TJRJ - 0028226-51.2012.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:01
Conclusão
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24/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:52
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito, distribuído em janeiro/2012, com emenda à inicial em ID 27/28 em 27/07/2016, deduzido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PATRÍCIA, com base no disposto no art. 642 do CPC, em face de ESPÓLIO de IARA DE FREITAS TEIXEIRA, representado pela Inventariante Iolanda da Silva Costa de Oliveira, em apenso aos autos do Inventário dos bens deixados pela 'de cujus' (autos nº 0004430-41/2006.8.19.0208)./r/r/n/nSegundo se infere da petição inicial e da emenda de ID 27/28, bem como das planilhas anexadas aos autos, entende o Condomínio ser credor do Espólio, referente às cotas condominiais vencidas e não pagas desde março de 2009, conforme planilha de ID 03 (fls. 131), abrangendo inclusive as cotas condominiais vencidas no curso do processo.
Entende assim que a dívida condominial relativa ao imóvel da Rua Odilon Araújo, 233, apto. 304, seria de responsabilidade do Espólio, não esclarecendo quanto à propriedade do referido bem.
Com a inicial vieram os documentos de ID 03/24 e 29. /r/r/n/nEm ID 72/83 o ESPÓLIO apresentou IMPUGNAÇÃO ao pedido de habilitação, visto que não foi instruído com os documentos indispensáveis que atestassem a certeza e liquidez do débito, já que não foram juntadas cópias das atas de AGO que fixaram os valores das cotas condominiais e a planilha do autor/habilitante diverge dos valores fixados na Ata de AGO de março de 2011 (fls. 128 de ID 03/24), sendo certo que não foram apresentadas as demais Atas ou quaisquer outros documentos referentes aos anos de 2009 e 2010 tampouco.
Argumenta ainda que apesar de a habilitação ter sido distribuída em 2012, o Espólio réu somente foi citado em 2022, o que teria ocorrido por mera desídia do Condomínio habilitante, que deixou o processo sem movimentação por longos períodos, levando à prescrição da pretensão. /r/r/n/nIntimado a se manifestar sobre as alegações do Espólio, o Condomínio o fez no ID 118./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido pelo Condomínio do Edifício Patrícia, relativamente à dívida de cotas condominiais do apartamento 602 da Rua Odilon Araújo, nº 233, bairro Cachambi, RJ, no período de 2009 a 2011, que entende ser de responsabilidade do Espólio Réu, não obstante não ter juntado aos autos sequer RGI do imóvel, ou mesmo informado ser de propriedade deste./r/r/n/nDispõe o art. 642 caput e § 1º, do CPC/2015 que antes da partilha, poderão os credores do Espólio requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, devendo a petição inicial ser acompanhada de prova literal da dívida e distribuída por dependência e em apenso aos autos do processo de inventário. /r/r/n/nNa sequência dispõe o § 2º do mesmo art. 642, do CPC, que caso o Inventariante e os herdeiros ou legatários concordem com o pedido, o Juiz deverá declarar habilitado o credor, e determinar que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento do crédito./r/r/n/nEm caso contrário, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias./r/r/n/nNo caso dos autos, a Inventariante e única herdeira do Espólio, IOLANDA DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA, discordou expressamente do pedido de habilitação, visto que além de não ter sido instruído com o título executivo que consubstanciasse o crédito (as Atas de AGOs que fixaram os valores das cotas condominiais vencidas entre 2009 e 2011), já teria se operado a prescrição dessa dívida condominial. /r/r/n/nDe fato, não merece acolhida o pedido de habilitação do Condomínio Autor.
A uma porque a petição inicial de ID 02 é absolutamente inepta, contando apenas dois parágrafos, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica, e sem deduzir pedido tampouco.
Ademais, sequer esclarece a legitimidade do Espólio, nada informando e tampouco comprovando quanto a quem seja o proprietário do imóvel objeto das cotas condominiais, e tampouco comprovando nos autos à que título seria o Espólio o devedor das cotas que pretende cobrar. /r/r/n/nVale ainda destacar, por oportuno, que independentemente do pedido de habilitação, cabia ao Condomínio a propositura oportuna da Ação de Cobrança das cotas condominiais em face do legitimado passivo, não sendo cabível pretender o credor transformar o pedido de habilitação do art. 642 do CPC em uma Ação de Cobrança e muito menos em Execução de Título Extrajudicial. /r/r/n/nAdemais, mesmo com a emenda à inicial de ID 27/28, juntada aos autos após mais de 04 anos de paralização do processo, o habilitante continuou não comprovando a existência de crédito constituído judicialmente (sentença condenatória em ação de cobrança) ou crédito decorrente título executivo extrajudicial líquido e exigível válido à habilitação do crédito condominial, já que não juntou cópia das atas de AGO que fixaram os valores das cotas vencidas. /r/r/n/nPor fim, no que tange à alegação de prescrição da dívida condominial deverá ser objeto de discussão nos autos de eventual ação de cobrança a ser proposta pelo Condomínio, não cabendo ao Juízo do Inventário se manifestar acerca de tal matéria, eis que não se trata aqui de uma ação de cobrança e tampouco execução extrajudicial de cotas condominiais, como já referido. /r/r/n/nAssim, inexistindo a anuência das partes quanto a habilitação requerida, não é possível a presente habilitação prosperar, nos termos do que dispõe o artigo 643 do CPC, devendo o habilitante buscar as vias ordinárias para perseguir seu direito de cobrar o débito condominial./r/r/n/nIsto posto, REJEITO a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, remetendo o requerente às vias ordinárias, na forma do artigo 643 de CPC./r/r/n/nFicam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/r/n/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA e REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO./r/r/n/nP.I. -
12/12/2024 12:26
Conclusão
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12/12/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:42
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 06:46
Conclusão
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06/06/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:27
Juntada de petição
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12/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 18:36
Conclusão
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05/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 17:51
Outras Decisões
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04/07/2023 17:51
Conclusão
-
29/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:47
Juntada de petição
-
25/01/2023 23:04
Juntada de petição
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06/12/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:26
Publicado Despacho em 26/08/2022
-
11/08/2022 11:26
Conclusão
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11/08/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 07:56
Juntada de documento
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26/05/2022 15:41
Juntada de petição
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03/05/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:34
Remessa
-
23/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 11:23
Entrega em carga/vista
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24/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:23
Conclusão
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12/01/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 15:53
Remessa
-
26/08/2020 14:06
Entrega em carga/vista
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05/08/2020 17:53
Conclusão
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05/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 15:33
Publicado Despacho em 12/06/2019
-
27/05/2019 15:33
Conclusão
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27/05/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 16:42
Juntada de petição
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11/05/2018 17:59
Conclusão
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11/05/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:27
Entrega em carga/vista
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29/05/2017 14:45
Remessa
-
29/05/2017 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 17:35
Juntada de petição
-
24/05/2016 17:29
Conclusão
-
24/05/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 15:15
Juntada de petição
-
03/12/2012 18:29
Apensamento
-
03/12/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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