TJRJ - 0804064-32.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CARTEA ARAUJO SILVA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0804064-32.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARLENE SALGADO DE OLIVEIRA RÉU: INGRID MAIA SOUZA Defiro a J.G.
Cuida-se de pedido de despejo liminar por denúncia vazia.
O despejo por denúncia vazia encontra amparo no §2º do art. 46 da Lei 8.245/91. É aquele que autoriza o locador denunciar ao contrato e reaver o imóvel de volta, de forma imotivada, isto é, sem precisar justificar o motivo, no final do prazo contratual ou no período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, depois de transcorrido todo o prazo do contrato sem que o locador tenha desocupado o imóvel. “Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.” De acordo com o que preceitua o inciso VIII do §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, a liminar de despejo por denúncia vazia está condicionada a propositura da ação no prazo de 30 dias após o término do prazo contratual da locação, ou no caso de prorrogação por prazo indeterminado, em até 30 dias da notificação de comunicando do intento de desocupação e retomada, além da prestação de caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel. “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupaçãoem quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) diasdo termo oudo cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;” No caso dos autos, pelo que narrou a parte autora e comprovou, o prazo do contrato se findou em agosto de 2023, e diante da permanência do locatário, o contrato se prorrogou por prazo indeterminado.
E conforme declarou na inicial, e comprovou por meio do documento de ID 172795740, em julho de 2024 notificou o locatário, ora ré, comunicando do desejo de reaver o imóvel, solicitando que desocupasse o imóvel.
Apesar da notificação ter ocorrido em julho de 2024, o autor só ajuizou esta demanda em fevereiro de 2025, isto é, depois de muito transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido no inciso VIII do §1º do art. 59 da Lei 8.245/91, e ainda deixou de prestar a caução a que a lei se refere.
Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO O DESPEJO LIMINAR.
Cite-se o réu e eventuais ocupantes do imóvel, para contestar no prazo legal.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
19/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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