TJRJ - 0815978-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:29
Outras Decisões
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12/06/2025 13:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/06/2025 12:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815978-78.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas superiores a R$ 1.703,89, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato de financiamento para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, concedendo-se lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento pertinente, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
14/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INGRYD FERNANDES MACHADO FERREIRA - CPF: *26.***.*16-56 (AUTOR).
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14/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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