TJRJ - 0805679-97.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805679-97.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH ALVES DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação proposta por ELIZABETH ALVES DA SILVA em face de MERCADO PAGO .
Narra, em síntese, que, no dia 27 de abril de 2025, recebeu mensagem oferendo aumento de limite do seu cartão mercado pago.
Aduz que como havia feito tal requerimento através de aplicativo, acreditou que de fato era a empresa ré entrando em contato sobre o respectivo aumento de limite do seu cartão, realizando os procedimentos conforme orientada.
Relata que desconfiando ter sofrido um golpe, no dia 28 de abril, entrou em contato com a ré, sendo orientada a aguardar 48h.
Salienta que preocupada com a quantia na conta a qual nunca solicitou, mais uma vez ligou e informou sobre o ocorrido, pedindo expressamente para que fosse cancelado o empréstimo tendo em vista nunca ter sido solicitado, quando foi informada que o valor do respectivo empréstimo embora aprovado, constava como retido que não teria como ser utilizado e nem ser sacado, e que era para a autora ficar tranquila.
Afirma que apesar da informação da ré, no dia 30 de abril de 2025, recebeu a notificação no aplicativo constante em seu telefone de que havia sido realizado o saque total do valor no local de nome Pastelaria do Fb mercados através de cartão de débito.
Argumenta, ainda, que efetuou registro da ocorrência em sede policial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do empréstimo e dos desconto, que a ré se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, que a ré traga aos autos cópia do contrato de empréstimo realizado indevidamente em nome da autora no aplicativo mercado pago e que se por acaso a autora pague alguma parcela do empréstimo indevido requer a devolução dos valores em dobro.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há verossimilhança nas afirmativas do Autor no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao Autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O perigo de dano é evidente, pois, caso não seja suspenso o contrato, a parte autora sofrerá descontos durante o curso do processo, acarretando lesão ao seu patrimônio.
Não há perigo de irreversibilidade, haja vista que, caso a demanda, ao final, seja julgada improcedente, a parte ré poderá efetuar as cobranças devidas, com juros e correção monetária.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que a parte ré SUSPENDA a exigibilidade do empréstimo impugnado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00, e se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em virtude da dívida questionada, sob pena de multa única, no valor de R$ 3.000,00.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se.
ITABORAÍ, 27 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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