TJRJ - 0803777-72.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2025 01:20
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de GLAUCIA LEAO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803777-72.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA LEAO DA SILVA RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que precisou efetuar a compra de outra passagem em razão do erro apresentado pelo serviço da empresa ré, de acordo com o comprovado nos ids. 193908819, 193908821, 193908825. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração e desgaste, nascidos do evento danoso em si, considerando também não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o serviço contratado antecipadamente e a segurança que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por fim, o pedido de restituição do pago, deverá ser acolhido de forma simples, levando em consideração o que consta noid 193908825.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o rol de pedidos autorais para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia deR$ 119,99(cento e dezenove reais e noventa e nove centavos), em solidariedade ativa, a título de restituição do pago (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2)ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803777-72.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA LEAO DA SILVA RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:01
Outras Decisões
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18/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803777-72.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIA LEAO DA SILVA RÉU: PRIMAR NAVEGACOES E TURISMO LTDA - EPP Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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