TJRJ - 0972236-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS DE MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0972236-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para excluir os dados da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos nos valores de R$ 170,04, R$ 181,75, R$ 243,72, R$ 512,77 e R$ 30,28.
Narra que: “A Autora ao tirar o NADA CONSTA DO SERASA/SPC/SCPC/SERASA LIMPA NOME e ao tentar fazer a portabilidade para empresa ré, onde constatou a inclusão de seu nome no respectivo cadastro realizado pela empresa ré decorrente de débito no valor de R$ 170,04, R$ 181,75, R$ 243,72, R$ 512,77 e R$ 30,28, em nome e titularidade do Autor junto à empresa ré, conforme comprovam os documentos em anexo à presente.
Ocorre que a Autora desconhece o respectivo débito tendo em vista que nunca solicitou e/ou autorizou e/ou consumiu e/ou usufruiu de produtos e serviços em seu nome e titularidade junto à empresa ré, no respectivo período/localidade o que presume-se, que terceira pessoa, agindo de modo fraudulento indevidamente utilizou-se de seus dados pessoais para celebração do mesmo, adquirindo produtos e serviços junto à empresa ré, sem o conhecimento e/ou autorização da Autora o qual resultou na obrigação não cumprida, indevidamente cobrada pela empresa ré, conforme se observa pelos documentos acostados aos presentes autos, em anexo à presente.
Urge ressaltar que em decorrência de tal débito, reconhecidos pelo Autor, conforme anteriormente exposto, a empresa ré, indevidamente e abusivamente incluiu e mantêm o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme comprovam os documentos ora acostados aos presentes autos, em anexo ao presente.
Urge ainda ressaltar que a Autora antes da constatação de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito nunca recebeu quaisquer comunicação e/ou notificação sobre cessão de crédito anterior realizada à empresa ré e/ou da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo órgão que administra o cadastro.
Fatos os quais os quais estão gerando danos morais à Autora, os quais deverão ser indenizados de forma objetiva pela empresa ré.
Uma vez que a Autora não conseguiu resolver o problema de forma extrajudicial junto à empresa ré, foi compelido a perder o seu tempo útil e a propor a presente demanda.” É o breve relatório.
Decido.
Os documentos de IDs 164084431 e ss. não são propriamente prova de que os débitos da autora estão inseridos em cadastro restritivo de crédito, mas demonstra tão somente a existência de contas em atraso, o que, por si só, não representa conduta ilícita.
Ademais, consta expressamente naquelas que a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF.
Acrescenta-se que o cadastro positivo de crédito referido na Lei 12.414/2011 não se baseia na inexistência de dívida, mas no adimplemento daquelas que são reconhecidas.
Sua licitude foi reconhecida pela tese atrelada ao Tema nº 710do STJ: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Posto isso, à falta de perigo de dano e de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Diante da licitude da conduta da ré afirmada em sede de recurso repetitivo, venha fator de distinção ou superação daquela tese, com o que apreciarei a improcedência liminar do pedido.
RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INGRID JAIANE BASILIO VALERIO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES registrado(a) civilmente como INGRID PINHEIRO DE MORAES FAGUNDES - CPF: *45.***.*48-93 (AUTOR).
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14/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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