TJRJ - 0824901-57.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de KATY SECUNDINO DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824901-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATY SECUNDINO DOS REIS RÉU: VIA VAREJO S/A Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
28/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:36
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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