TJRJ - 0807710-12.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:26
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0807710-12.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA RÉU: POLIANA GLEIZER DO NASCIMENTO, RAFAEL LOPES, ANGELINA CELIA DE ALMEIDA CASTRO, FASTCONSIG CONSULTORIA LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando o caráter infringente da pretensão recursal e no intuito de evitar mácula ao contraditório, com fundamento no art. 1.023, (sec) 2º, do CPC, intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias.
BARRA MANSA, 28 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
27/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:54
Juntada de petição
-
26/08/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807710-12.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA RÉU: POLIANA GLEIZER DO NASCIMENTO, RAFAEL LOPES, ANGELINA CELIA DE ALMEIDA CASTRO, FASTCONSIG CONSULTORIA LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95, com a seguinte ressalva.
Observo que a ré, Poliana concordou com o pedido de rescisão contratual, inclusive, requereu que determine a autora apresentar conta bancária apta a receber o valor pago pelo produto, a saber, R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), ou, subsidiariamente, requer que o depósito seja realizado em juízo.
No que tange ao pedido de dano morais em relação a ré Poliana, em que pese se tratar de uma relação de consumo e, assim, ser cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, não logrou a parte autora comprovar minimamente os fatos ensejadores de sua pretensão, o que, por certo, lhe cabia neste caso. É de se notar que mesmo em sede de responsabilidade objetiva é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado.
Ademais, resta consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual desacompanhado de quaisquer outras consequências não autoriza a sua incidência.
Situação experimentada pela autora que não teve o condão de expô-la a vexame ou constrangimento perante terceiros.
Mero aborrecimento.
Nessa linha, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, importando a ausência de prova na improcedência da pretensão veiculada.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para reincidir o contrato entabulado entre a autora e a ré Poliana, devendo esta pagar ao autor o valor gasto com o produto, a saber, R$8250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) , id. 71709904, devidamente atualizado a parti da desembolso e com juros de mora, na forma da lei, a partir da citação e JULGO IMPROCEDENTES o pedido em relação ao dano moral, julgando extinto o feito na forma do art.487, I do CPC, mantendo-se os demais termos em relação aos demais réus.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/08/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 00:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/08/2025 00:46
Juntada de Projeto de sentença
-
11/08/2025 00:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
12/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de POLIANA GLEIZER DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 03:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 23:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de POLIANA GLEIZER DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:05
Juntada de petição
-
20/11/2023 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 16:59
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2023 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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