TJRJ - 0081979-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 11:42 Remessa 
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                                            09/08/2025 10:23 Juntada de petição 
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                                            09/08/2025 10:23 Juntada de petição 
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                                            08/08/2025 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 13:28 Juntada de petição 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Certifico que o recurso de apelação interposto pelo MRJ é tempestivo e a parte é isenta de custas.
 
 Ao apelado.
 
 Após , Ao Ministério Público.
 
 Certificada a tempestividade das contrarrazões ou sua ausência, subam os autos ao ETJ.
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                                            01/07/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2025 12:33 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação /r/r/n/nMandado de segurança de fls. 13/32, com documentos de fls. 33/84 impetrado por EXPEDITA FURTADO DOURADO contra os atos de COORDENADOR DO ITBI (SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Requerida gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em razão da idade e concessão de medida liminar inaudita altera pars para que se abstenham de cobrança do ITBI pelo já pagamento do ITBI da operação envolvendo a impetrante, declarando-se que não pode ser imputada à impetrante a obrigação de pagamento do ITBI referente a toda a cadeia de promessas de cessões de direitos de compra de imóvel e, por fim, seja o cartório compelido a registrar a carta de adjudicação compulsória. /r/r/n/n /r/r/n/nAlega a impetrante que ingressou com uma ação de adjudicação compulsória (0018298-97.2017.8.19.0209) para a adjudicação do imóvel situado à Rua Manoel Boucher Pinto, nº 99, apto. 102, Recreio dos Bandeirantes, RJ, registrado na matrícula 135.016 junto ao 9º Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, em que reside desde 2009.
 
 Alega que o cartório do 9º RGI se nega a efetuar o registro da carta de adjudicação enquanto não recolhidos os ITBIs de toda a cadeia sucessória o que não poderia ser feito, considerando que o Fato Gerador do ITBI somente ocorre com a transferência onerosa efetiva (registro) da propriedade junto ao cartório e não às cessões de direitos não registradas na matrícula do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, requer seja confirmada a segurança e concedido em definitivo os pedidos liminares. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 97 indeferindo o pedido liminar por incompetência do juízo fazendário para apreciar pretensão em face do Cartório de Registro de Imóveis, vez que, após oportunizado à impetrante, não foi demonstrado qualquer ato que a autoridade coatora municipal tenha praticado. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 103. /r/r/n/n /r/r/n/nInformações da autoridade coatora às fls. 114/117 afirmando ser necessário o recolhimento do ITBI de toda a cadeia de cessões. /r/r/n/n /r/r/n/nImpugnação do Município do Rio de Janeiro de fls. 124/131 alegando a inadequação da via eleita pela necessidade de dilação probatória, bem como a ocorrência de Fato Gerador do ITBI pela cessão de direitos aquisitivos, sendo necessário o recolhimento do ITBI de toda a cadeia de cessões. /r/r/n/n /r/r/n/nPromoção ministerial de fls. 137/138 opinando pela procedência do pedido inaugural e concessão da segurança. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende o registro da sua promessa de cessão de direitos aquisitivos sem a incidência do ITBI de operações anteriores, sob o argumento de não ter se efetivado hipótese de incidência do mencionado tributo. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, merece ser feito ajuste quanto às autoridades coatoras apontadas na inicial, esclarecendo-se que somente o ¿SR.
 
 COORDENADOR DO ITBI (SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) deve figurar como autoridade coatora, excluindo-se do polo passivo o ¿SR.
 
 OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO¿ por ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Com efeito, o oficial do RGI deverá cumprir decisão deste Juízo que afastar exigência indevida por parte do MRJ, não podendo, contudo, a ele ser imputada a exigência indevida, não devendo figurar como autoridade coatora. /r/r/n/n /r/r/n/nFirmada tal premissa, o mandado de segurança é ação que visa proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, este for violado, ou houver justo receio de ser, por autoridade. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação ao direito líquido e certo, de acordo com Fredie Didier Jr.: /r/r/n/n /r/r/n/n¿Direito líquido e certo, segundo posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental.¿ (Ações Constitucionais. 3ª Edição, Editora JusPodivm, 2008). /r/r/n/n /r/r/n/nUm dos pressupostos do mandado de segurança é a existência de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado apenas através de instrução probatória documental, não podendo incidir dúvida em relação aos fatos alegados. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, uma vez que a parte defende possuir um direito líquido e certo ao não pagamento do ITBI de cessões anteriores, sendo certo que qualquer discussão acerca da existência ou não desse direito, e sua comprovação, diz respeito ao mérito e deve com ele ser analisado. /r/r/n/n /r/r/n/nApós a análise da inicial verifica-se que dois pontos precisam ser abordados na análise do pedido formulado. /r/r/n/n /r/r/n/nO primeiro diz respeito ao pagamento do ITBI como condição para o registro da escritura de cessão de direitos aquisitivos pela qual a impetrante se tornou detentora de direitos sobre aquele imóvel e o segundo se refere à incidência do imposto sobre às promessas anteriores à sua, que devem ser levadas a registro para manter o princípio da continuidade registral. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, alega a impetrante que não praticou o fato gerador do imposto em relação às cessões anteriores a ensejar a cobrança efetuada pelo cartório, que tem impedido o registro de sua transação. /r/r/n/n /r/r/n/nDe acordo com a petição inicial, observa-se que se trata de hipótese de cobrança de ITBI, efetuada pelo 9º Ofício do Registro de Imóveis, quando da lavratura da carta de adjudicação exarada no âmbito do processo 0018298-97.2017.8.19.0209 proveniente de Escritura de Promessa de Cessão de Direitos, firmada pela impetrante sobre a Rua Manoel Boucher Pinto, nº 99, apto. 102, Recreio dos Bandeirantes, RJ, registrado na matrícula 135.016. /r/r/n/n /r/r/n/nComo cediço, a referida cobrança antecipada, baseia-se nos arts. 12 e 20, VII, da Lei Municipal 1.364/88, que contém a seguinte redação: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 12 - O imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro município ou no estrangeiro. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 20 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos: (¿) /r/r/n/n /r/r/n/nVII - na promessa de compra e venda e na promessa de cessão, no prazo de trinta dias contados da data prevista no instrumento para a quitação total do preço. /r/r/n/n /r/r/n/nCinge-se, portanto, a controvérsia inaugural instaurada quanto à ocorrência do fato gerador do ITBI nos casos de cessão de direitos aquisitivos de promessa de compra e venda. /r/r/n/n /r/r/n/nDe início cabe registrar que a Constituição Federal a respeito do tema, se limitou a estabelecer a competência do ente tributante, bem como uma hipótese de não incidência tributária: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 156.
 
 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: /r/r/n/n(...); II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; /r/r/n/n(...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; /r/r/n/n /r/r/n/nDe acordo, portanto, com a Constituição de 1988, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes´ - conforme o artigo 146, III, ´a´, da Magna Carta. /r/r/n/n /r/r/n/nDita lei complementar é o Código Tributário Nacional, recepcionado como tal pela Constituição de 1988, e que, no tocante ao ITBI, dispõe: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 35.
 
 O imposto, (...), sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: /r/r/n/nI - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; /r/r/n/nII - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; /r/r/n/nIII - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. /r/r/n/n /r/r/n/nO Código Civil, por sua vez disciplina nos artigos 1.227 e 1.245 que: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1.227.
 
 Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos neste Código. (...) /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1.245.
 
 Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. /r/r/n/n /r/r/n/n§º 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nO STF, ao analisar a possibilidade de o Fisco cobrar o ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, se baseou no que dispõe o Código Civil no que diz respeito à transferência de propriedade, como fato ocorrido com o registro do título aquisitivo junto ao respectivo RGI - o que acabou se convertendo em espécie de paradigma acerca da matéria. /r/r/n/n /r/r/n/nContudo, os citados dispositivos legais do Código Civil, que reproduzem outros do antigo Codex, não são os únicos que tratam do tema, ao menos no amplo espectro em que podem ocorrer as aquisições de direito sobre a propriedade imobiliária, que além da compra e venda por escritura definitiva registrada no RGI incluem, ainda, a promessa de compra e venda e/ou a cessão de direitos a ela relativa; a carta de arrematação e a carta de adjudicação judiciais de bem imóvel; as arrematações extrajudiciais e a alteração contratual derivada da incorporação ou desincorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, devidamente arquivada na respectiva Junta Comercial. /r/r/n/n /r/r/n/nE exatamente em virtude disso que em nosso ordenamento jurídico há outras normas e dispositivos claramente relacionados à matéria, que, por sua vez, indicam outro momento para o recolhimento do ITBI, que não o do registro do título aquisitivo no Cartório do RGI. /r/r/n/n /r/r/n/nNo atual CPC, por exemplo, os artigos 877 e 901, reproduzindo outros similares do antigo diploma processual, exigem a prova do recolhimento do imposto para a expedição da carta de arrematação e da carta de adjudicação, no mesmo sentido disposto no § 1º do art. 20 da Lei Municipal nº 1.364/88. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 877. (...) § 2º - A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 901. (...) § 2º - A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de quitação do imposto de transmissão. /r/r/n/n /r/r/n/nTambém na legislação relativa a escrituras e registros públicos, prevê a Lei nº 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas sobre imóveis, igualmente a prova prévia do pagamento do ITBI, como segue: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1º, parágrafo segundo: O tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada a sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015). /r/r/n/n /r/r/n/nNo mesmo sentido, o Decreto nº 93.240/96, que a regulamentou: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1º - Para a lavratura dos atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões: /r/r/n/n /r/r/n/n(...) Inciso II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura. /r/r/n/n /r/r/n/nComo se observa, não apenas a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 1.364/88, claramente derivada na Constituição então promulgada pelos constituintes originários, estabelece momentos distintos para o recolhimento do imposto de transmissão.
 
 Outras leis, de similar ou idêntica hierarquia que o Código Civil, algumas anteriores a ele, e outra, inclusive, posterior, como é o caso do atual Código de Processo Civil, estabeleceu pelo menos duas hipóteses diferentes no caso de arrematação e adjudicação judiciais - isto é, de pagamento do ITBI antes do registro do respectivo título translativo no Cartório do RGI. /r/r/n/n /r/r/n/nOcorre que a jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, após o STF ter estabelecido que a celebração do contrato de promessa de compra e venda não gera a obrigação de recolhimento do imposto, acabou se firmando pelo caminho mais fácil, no sentido de que o fato gerador do ITBI é o registro da transferência efetiva da propriedade no cartório competente. /r/r/n/n /r/r/n/nContudo, o que se verifica das inúmeras decisões proferidas nesse sentido, mesmo ao enfrentar as demais hipóteses que tratam da transmissão de direitos incidentes sobre imóveis, em decorrência da celebração de escritura de compra e venda, arrematação, adjudicação, fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, é que a grande maioria se baseia no que nele restou definido no tocante ao fato gerador do imposto no caso de compromisso de compra e venda, ignorando os dispositivos legais antes apontados, bem como o significado que eles expressam. /r/r/n/n /r/r/n/nEste juízo, entretanto, após detida análise da matéria, entende que se trata de hipóteses absolutamente distintas, pelo que o entendimento firmado para o momento em que é devido o ITBI no que tange a transmissão de direitos em virtude da celebração do contrato de promessa de compra e venda ou mesmo o de cessão de direitos aquisitivos em cima de promessa anterior não pode e nem tem porque ser o mesmo para todas as demais hipóteses previstas no artigo 20 da Lei no 1.364/1988 com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.740/2014. /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso da promessa de compra e venda, como é celebrada para a aquisição parcelada do preço do imóvel, enquanto não se verificar a quitação integral das parcelas ajustadas poderá ocorrer o desfazimento do negócio jurídico celebrado em caso de inadimplemento e, consequentemente, a devolução do imóvel ao promitente vendedor. /r/r/n/n /r/r/n/nE por conta, unicamente, deste fato não se justifica exigir do promitente comprador o pagamento do ITBI antes da lavratura da escritura de compra e venda, a qual, sim, concretiza definitivamente a circulação do imóvel e quando, então, o Município poderá cobrar o tributo que lhe é devido. /r/r/n/n /r/r/n/nDiscorda este juízo, portanto, do fundamento apresentado pelo STF no sentido de que não ocorre o fato gerador quando celebrada a promessa de compra e venda porque neste momento não há a transferência da propriedade do imóvel que somente ocorreria com o registro no RGI. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso porque nos termos do inciso V do artigo 1225 e artigo 1417 do Código Civil, a promessa de compra e venda registrada no RGI outorga ao promitente comprador um direito real à aquisição do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nE, portanto, como há a transferência de um direito real, se não fosse pela razão acima apontada, a promessa de compra e venda devidamente registrada consubstanciaria, sim, um dos fatos geradores do ITBI em virtude do disposto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal. /r/r/n/n /r/r/n/nNas demais hipóteses de transmissão de direitos, contudo, diferentemente da promessa de compra e venda, a situação é diversa.
 
 Uma vez arrematado ou adjudicado um imóvel judicialmente, e efetuado o pagamento do preço, o adquirente ostenta a qualidade de proprietário do imóvel, constituindo-se o registro desta modalidade de aquisição originária, medida necessária para dar publicidade do ato aquisitivo perante terceiros bem como para assegurar a observância do princípio da continuidade do registro público, daí porque a lei federal (CPC) estabelecer o prévio pagamento do ITBI como condição para a emissão da respectiva Carta. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação à incorporação de um imóvel ao capital social de uma empresa, ou sua desincorporação pelas vias legais cabíveis, é certo que a alteração dos atos constitutivos da sociedade arquivada na Junta Comercial, apesar de substituir a escritura pública, não promove por si só a transferência da propriedade que para tanto deve ser levada a registro.
 
 Contudo, no momento em que ocorre a incorporação e seu apontamento na Junta Comercial, passa a sociedade a ostentar, com efeito comercial erga omnes, que teve robustecida a sua solvência, majorando sua capacidade econômica e potencializando sua atividade societária e capacidade creditícia, mesmo que tarde o tempo que quiser para levar aquela incorporação a registro no respectivo RGI, o que se faz pela mera averbação da respectiva alteração contratual com sua anotação da Junta Comercial.
 
 Não por outro motivo, prevê a legislação ser aquele, também, o termo inicial para o período da apuração da atividade preponderante da empresa, para aferir se a operação de transferência patrimonial se amolda à hipótese constitucional de não incidência do tributo. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante do exposto, bem como de todas as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico a obrigação de efetuar o recolhimento do imposto de transmissão deve ser imposta quando se revelar a circulação do imóvel, não podendo restar subordinada ao registro do título aquisitivo, cujo objetivo, na realidade, é sobretudo o de atribuir efeito erga omnes ao ato translativo. /r/r/n/n /r/r/n/nQualquer outro entendimento em sentido contrário pode implicar na prática de atos jurídicos que visem a transferência de direitos, com repercussões jurídicas e econômicas na esfera de terceiros unicamente para evitar a incidência do tributo, cujo recolhimento, a toda evidência, não pode restar subordinado à conveniência do contribuinte beneficiado pelo ato praticado, obstando o legítimo lançamento fiscal. /r/r/n/n /r/r/n/nNo que diz respeito ao contrato preliminar de promessa de compra e venda, cabe registrar, ainda, que os recursos apreciados pelo STF tratam da hipótese em que o promitente comprador, após o pagamento das parcelas ajustadas para a aquisição do imóvel, vem a celebrar, ele próprio, com o promitente vendedor, a escritura de compra e venda para regularizar a transferência da propriedade. /r/r/n/n /r/r/n/nA despeito disso, infelizmente, mais uma vez, no julgamento do ARE 1.294.969/SP, em que o STF apreciou a questão da incidência de ITBI na cessão de direito aquisitivo, restou decidido que o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. /r/r/n/n /r/r/n/nE como em todos os demais julgados que seguem a mesma linha de julgamento apresenta em sua fundamentação a citação de decisões proferidas em casos que tratam unicamente de promessa de compra e venda pactuada entre o primitivo vendedor e comprador. /r/r/n/n /r/r/n/nOcorre que a incidência do ITBI quando da cessão do direito aquisitivo representado pelo contrato de promessa de compra e venda e a incidência do imposto quando da celebração do contrato indicado, são hipóteses absolutamente distintas e que em nada se relacionam. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, quando o promitente comprador de uma promessa de compra e venda, devidamente registrada cede o seu direito aquisitivo após anos na posse do imóvel, há a transferência de um direito real sobre o imóvel, o que nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 156 da Constituição Federal constitui uma hipótese de incidência tributária. /r/r/n/n /r/r/n/nDe fato, expressamente prevê o citado dispositivo constitucional que os Municípios podem instituir impostos sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. /r/r/n/n /r/r/n/nE nos termos do que dispõe o artigo 1.417 do Código Civil o direito do promitente comprador constitui um direito real. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido dispõe o citado dispositivo legal: /r/r/n/n /r/r/n/n Artigo 1417 do CC: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nDentro desse contexto, é forçoso concluir que no julgamento do ARE 1.294.969/SP o STF não aplicou o citado dispositivo constitucional e nem o enfrentou objetivamente, tratando o caso mais uma vez como se fosse uma promessa de compra e venda. /r/r/n/n /r/r/n/nTodavia, é nítido que diante da previsão constitucional de incidência do ITBI na cessão de direitos aquisitivos, pretendeu o constituinte originário gravar a operação realizada com ou sem a formalização da transferência do imóvel, via registro no Cartório de Registro de Imóveis, e na qual se inclui exatamente a hipótese tratada nestes autos no que tange à cessão firmada pela impetrante. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, é devido o ITBI pela formalização da cessão realizada diretamente pela impetrante, o que foi devidamente efetuado, conforme se verifica pela Carta de adjudicação de fls. 65 e o respectivo pagamento do imposto devido, conforme fls. 66/67, seguindo a continuidade da escritura de promessa de cessão de direitos aquisitivos em 2009 e RGI do imóvel, de fls. 68/83. /r/r/n/n /r/r/n/nA segunda questão controvertida nos autos diz respeito à responsabilidade da impetrante de arcar com o pagamento do ITBI de todas as cessões anteriormente realizadas, a qual a toda evidência não lhe pode ser imposta.
 
 Ademais, todas as referidas transações ocorreram antes de 2009 e ,portanto, há muito fulminadas pela decadência, haja vista a impossibilidade de se operar o lançamento em face dos cedentes. /r/r/n/n /r/r/n/nDesse modo, ainda que se entendesse como devidos fossem os pretendidos ITBIs anteriores, é forçoso reconhecer que sobre eles se teria operado a extinção dos respectivos créditos tributários em razão da decadência (art. 156, V c/c 173, I, CTN). /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos em que requerida para determinar ao Titular do Cartório do 9º RGI desta Comarca que proceda ao registro da Carta de Adjudicação (fls. 65), expedida nos autos da ação de adjudicação judicial nº 0018298-97.2017.8.19.0209 pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, e cujo ITBI foi comprovadamente recolhido conforme guia de fls. 66/67, na matrícula nº 135.016 do imóvel em questão, declarando que para tanto é devido apenas e unicamente o recolhimento do ITBI relativo à tal aquisição da propriedade imóvel, não sendo devidos nenhum dos demais pagamentos defendidos pelo Município e pela autoridade coatora municipal.
 
 E, condeno o Município a ressarcir à impetrante eventual valor das custas judiciais adiantadas.
 
 JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nRetifique-se o polo passivo, excluindo-se o SR.
 
 OFICIAL DO CARTÓRIO DO 9º REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme acima determinado. /r/r/n/n /r/r/n/nSem honorários, conforme a Súmula 105 do STJ. /r/r/n/n /r/r/n/nIntime-se o Município do Rio de Janeiro, após ao Ministério Público. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à central de arquivamento do 1º NUR. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I.
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                                            06/05/2025 11:59 Juntada de petição 
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                                            05/05/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 15:41 Conclusão 
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                                            31/03/2025 15:41 Segurança 
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                                            21/03/2025 19:57 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 16:04 Juntada de petição 
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                                            23/01/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 12:51 Conclusão 
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                                            31/10/2024 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 16:45 Juntada de petição 
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                                            20/08/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 14:24 Juntada de documento 
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                                            02/08/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 12:10 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            29/07/2024 12:10 Conclusão 
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                                            29/07/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 23:30 Conclusão 
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                                            18/07/2024 23:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/07/2024 23:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 12:08 Juntada de petição 
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                                            12/07/2024 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 08:50 Conclusão 
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                                            14/06/2024 19:35 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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