TJRJ - 0800870-77.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800870-77.2025.8.19.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA:EXEQUENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS CORREA PARTE RÉ:JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO DECISÃO Em que pese o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que a parte exequente recebeu vultuosos valores como devolução do leilão judicial infrutífero, dispostos na exordial às fls. 05, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) , assim, evidente que a parte autora não faz jus à J.G, tendo em vista que o benefício deve ser concedido a partes verdadeiramente hipossuficientes.
O Instituto da Gratuidade de Justiça se destina à parcela da população realmente hipossuficiente financeiramente, sem o qual o acesso à Justiça não seria possível, hipótese que não encontra correspondência nos presentes autos.
No caso em tela, é de se verificar que a parte requerente se fez representar por advogado particular, o que envolve pagamento de honorários, quando poderia ter se valido da Defensoria Pública para a defesa de seus interesses, o que após a devida triagem, é feito de forma gratuita. À luz do que ora exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.
São Fidélis, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR HUGO DOS SANTOS CORREA - CPF: *49.***.*36-04 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:33
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800870-77.2025.8.19.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS CORREA PARTE RÉ: JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) 1 - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) 2 - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) 3 - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) 4 - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
São Fidélis, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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