TJRJ - 0030931-51.2014.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de ID 286/287, por tempestivo e lhes dou provimento no intuito de sanar a omissão apontada, complmentando a sentença, no intuito de ressaltar expressamente que a parte autora é beneficária da gratuidade de justiça, deferida no ID 93. -
22/07/2025 11:37
Conclusão
-
25/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:42
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
JORGE LUIZ BELO DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./r/r/n/nNo index 262 a parte autora peticionou postulando a desistência da ação.
Regularmente intimado, o réu anuiu com o pedido no ID 277./r/n./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO pleito encontra fundamento no artigo 485, § 5º, do CPC, sendo certo que, tendo sido a parte ré citada, foi regularemtne intimada, anuindo com o pedido de desistência./r/r/n/nNão obstante a desistência da ação, vale salientar que a autora deve arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 90 do NCPC, artigo 20 da Lei estadual nº 3.350/1999, Enunciado nº 24 do FETJ - Fundo Especial do Tribunal de Justiça e artigo 112 do Decreto Lei nº 05 de 15/03/1975 (Código Tributário Estadual)./r/r/n/nDiante do exposto, homologo a desistência postulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do novo CPC./r/r/n/nSem honorários, diante da anuência da parte ré./r/r/n/nFicam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento./r/nTransitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento./r/r/n/nP.I. -
12/05/2025 12:03
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 12:03
Conclusão
-
16/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:40
Juntada de petição
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15/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:07
Conclusão
-
27/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:46
Juntada de documento
-
30/07/2024 08:14
Conclusão
-
30/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
05/03/2024 10:31
Juntada de petição
-
04/03/2024 20:26
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:43
Conclusão
-
22/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:23
Juntada de petição
-
20/08/2023 13:42
Juntada de petição
-
20/08/2023 13:39
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 07:26
Conclusão
-
01/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:06
Juntada de documento
-
09/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 16:41
Remessa
-
25/11/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:48
Conclusão
-
15/09/2021 16:48
Publicado Despacho em 19/10/2021
-
18/03/2021 16:36
Juntada de petição
-
25/09/2019 15:01
Remessa
-
25/09/2019 15:01
Juntada de petição
-
03/09/2019 15:41
Conclusão
-
03/09/2019 15:41
Publicado Despacho em 11/09/2019
-
03/09/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:10
Juntada de petição
-
10/05/2018 12:28
Remessa
-
03/05/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2018 14:43
Conclusão
-
13/04/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 15:08
Juntada de petição
-
29/09/2017 17:44
Juntada de petição
-
28/08/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2017 16:32
Juntada de petição
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14/07/2017 11:29
Remessa
-
02/06/2017 16:31
Juntada de petição
-
01/06/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 15:15
Conclusão
-
27/04/2017 15:15
Publicado Decisão em 12/05/2017
-
27/04/2017 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2016 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 13:55
Juntada de petição
-
15/09/2015 17:14
Conclusão
-
15/09/2015 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 13:56
Documento
-
08/07/2015 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2015 15:54
Audiência
-
08/06/2015 15:53
Conclusão
-
08/06/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2015 15:53
Publicado Despacho em 13/07/2015
-
02/06/2015 11:08
Documento
-
19/05/2015 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2015 17:15
Publicado Decisão em 22/05/2015
-
13/05/2015 17:15
Conclusão
-
13/05/2015 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2014 16:34
Juntada de petição
-
03/10/2014 12:05
Conclusão
-
03/10/2014 12:05
Publicado Despacho em 24/11/2014
-
03/10/2014 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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