TJRJ - 0857632-69.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORDEIRO LUIZ em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:12
Outras Decisões
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03/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857632-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA CORDEIRO LUIZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação revisional que tramitou entre as partes acima epigrafadas.
A residência da parte autorapertence ao Foro Regional de Santa Cruz e a sede da Parte ré, se localiza em Campinas São Paulo.
Considerando tratar-se de ação de direito pessoal, sem embargo de fundamentada no CDC, reconheço a incompetência deste Juízo, na forma do Art. 46 do CPC,e determino a remessa dos autos ao Foro Regional de Santa Cruz, para a distribuição a uma das varas cíveis competentes.
Dê-se baixa e encaminhe-se, por malote digital, o processo digital.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
17/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:00
Declarada incompetência
-
15/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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