TJRJ - 0965083-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965083-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA LIMA RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuida-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, no sentido de que a inscrição do nome da parte autora seja retirado dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, lançado pelo réu, por inadimplência, a qual não reconhece o autor, afirmando não ter qualquer relação jurídica com a empresa ré. É notório que a inscrição do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito como mau pagador gera incontestes prejuízos à vida civil.
De outro giro, a dívida que deu origem a inscrição em comento encontra-se sub judice, com a propositura da presente ação, afirmando, o autor, não possuir relação jurídica com a parte ré.
Assim sendo, haja vista os prejuízos vivenciados pela autora face à inscrição vergastada, e, discutida a dívida que a originou, defiro a tutela de urgência posto que presentes os requisitos para tanto, previstos no artigo 300 do CPC.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que SUSPENDAM IMEDIATAMENTE a inscrição do nome da autora de seus registros, até ulterior decisão.
Assinale-se o prazo de 05 (cinco) dias para que seja informado a este Juízo da adoção da medida ora determinada, sob as penas da lei.
No mais, cite-se/intime-se o banco réu.
Vindo a resposta de forma tempestiva, em réplica.
Na ausência de questões incidentais a ensejar análise urgente por parte deste Juízo, oportunamente, intimem-se as partes em provas, justificadamente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965083-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA LIMA RÉU: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuida-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, no sentido de que a inscrição do nome da parte autora seja retirado dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, lançado pelo réu, por inadimplência, a qual não reconhece o autor, afirmando não ter qualquer relação jurídica com a empresa ré. É notório que a inscrição do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito como mau pagador gera incontestes prejuízos à vida civil.
De outro giro, a dívida que deu origem a inscrição em comento encontra-se sub judice, com a propositura da presente ação, afirmando, o autor, não possuir relação jurídica com a parte ré.
Assim sendo, haja vista os prejuízos vivenciados pela autora face à inscrição vergastada, e, discutida a dívida que a originou, defiro a tutela de urgência posto que presentes os requisitos para tanto, previstos no artigo 300 do CPC.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que SUSPENDAM IMEDIATAMENTE a inscrição do nome da autora de seus registros, até ulterior decisão.
Assinale-se o prazo de 05 (cinco) dias para que seja informado a este Juízo da adoção da medida ora determinada, sob as penas da lei.
No mais, cite-se/intime-se o banco réu.
Vindo a resposta de forma tempestiva, em réplica.
Na ausência de questões incidentais a ensejar análise urgente por parte deste Juízo, oportunamente, intimem-se as partes em provas, justificadamente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 08:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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