TJRJ - 0802845-13.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/09/2025
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23/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE MORAES OLIVEIRA DEGOBI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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10/07/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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10/07/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
19/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:59
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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