TJRJ - 0800540-82.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:18
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800540-82.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DA SILVA BECKERT EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Analisando os autos constata-se que o Juízo foi garantido com carta de fiança, o que não se justifica considerando a ordem de preferência legal estabelecida no art. 835 do CPC e o rito estabelecido para os Juizados, não se olvidando que os depósitos judiciais sofrem correção que se revertem ao beneficiário por ocasião do levantamento.
Destaco entendimento de nosso Conselho Recursal, a amparar a inadmissibilidade da garantia do Juízo por meio de seguro em casos tais: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Mandado de Segurança nº: 0000439-40.2021.8.19.9000 Impetrante: TIM CELULAR S.A.
Impetrado: II Juizado Especial Cível da Comarca de D.
Caxias.
VOTO Mandado de segurança.
Insurge-se a impetrante contra decisão da Exma.
Juíza do II Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias-RJ, que indeferiu o pleito de garantia do Juízo por meio de seguro, para oposição de impugnação à execução.
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora, mantendo seu posicionamento.
Manifestação do Ministério Público, para que seja anotada a não intervenção da Promotoria de Justiça Cível neste mandamus. É o relatório.
Decido.
Conforme artigo 1º da lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Verifica-se que inexiste ilegalidade no ato apontado como coator.
Não há nos autos do processo original nenhum resquício de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de garantia do Juízo por meio de fiança bancária, uma vez que o pedido foi apreciado por duas vezes pelo Juízo de piso e não houve qualquer informação relevante da empresa, que justificasse tal modalidade de garantia.
A penhora on line posteriormente efetuada nos autos no valor de R$ 18.700,00 referente à multa, já foi transferida para a conta à disposição daquele Juízo, tendo sido concedido à executada o prazo legal para impugnação.
Em verdade, em razão de a empresa não ter apresentado motivos para a garantia requerida por fiança bancária, o Juízo observou a ordem de preferência que reza o art. 835, do CPC.
A decisão sub judice encontra-se devidamente fundamentada e amparada em lei, inexistindo ilegalidade a ser socorrida pelo mandamus.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios na forma da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Intimem-se os interessados.
Oficie-se ao Juízo impetrado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora" "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Segunda Turma Recursal Cível Mandado de Segurança n°: 0000599-02.2020.8.19.9000 Impetrante: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Impetrado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IGUABA GRANDE Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do processo originário nº 0000558-32.2015.8.19.0069, às fls.373, proferido pelo Juizado Especial Cível da Comarca De Iguaba Grande, que indeferiu a substituição da penhora judicial pela fiança bancária, conforme decisão in verbis: "1 - Em que pese eventualmente caber Reconsideração nesta Justiça Especial por ausência de possibilidade de interposição de Agravo, entendo que nada há de ser reconsiderando em relação à fl.377/378 exatamente porque em havendo desistência do REX. agora mesmo é que a parte peticionária a não pode levantar valor que encontra-se validamente sub judice. 2 - Indefiro a substituição requerida uma vez que já efetuado o depósito para garantia do juízo, notadamente ante a ordem legal de penhora. 3 - Remetam-se os autos, com urgência, à Eg. 3ª Vice-Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça, considerando o despacho de fls. 262, bem assim o requerimento de fls. 391.." Alega a impetrante que o art. 835 do CPC reafirma a igualdade entre o seguro garantia judicial e a fiança bancária.
Aduz que a ordem de penhora estabelecida pelo legislador não de trata de obrigatoriedade, mas sim de regra de preferência a ser seguida nos casos de cumprimento de sentença sem consonância ao princípio da menor onerosidade.
Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata substituição do depósito judicial no valor de R$ 112.600,00 pelo seguro fiança e ao final que seja concedida a segurança pleiteada.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada às fls.27.
Resposta de ofício da autoridade coatora às fls.30/31.
Manifestação do Ministério Público às fls.33/34, requerendo que seja anotada a não intervenção do órgão ministerial nesta demanda.
Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.
No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da carta Política, impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é a impetrante possuidora.
Analisando os autos verifica-se que o juízo a quo seguiu a gradação legal, observando a preferência de valores em dinheiro, que possuem maior liquidez, o que está estritamente de acordo com o nosso ordenamento jurídico e com o a celeridade inerente aos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a empresa impetrante é solvente, o que não justifica o deferimento da substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, no caso em tela.
Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.
Oficie-se ao Juízo Impetrado.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público.
Intimem-se os interessados Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.
Rio de janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator".
Assim, em que pese a discussão quanto ao valor da multa e a possibilidade de sua redução, entendo que o Juízo deve ser garantido com depósito judicial.
Intime-se a ré para comprovar o depósito em 3 dias, sob pena de penhora.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:47
Outras Decisões
-
30/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800540-82.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DA SILVA BECKERT EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A leitura de sentença foi designada para 14/03/25 e a sentença veio aos autos tempestivamente.
Assim, considerando o prazo de 4 horas para o restabelecimento, houve a incidência da multa no período de 14/03/2025 até 07/04/2025, considerando a informação de restabelecimento do serviço no dia 08/04/25, totalizando 25 dias.
Em id 180779211 foi determinada a intimação da ré para cumprimento, sob pena de majoração da multa, e em ID 183082000 houve a majoração da multa diária para R$ 1500,00, caso não cumprida a obrigação em 48 horas, sendo a ré intimada dessa decisão em 04/04/25 (ID 183513223).
Consoante requerimento da parte autora em ID 186571529, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 25.500,00, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:59
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:42
Juntada de mandado
-
15/04/2025 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:27
Juntada de petição
-
11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:53
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:42
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:04
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA BECKERT em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 20:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:18
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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26/02/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:17
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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