TJRJ - 0802638-95.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0802638-95.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
J AQUELINE DE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao fundamento de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Narra a inicial que as partes possuem relação jurídica consumerista consistente no fornecimento e utilização dos serviços de energia elétrica, tendo a autora sido supreendida com a falta da prestação do serviço em sua unidade consumidora no dia 05 de fevereiro de 2023 sem justo motivo, não possuindo nenhuma fatura em aberto, ficando por 20 horas sem energia elétrica, o que lhe gerou danos.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
A inicial ie 47307895 veio acompanhada dos documentos índices 47307896/47310201.
Despacho ie 47849267 deferindo à autora as benesses da gratuidade de justiça.
Contestação ie 50876722, na qual a ré alega que de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 05/02/2023, devido a calamidade pública, queda de árvore e motivos alheios a vontade da Concessionária no período reclamado.
No entanto, afirma que não houve demora na normalização do serviço.
Pede a improcedência.
Réplica ie 60389706 na qual o autor rebate os argumentos da defesa, carecendo de verdade todos os apelos que, inclusive, se contradizem.
Reitera os pedidos iniciais.
As partes informam não haver mais provas a produzir ie’s 76279871 – parte ré e 76549087 – parte autora.
Decisão saneadora ie 103355625 tendo sido invertido o ônus da prova.
Termo de mediação no CEJUSC sem acordo ie 143386453. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória alegando a autora que permaneceu por 20 horas sem a prestação do serviço.
A ré não nega o evento, contudo, afirma que não houve demora na normalização do serviço.
Certo é que estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação dever ou não de indenizar, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei 8078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização por danos morais decorrente da interrupção indevida no fornecimento do serviço, havendo demora para o restabelecimento.
A questão da interrupção restou incontroversa, restando tão somente a análise dos danos causados à autora e se a ré demorou a efetuar o devido reparo.
Necessariamente um depende do outro, se houve demora demasiada por certo ocorreram danos.
Não trouxe a ré qualquer questão relativa a inadimplência e da mesma forma a autora também não comprovou que paga suas faturas nas datas de vencimentos, contudo tal questão passa a ser irrelevante já que admitida pela ré a interrupção.
Destarte, admitindo a ré que efetivamente ocorreu a interrupção caberia à autora comprovar eventuais danos, não assim tendo êxito, ônus que lhe competia por força do artigo 373, I do CPC.
Ainda que haja inversão do ônus da prova cabe ao autor a prova mínima dos fatos alegados.
A simples anotação de número de protocolo não confere verossimilhança as alegações iniciais que deveriam vir acompanhadas de outras provas que corroborasse eventuais danos.
Ademais, não é considerado direito a indenização se o restabelecimento do serviço ocorreu em menos de 24 horas.
Assim, não restou comprovada a demora no restabelecimento do serviço.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 193, pacificou o entendimento pela não ocorrência de danos morais em hipóteses como esta.
De acordo com o texto da apontada súmula, ´breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral´.
Assim, ainda que comprovada a falha na sua execução, o E.
TJ/RJ entendeu que breve interrupção dos apontados serviços essenciais não acarreta lesão extrapatrimonial, mesmo que induvidosamente cause aborrecimentos, os quais, todavia, como se sabe, não se confundem com dano moral indenizável Desse modo, não restando demonstrado o alegado defeito na prestação do serviço, não há como prosperar a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente corrigidos da distribuição até o dia do efetivo pagamento.
Suspendo, no entanto, a cobrança por força do art. 12 da lei 1060/50, já que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:46
Aguarde-se a Audiência
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31/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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31/07/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 16:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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19/07/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO VICENTE DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 21:20
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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