TJRJ - 0804159-97.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26525-013 Certidão CERTIFICO que a contestação de index 197820825 é tempestiva. À parte autora em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar.
Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito. -
26/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0804159-97.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY MOTA DE LIMA BITTENCOURT RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiçaà parte autora.
Anote-se A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:16
Outras Decisões
-
12/05/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARY MOTA DE LIMA BITTENCOURT - CPF: *03.***.*23-81 (AUTOR).
-
05/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSE MARY MOTA DE LIMA BITTENCOURT em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840902-54.2024.8.19.0021
Amanda Rodrigues Dias de Almeida
52.260.231 Ana Carolina Egito Lessa
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:00
Processo nº 0809284-72.2025.8.19.0210
Renato Feitosa Moreira
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:24
Processo nº 0816243-36.2023.8.19.0014
Viva Vida Condominio Clube Campos
Thiago Linhares de Abreu Bastos
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 16:46
Processo nº 0000905-97.2017.8.19.0068
Fox Prestacao de Servicos Eirelli - EPP
Maria Tereza Soares do Amaral
Advogado: Gustavo Macedo de Bustamante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2021 00:00
Processo nº 0969672-28.2024.8.19.0001
Flavio Heleno Carneiro da Cunha
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Rodrigo Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 14:44