TJRJ - 0820959-09.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820959-09.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ALVES DA SILVA SIMOES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MICHELLE ALVES DA SILVA SIMÕES em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega o autor que é locatária do imóvel situado a Rua Belmira, n. º 262, FDS C/2, desde 05/11/2023, sendo consumidora do serviço de abastecimento de água prestado pela empresa ré sob a matrícula de n. º 401863187-1, hidrômetro n. º Y20C187830.
As faturas meses de março, maio e junho do ano de 2023, chegaram com valores destoantes do que a autora costumava pagar, sendo: R$ 638,38, R$ 827,59 e R$ 746,79, respectivamente, sem que houvesse qualquer mudança habitual de consumo da autora que ensejasse o substancial aumento.
No dia 07/06/23, a autora compareceu a uma unidade de atendimento da empresa ré a fim de questionar os valores cobrados em sua conta de consumo, para tanto, solicitou uma visita técnica para que pudesse ser verificado problema com o aparelho medidor (hidrômetro), conforme protocolo n. º 2023/2143124, na oportunidade foi agendada vistoria técnica.
No dia 22/06/23, compareceram 02 (dois) supostos funcionários da empresa Águas do Rio na residência da autora, os quais tiveram amplo acesso ao aparelho medidor (hidrômetro), mas o problema não foi solucionado.
Após reclamação no Procon, no dia 25/07/23, foi realizada a visita técnica no aparelho (hidrômetro), porém, até o presente momento não houve qualquer tipo de informação por parte da empresa ré sobre a inspeção.
Requer tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão das cobranças das faturas impugnadas, de suspender o serviço e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito Requer ainda que, ao final seja confirmada a tutela de urgência ao seu tempo deferida, seja declarada indevida as cobranças realizadas a autora referente as contas de consumo dos meses de março, maio e junho do ano de 2023, assim como, os valores inseridos por corte e religação de serviço, notificação (multa), condenado a ré a devolução em dobro e corrigidos dos valores pagos pela autora de forma indevida, sendo a ré compelida a refaturar as cobranças excessivas (março, maio e junho de 2023), de acordo com a perícia técnica, bem como e condenada do a reparar os danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos index 72958648 -72959332.
Decisão do index 76297877. que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inserir restrição em nome da autora e de suspender o fornecimento água no imóvel do autor, em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, caso já tenha havido o corte, para que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; ii) bem como que a ré emita novas faturas referentes aos meses de março, maio e junho/2023 e seguintes, bem como os vincendos, no valor de R$ 197,94, no prazo de 10 dias.
Bem como determinou a citação da ré Citada, a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A apresentou a contestação do index 82271994.
A autora se manifestou em réplica no index 109001568.
Determinado que as partes se manifestassem em provas, a autora se manifestou no index 140905402, e a ré no index 150834713.
Decisão do index 177034843 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, falha na prestação dos serviços da ré que vem efetuando cobranças nas faturas emitidas em desacordo com o real consumo da mesma.
Citada a ré apresentou contestação e arguiu, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas.
Os serviços foram regulamente prestados.
A parte autora sabia da impossibilidade da Concessionária de realizar a troca de titularidade enquanto os débitos não fossem quitados, sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
A autora omitiu a informação de que a equipe de vistoria de rotina enviada para averiguar a situação, constatou que existia uma irregularidade no hidrômetro, verificando a violação do corte, motivo pelo qual, após esta constatação, a equipe procedeu com a notificação.
Agiu no exercício legal do direito.
Cabe ressaltar que a questão se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a autora e a concessionária (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
O ponto nodal da lide repousa sobre a regularidade ou não das cobranças impugnadas efetuadas na matrícula do autor.
Finda a instrução processual, restou demonstrado nos autos a lavratura de “termo de ocorrência, o que foi omitido pela parte autora.
De outro modo, não foi detectada qualquer falha no hidrômetro instalado.
Observando-se ainda, conforme relatado pela própria autora, os técnicos da ré foram impedidos de adentrar ao imóvel e pesquisar sobre eventuais vazamentos internos.
Com efeito, caberia à autora comprovar a falha na prestação dos serviços dos réus, fato que não conseguiu demonstrar nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Essa impossibilidade decorre da inexistência de ato ilícito, uma vez que, as faturas questionadas refletem o consumo da unidade consumidora, mesmo que por eventuais vazamentos dentro do imóvel, pois é ônus manter as instalações internas de maneira adequada.
De outro modo, as faturas impugnadas não destoam das médias de consumo e foram registrados de forma esporádica, devendo levar em conta em meses de maior consumo, os valores são potencializados pelas cobranças de tarifas progressivas.
Por conta disso, deve a autora arcar com suas obrigações perante a ré, pois decorrentes do exercício regular de um direito.
Assim, não havendo prova robusta nos autos do alegado na inicial, legítima as cobranças e, por via de consequência, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS REPUTADAS INDEVIDAS NA INICIAL, DEVOLVENDOSE O QUE TIVER SIDO PAGO INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A QUESTÃO VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA É DESTINATÁRIA FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS IMPUGNADAS NA INICIAL DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUMENTO QUE FOI SIGNIFICATIVO, MAS SE TRATA DE PERÍODO EM QUE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDE A SER MAIS ELEVADO (JANEIRO E FEVEREIRO, MESES DO VERÃO), PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE MERECE SER MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA CONFORME PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRJ - 0063670-43.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)" Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida no index JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que ora defiro.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE ALVES DA SILVA SIMOES - CPF: *19.***.*78-40 (AUTOR).
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27/02/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LOPES FARIA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE ALVES DA SILVA SIMOES - CPF: *19.***.*78-40 (AUTOR).
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20/09/2023 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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