TJRJ - 0888940-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888940-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
B.
REPRESENTANTE: EMMANUELLE GALDINO DE MORAIS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A prova documental requerida pela ré, além de desnecessária, pode ser produzida pela própria parte, uma vez que a consulta ao NATJUS é pública.
Desta forma, indefiro o pedido.
Ao Ministério Público para que apresente seu parecer final.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0888940-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
B.
REPRESENTANTE: EMMANUELLE GALDINO DE MORAIS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
O MP se manifesta em index 199832269, pugnando pela inversão do ônus da prova, considerando que na decisão saneadora de id. 195697115, tal inversão não foi devidamente enfrentada.
Todavia, considerando-se que se trata de inversão do ônus da prova decorrente do artigo 14§3º do CDC, é desnecessária a sua inversão porque a mesma decorre da lei, portando, deve o réu comprovar a alegada falha na prestação de seu serviço.
Intime-se o MP e após, voltem conclusos para apreciação de index 197668795.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 05:40
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0888940-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
G.
B.
REPRESENTANTE: EMMANUELLE GALDINO DE MORAIS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato de plano de saúde entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se a ré está obrigada a fornecer e custar o procedimento; se há danos a indenizar.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que deu regular cumprimento ao contrato.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o alegado inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 22:41
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:51
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 15:50
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 15:49
Juntada de acórdão
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:48
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ARMINDA AMBE MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL COUTO FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:16
Juntada de acórdão
-
12/09/2024 17:15
Juntada de acórdão
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ARMINDA AMBE MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL COUTO FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:46
Outras Decisões
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA ARMINDA AMBE MOREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Informações.
-
22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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