TJRJ - 0968889-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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29/08/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 30004328920258190000/TJRJ
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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30/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:15
Expedição de ofício
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0968889-36.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ISAAC ARAUJO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492)AUTOR: LILIAN ARAUJO MESQUITA DA SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada em 17/12/2024, visando compelir o Estado do Rio de Janeiro a fornecer o medicamento Canabidiol 1Pure 600mg/30mL isolado (200mg/mL), na posologia de 4ml duas vezes ao dia, totalizando 8 frascos mensais, destinado ao tratamento de epilepsia refratária e quadriplegia espástica em paciente de 18 anos de idade, com deficiência cognitiva grave.
O autor foi diagnosticado com QUADRIPLEGIA ESPÁSTICA (CID 10 G800) e EPILEPSIA (CID G40), sendo dependente de cadeira de rodas, com deformidades instaladas nos pés, dependente de atividades especiais, com déficit cognitivo, assim como déficit na comunicação e linguagem.
Sustenta que esgotou todas as alternativas terapêuticas convencionais, sendo o uso do canabidiol o único tratamento eficaz e seguro, segundo seu médico assistente, que apresenta laudo e autorização da ANVISA para importação do referido fármaco.
Registre-se que a parte autora já obteve a autorização da ANVISA para a importação do referido medicamento, sob o N° 036687.5765984 /2024, para o período de 2 anos.
Requer ao Estado do Rio de Janeiro o fornecimento imediato e contínuo do medicamento Canabidiol 1Pure 600mg/30mL isolado (200mg/mL), na dosagem prescrita de 4ml 2 vezes ao dia, totalizando 8 frascos por mês, bem como seja concedida a tutela de urgência, em razão do risco iminente à vida do autor, uma vez que as crises convulsivas não controladas podem levar à complicações fatais.
Parecer do NAT evento 13 Decisão no evento 38 declinando da competência em favor da justiça federal, em observância à tese do STF firmada no julgamento do tema 1234.
No evento 47, cópia de decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Público concedendo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a jurisdição do feito neste juízo até o ulterior julgamento do AI, bem como determinando a apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Conforme parece do NAT, de evento 13, PARECERTEC1, "...os cinco principais estudos que levaram à aprovação do Canabidiol no tratamento adjuvante na epilepsia apontam sua eficácia somente em pacientes com síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa.
A eficácia do Canabidiol em outras epilepsias farmacorresistentes ainda não está bem estudada6 .
Salienta-se que o quadro epiléptico apresentado pelo Autor, não possui origem nas supraditas condições – síndromes de Dravet, Lennox-Gastaut e esclerose tuberosa.
O parecer técnico-científico, elaborado em dezembro de 2023 pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde – Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL) avaliou o Canabidiol no manejo da epilepsia e concluiu com base em evidências de certeza muito baixa a moderada que, quando comparado ao placebo, o Canabidiol provavelmente apresenta maior redução das crises convulsivas em indivíduos com epilepsia refratária.
Quanto à segurança, a maioria das doses e formas de esquemas de tratamento analisados parecem aumentar a incidência de eventos adversos graves e de quaisquer eventos adversos.
Com relação à qualidade de vida, o Canabidiol pode apresentar pouca ou nenhuma diferença comparada ao placebo".
Ainda, "A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) avaliou o Canabidiol no tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos, e recomendou a sua não incorporação pelo Sistema Único de Saúde – SUS8 .
A CONITEC considerou não haver evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico.
Dentre os motivos, constam: grande variabilidade de apresentação dos produtos de Cannabis; não comprovação de intercambialidade ou equivalência entre os produtos disponíveis e os que foram utilizados nos estudos clínicos; incertezas quanto à eficácia e magnitude do efeito dos produtos de Cannabis para a indicação proposta". (grifei) Trata-se, assim, de medicamento não disponibilizado pelo SUS, sem registro na ANVISA e não recomendado pela CONITEC.
Sequer há estudos suficientes comprovando sua eficácia para o tratamento da epilepsia, ressaltando o NAT que seus efeitos apresentam pouca ou nenhuma diferença comparada ao placebo.
De forma mais relevante, verifico que a parte autora, através de seu representante legal, sequer comprovou ter requerido administrativamente o medicamento ao ERJ, já que o documento de evento 1, OUT13 refere-se a resposta da Secretaria Municipal de Saúde, observando-se que o Município do Rio de Janeiro não é parte desta demanda.
Deste modo, não cabe aqui a aplicação da regra prevista no item 4 do tema 1234– “Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.” –, na medida em que sequer foi provocada a Administração Pública, dispensando-se, assim, sua intimação para justificar a negativa, que, neste caso concreto, não existiu.
Por fim, analisando o pedido sobre a ótica do tema 500 do STF, especialmente no que trata a obrigação do Estado de fornecer medicamento que, embora sem registro na Anvisa, tenha sua importação autorizada pela agência, é condição sine qua non que o autor comprove a imprescindibilidade do tratamento com canabidiol e a impossibilidade de ele ser substituído por outro medicamento constante em lista de dispensação pelo SUS.
Mais uma vez, aqui neste ponto também seria necessária a provocação do ente para que pudesse indicar suas razões no que toca à possibilidade de substituição.
Neste sentido: "SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 61 DO STF QUE DETERMINA QUE A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DEVE OBSERVAR AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471).
TEMA Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE CONDICIONA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS A DIVERSOS REQUISITOS: NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, DEMORA NA APRECIAÇÃO OU AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO NA CONITEC, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA, COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO POR ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS E REVISÕES SISTEMÁTICAS OU META-ANÁLISES, IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA, DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO DETALHADO QUE ATESTE POR QUE O MEDICAMENTO É ESSENCIAL PARA O PACIENTE, E COMPROVAÇÃO PELO PACIENTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO.
PROVA DOCUMENTAIS QUE INSTRUEM A INICIAL QUE NÃO PERMITEM, NA FASE PROCESSUAL INICIAL, A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DE TODOS ESTES REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0101589-93.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Assim, por todo o exposto, INDEFIRO a tutela.
Oficie-se à Quarta Câmara de Direito Público comunicando esta decisão.
Cite-se.
Após, ao Ministério Público. -
27/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:52
Outras decisões
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23/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 30004328920258190000/TJRJ referente ao evento 14
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22/05/2025 12:37
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 30004328920258190000/TJRJ referente ao evento 13
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19/05/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30004328920258190000/TJRJ
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18/05/2025 22:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 40 e 39 Número: 30004328920258190000/TJRJ
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:54
Declarada incompetência
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24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/04/2025 14:20
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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19/03/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicação - Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:40
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Em segredo de justiça (CRIANÇA).
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14/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicação - Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de parecer técnico
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20/12/2024 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:12
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 16:07
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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