TJRJ - 0807480-77.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0807480-77.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA DE CARVALHO MORAES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeito a preliminar arguida de inépcia da inicial, eis que somente deve ser considerada inepta a inicial que não dá condições a outra parte de apresentar a sua peça de defesa.
Conforme se pode observar, a ré contestou e o fez de forma bem consistente.
Além do mais a inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
A parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer.
O art. 292, inciso II do CPC estabelece que o valor da causa deve corresponder o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
A autora afirma que os valores cobrados estão em desacordo com o contrato, razão pela qual pretende a revisão destes.
Assim, correto o valor atribuído a causa.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador.
Demanda em que as partes realizaram operação de financiamento bancário.
Cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Alegação de pagamento de juros a maior pelo autor com pleito de readequação dos valores pagos.
Desnecessidade de prova pericial para o deslinde da causa.
Explico.
A apuração de valores cobrados relativamente a taxas e serviços é questão eminentemente de direito e, sobre a capitalização e abusividade dos juros, tem-se decisões vinculantes dos Tribunais Superiores a tornar desnecessária o deferimento e realização da prova pericial.
Enunciados do STJ aplicáveis ao caso: n° 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; nº 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”; nº 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Além disso, no âmbito do TJERJ, cito Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Elton Leme (Apelação Cível nº. 0819812-60.2023.8.19.0203): “Salienta-se que no contrato de financiamento objeto dos autos não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que estas são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor.
Ademais, o contrato foi livremente convencionado, estando a autora apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Assim, não pode a autora se beneficiar com a utilização do financiamento e, posteriormente ao pagamento de uma parcela, pleitear a nulidade de cláusula contratual, sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Isso porque, o contrato foi pactuado por partes capazes, que exerceram a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, observado as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.
Portanto, não demonstrada nos autos qualquer irregularidade no valor das parcelas, verificado que a parte autora tinha pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o contrato, de modo que deve aqui incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos ali expressos, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta de ambas as partes”.
Diante de tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil, como requerida pela parte autora.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMANTA DE CARVALHO MORAES - CPF: *23.***.*27-85 (AUTOR).
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02/08/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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