TJRJ - 0846638-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846638-89.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEREIRA DA SILVA *00.***.*77-10 ADMINISTRADOR: LUANA PEREIRA DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
DefiroJG.
Anote-se. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-separte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-see intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA PEREIRA DA SILVA *00.***.*77-10 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (AUTOR).
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13/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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