TJRJ - 0831796-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
A parte Autora foi intimada para realizar o recolhimento das custas, contudo, não providenciou o referido recolhimento, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
Dê-se baixa no Cartório e Distribuidor.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I. -
14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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