TJRJ - 0806067-49.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0806067-49.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MIRANDA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de abastecimento na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação ao Cliente n.º 8594683,capaz de ensejar a obrigação de devolver os valores cobrados a maior, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora, em index 107893705, requereu apenas a produção de prova documental superveniente/suplementar e prova pericial.
A parte ré, no index 147920985, por sua vez, informou não possuir mais provas a serem produzidas. 7.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor, no prazo de 10 dias, desde que se trate de documento NOVO. 8.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS, engenheiro eletricista, CREA-RJ 2017-120589, que deverá ser cadastrada no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimada pelo email [email protected] para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como sobre os honorários que fixo em 04(quatro) salários mínimos nos termos da súmula nº360 desta corte e que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MIRANDA SANTOS - CPF: *06.***.*97-85 (AUTOR).
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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