TJRJ - 0822423-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0822423-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH NEVES DA SILVA, VERA REGINA GONCALVES DA SILVA, RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA CURADOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Ao recorrido.
Após subam ao E.
T.J.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JUDITH NEVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VERA REGINA GONCALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822423-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITH NEVES DA SILVA, VERA REGINA GONCALVES DA SILVA, RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA CURADOR: RITA DE CASSIA GONCALVES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por RITA DE CASSIA GONÇALVES DA SILVA e VERA REGINA GONÇALVES DA SILVA(id. 172647309) em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nome fantasia UNIMED RIO, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a cobertura e custeio integral do home care e todos seus consectários; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00, danos materiais no valor de R$550,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 104148696, instruída pelos documentos de ids. 104151762.
JG e tutela antecipada deferidas no id. 104944672.
Ato ordinatório certificando a citação positiva e inércia do réu nos ids. 118080595 e 126473239.
Manifestação do MP no id. 122072869.
Decisão de id. 126806877 decretando a revelia.
Réplica no id. 127110417.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 134940781 e 142073267.
Manifestação do MP no id. 149010593 pela inclusão de UNIMED-FERJ no polo passivo.
Manifestação no id. 151073832 informando o óbito da autora e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Manifestação do MP no id. 155277225, pelo desinteresse no feito diante do óbito da autora.
Decisão de id. 172647309 deferindo a habilitação dos herdeiros e instando as partes novamente em provas.
Manifestação das partes nos ids. 191699707 e 191699707 informando não terem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de adentrar à fundamentação, ressalto que não há de se acolher as alegações do réu no id. 191699707.
Em que pese o falecimento da autora e a obrigação de fazer de home care se tratar de obrigação personalíssima, há pedido de indenização extrapatrimonial no caso em tela, o que faz incidir o teor da Súmula 642, do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Ademais, não há perda de objeto da confirmação da tutela deferida no id. 104944672, considerando-se que a obrigação contratual só foi cumprida após o ajuizamento da presente ação, incidindo-se, portanto, o princípio da sucumbência.
Aduz a autora, Sr.
Judith, ser beneficiária do plano de saúde réu, possuindo quadro de acidente vascular encefálico (AVC) ocorrido no dia 02/09/2023, fazendo-se necessária a sua internação.
Após, apresentou sintomas de infecções que originaram abertura de lesão por pressão em úlcera sacra (escaras), com isso, necessitou de curativos diários.
Sustenta que, do quadro neurológico após o AVC, ficou com sequelas graves como a hemiplegia esquerda que a deixou restrita ao leito, estando impossibilitada de realizar atividades diárias e comuns, como por exemplo, se alimentar sozinha.
Dito isso, após a sua alta, tornou-se imperioso o auxílio de técnico de enfermagem pelo período de 24 horas, dentre outras necessidades.
A ré é revel, conforme a decisão de id. 126806877, incidindo-se, portanto, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 344, do CPC.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC.
A documentação anexada nos ids. 104151765, 104151769 e 104151772 demonstram a imprescindibilidade do home caree a negativa ilícita operada pela ré. É da essência dos contratos de plano de saúde fornecer os meios necessários para a preservação de uma saúde digna do segurado.
Diante disto, decorre o dever da ré de custear tratamento clínico, cirúrgico, de internação hospitalar ou domiciliar.
Portanto, qualquer tentativa de limitação desses serviços não se coaduna com a natureza do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que o home carenão se trata de tratamento novo ou autônomo, mas sim desdobramento do atendimento hospitalar já previsto no contrato: “as operadoras de plano de saúde devem fornecer a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar nos casos em que exista recomendação médica.” (REsp n. 1.986.485, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/5/2022) e "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar"(AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Outrossim, o Enunciado n° 340, deste E.
Tribunal, assim dispõe: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Dessa forma, demonstra-se abusiva a recusa indevida de cobertura de procedimentos indicados pelo médico, em violação ao princípio da boa-fé, confiança e legítima expectativa, nos termos do art. 422, do CC e art. 4º, III e 51, IV do CDC.
Ressalta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na Súmula n° 338, in verbis: “E abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.
No mesmo sentido: 0023560-17.2021.8.19.0038 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUMÚLA Nº 209 DESTE TJ/RJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOAVELMENTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o autor alega ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, aduzindo que, por força de seu quadro clínico, seu médico indicou a necessidade de internação domiciliar - home care -; no entanto, a demandada se recusa a prover a cobertura para tais serviços. 2.
Relação de consumo.
Aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, bem como das regras constantes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), devendo-se interpretar harmonicamente os dispositivos dos referidos diplomas legais. 3.
Home care que constitui desdobramento do tratamento hospitalar.
Contrato firmado entre as partes que prevê a cobertura da moléstia em comento, não podendo a operadora negar o tratamento indicado pelo médico pelo único fato de não ser ministrado no ambiente hospitalar. 4.
Documentos juntados à inicial (laudo médico assinado por médico devidamente identificado), que demonstra a necessidade do atendimento domiciliar.
Ré que não produziu prova no sentido de demonstrar a regularidade da recusa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Danos morais configurados.
Súmula nº 209 da Súmula de E.
Tribunal de Justiça.
Verba compensatória fixada com observância aos princípios que norteiam o instituto, além de se revelar condizente com aquelas arbitradas em casos análogos nesta Corte de Justiça. 6.
Manutenção da sentença recorrida que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2025 - Data de Publicação: 23/05/2025 (*) Assim, considerando que o procedimento é inerente ao tratamento da saúde do segurado, a negativa da ré é injustificável, pois comprovada a necessidade por meio dos documentos juntados com a inicial.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência fluminense: 0349761-55.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA EM FORNECER APARELHO ESSENCIAL PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO ADESIVO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DO APARELHO COUGH ASSIST MESMO COM INDICAÇÃO MÉDICA.
EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE.
SÚMULA 338 DO TJRJ.
ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL, PRESCRITO PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO BENEFICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ATO ILÍCITO QUE ENSEJA A REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
SÚMULA Nº 209 E 339 DESTE TJRJ.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E DE ACORDO COM O MONTANTE ESTABELECIDO EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSOS DESPROVIDOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025 (*) Do mesmo modo, merece acolhimento a pretensão autoral na condenação do réu referente ao valor despendido pelo aluguel da cama hospitalar diante da negligência do réu no valor de R$550,00, conforme documento de id.104151784.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e converto em definitivo a tutela antecipada concedida no id. 104944672.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária contados do desembolso.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Anote-se o nome das herdeiras RITA DE CASSIA GONÇALVES DA SILVA e VERA REGINA GONÇALVES DA SILVA conforme determinado no id. 172647309.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de VERA REGINA GONCALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUDITH NEVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:57
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUDITH NEVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:06
Decretada a revelia
-
24/06/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIO SOUZA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JUDITH NEVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITH NEVES DA SILVA - CPF: *39.***.*84-53 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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