TJRJ - 0820195-23.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:34
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820195-23.2023.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820195-23.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00428171 APELANTE: JOSE EDNILSON DAS NEVES DOMINGOS ADVOGADO: TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN OAB/RJ-198142 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória, reconhecendo a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinando a devolução em dobro dos valores pagos, pretendendo o apelante a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cobrança decorrente do TOI configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável; e (ii) definir se é cabível, no caso concreto, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve impugnação da ré quanto à sentença que declarou a nulidade do TOI e da dívida dele decorrente.4.
Dano a direito da personalidade decorrente do desperdício do tempo útil a ensejar o dever de ressarcimento.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.5.
Reforma da sentença para condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em atendimento ao critério da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Em razão do provimento do recurso, o autor obteve êxito nos seus pedidos, de maneira que se impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que a ré arque com a totalidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo.7.
Honorários advocatícios que devem ser mantidos no percentual mínimo fixado, tendo em vista a simplicidade da demanda.8.
Sentença que merece parcial reforma para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de Julgamento: 1. É devida a indenização por dano moral decorrente da perda de tempo útil do consumidor na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
II; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n° 1.260.458, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, J. 25/4/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 10:06
Documento
-
25/06/2025 19:19
Conclusão
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23/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:52
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:34
Remessa
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820195-23.2023.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0820195-23.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00428171 APELANTE: JOSE EDNILSON DAS NEVES DOMINGOS ADVOGADO: TATIANA TAVARES PASSOS FRANKLIN OAB/RJ-198142 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 11:03
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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26/05/2025 19:46
Remessa
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26/05/2025 19:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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