TJRJ - 0810488-85.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LISANDRA COSTA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LISANDRA COSTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0810488-85.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISANDRA COSTA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ressalto que o réu não pode ser autor perante o JEC, razão pela qual não merece prosperar o pedido contraposto.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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01/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LISANDRA COSTA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 23:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 23:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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