administrativo impugnado abordava os exercícios de 2002 a 2007, em que houve a manutenção dos créditos relativos aos exercícios de 2003 a 2007, de modo que, a execução em apenso, referindo-se ao lançamento complementar relacionado ao exercício de 2005 (guia 03/2008), encontra-se devida pela embargante.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. /r/r/n/nIntimação das partes às fls. 64 para manifestação em provas. /r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 70 pelo desinteresse na dilação probatória. /r/r/n/nRéplica às fls. 73/87, reiterando pela produção de provas documentais adicionais e de prova pericial./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 93, no qual informa que não se opõe às provas requeridas. /r/r/n/nDespacho às fls. 96 determinando que a embargante comprove a data da imissão na posse do MRJ./r/r/n/nManifestação da embargante às fls. 101/106 para cumprimento do exigido. /r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 113 acerca da petição de fls. 101/102./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 118 pela regularização da restauração dos autos em apenso com a juntada da cópia da Certidão de Dívida Ativa. /r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 126 requerendo a juntada da tela do DAM referente à execução fiscal em apenso a qual tem por objeto a CDA. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 133 reiterando o pedido de juntada da CDA./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 143 informando que a execução fiscal em apenso foi iniciada por meio de processo físico, tendo os autos sido perdidos, ensejando na idônea restauração de autos./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 153 requerendo que seja esclarecido pelo Município o número da guia cobrada e, em se tratando de lançamento complementar, qual o ano dos fatos geradores./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 161/163 reiterando que a CDA se refere ao exercício de 2005, sob a guia 03/2008./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 169 requerendo que seja certificado pelo cartório o número da CDA cobrada pela execução em questão e, caso constatada a divergência apontada pela PGM, que seja intimada a parte embargante para esclarecer qual especificamente o crédito fiscal ora embargado. /r/r/n/nAtos ordinatórios às fls.173 certificando que a CDA referente aos autos da execução é a de nº 01/141829/2010-00 e intimando a embargante sobre a manifestação do parquet./r/r/n/nManifestação da embargante às fls. 176 em resposta à manifestação do MPRJ, confirmando o erro na petição inicial./r/r/n/nO Ministério Público emite parecer às fls. 184/185, oficiando pela improcedência do pedido inicial. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nTrata-se de Embargos à Execução em que a embargante alega, em síntese, prescrição, ilegitimidade passiva e nulidade da citação. /r/n /r/nPreliminarmente, não assiste razão à embargante quanto à alegada prescrição da pretensão executória. /r/r/n/nIsto porque, dos autos da execução fiscal nº 0104477-52.2012.8.19.0001 em apenso, vê-se que houve a citação, às fls. 3 dos autos originários, em 22.03.2012, consequentemente, interrompendo o prazo prescricional, conforme o artigo 174, I do CTN:/r/r/n/nArt. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva./r/nParágrafo único.
A prescrição se interrompe:/r/nI - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)/r/r/n/nAdemais, referente à alegada prescrição intercorrente, o argumento não merece prosperar.
Conforme o entendimento do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o juízo deveria suspender o curso da execução quando a executada não foi localizada e o embargado deveria ser cientificado, o que não ocorreu, não havendo a possibilidade de ser considerado o início do prazo prescricional e, sequer, sua inércia (fls. 3 dos autos originários).
Vejamos:/r/r/n/nArt. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição./r/n§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública./r/n§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos./r/r/n/nA respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça detém a orientação de que o prazo de suspensão previsto no referido artigo se inicia automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, corroborando com o entendimento de que, se o Município não for cientificado, a contagem do prazo prescricional não começa. /r/r/n/nAcerca da intimação do Município em 2017, observa-se que, a restauração do processo, em 2019, evidenciou que a execução se encontrava em local incerto e não sabido, não podendo determinar que o embargado se quedou inerte (fl. 2 dos autos originários)./r/r/n/nRejeito, assim, a alegação de prescrição do crédito tributário, motivo pelo qual sigo na análise dos argumentos trazidos nestes autos./r/r/n/nQuanto à ilegitimidade passiva, estabelece o artigo 34 do CTN, em relação ao IPTU, que o sujeito passivo só pode ser aquela pessoa física ou jurídica que detém a disponibilidade econômica do imóvel, seja ela possuidora (posseira), titular de domínio útil ou proprietária. /r/r/n/nNo caso deste processo, a embargante não comprovou que a desapropriação ocorreu antes da execução. /r/nConforme os atos ordinatórios nos presentes autos, às fls. 173, a execução em apenso refere-se a CDA nº 01/141829, tratando-se de guia 03/2008, referente ao lançamento complementar do exercício de 2005. /r/r/n/nA embargante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por alegar que a cobrança em questão ocorreu depois da desapropriação do imóvel pelo Município.
Entretanto, às fls. 106, a embargante demonstra que a transferência do imóvel ocorreu apenas em 23 de junho 2009, de modo que resta incontroversa sua titularidade no momento da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Neste sentido:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ./r/r/n/nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada./r/r/n/nII - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis./r/r/n/nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV - Agravo interno improvido./r/r/n/nNo mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade da citação. /r/r/n/nObserva-se que, após a restauração dos autos físicos, certificou-se que houve a citação pelo juízo (fls. 3 dos autos originários), bem como foi efetuado o arresto eletrônico (fls. 35), após o devedor não ter sido encontrado no endereço fiscal cadastrado. /r/r/n/nAlém disso, embora sustente o desconhecimento da ação de execução fiscal, a embargante apresentou seus Embargos à Execução Fiscal, de modo que, ainda que não tivesse havido a citação válida, compareceu espontaneamente aos autos. /r/r/n/nLogo, quando a executada se manifestou, dentro do prazo e apresentou defesa, supriu eventual nulidade, cumprindo com a função precípua da citação, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, in verbis:/r/r/n/nArt. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido./r/n§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO.
ART. 239, §1º, DO CPC./r/nNEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0080469-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDesta maneira, não se desincumbiu a embargante do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito./r/r/n/nNesse panorama, por nenhum ângulo que se analise, merece acolhimento o pedido autoral./r/r/n/nIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado./r/r/n/nNada mais sendo aqui requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 03:02
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 16:42
Conclusão
-
28/02/2025 09:21
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:42
Expedição de documento
-
05/10/2024 14:27
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:10
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:34
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:00
Juntada de petição
-
06/08/2024 18:12
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:16
Juntada de petição
-
29/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:40
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:33
Conclusão
-
14/05/2024 20:05
Juntada de petição
-
14/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:54
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:22
Conclusão
-
08/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:11
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:10
Juntada de petição
-
17/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:41
Juntada de petição
-
28/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
29/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:17
Apensamento
-
19/09/2023 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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