TJRJ - 0817630-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:25
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA LA ROCQUE DE FREITAS FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS FERREIRA PEDREIRA DE CERQUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2025 23:59.
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09/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 06:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CRISTINA LA ROCQUE DE FREITAS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANA DE FREITAS FERREIRA PEDREIRA DE CERQUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:20
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817630-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA LA ROCQUE DE FREITAS FERREIRA, JULIANA DE FREITAS FERREIRA PEDREIRA DE CERQUEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, pretende a 1ª autora que esta ré faculte a inclusão de Luiza Ferreira Pedreira de Cerqueira (neta da 1ª autora), Stella Ferreira Pedreira de Cerqueira (neta da 1ªautora) e Marcio Diniz Gonçalves Pedreira de Cerqueira (genro da 1ª autora) como seus dependente no seguro saúde, além do pagamento de supostos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que possui seguro individual desde 1997, não adaptado a Lei de Plano de saúde, e que já figuram como dependentes do referido contrato, seu cônjuge e sua filha, ora 2ª autora e uma outra neta, por força da ação nº 0916833-26.2024.8.19.0001.
Assim, requer novamente que a ré seja obrigada a incluir mais dependentes em seu contrato.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há previsão contratual para tal inclusão.
Alega que por se tratar de contrato não adaptado, aplica-se o disposto no artigo 35, § 5º da Lei da ANS, só há previsão para inclusão de cônjuge e filhos como dependentes do segurado titular.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A questão controvertida, na verdade, está em saber se a ré falhou ou não ao não permitir a inclusão das menores, netas do 1ª autora e filhas da 2ª autora, e do genro da 1ª autora e marido da 2ª autora, no plano de saúde.
Inicialmente, quanto à questão da regulamentação do plano, não comprova a parte ré ter ofertado ao titular do plano a possibilidade de migração para plano adaptado, ônus probatório que lhe incumbia, conforme previsão do art. 35, §§ 1º e 4º da lei 9656/98, a saber: “Art. 35.
Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. § 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. (...) § 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.” Logo, não há que se falar em aplicação do §5º, que assim dispõe: “§ 5o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.” Assim, sem razão a ré.
Como se sabe, a lei 9656/98 não restringiu a condição de consumidor ao beneficiário titular do plano, sendo evidente que a beneficiária dependente- filha da 1ª autora, genitora das menores e esposa do Sr.
Marcio Diniz- também se enquadra no conceito de consumidora, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No contrato, igualmente, não se observa tal distinção (ID 180696646- fl.13).
Nesse sentido: “Apelação cível.
Operadora de plano de saúde.
Negativa de filiação de recém-nascida, neta da titular e filha da dependente, por ausência de elegibilidade.
Internação por período superior a 30 (trinta) dias, diante do quadro sugestivo de encefalopatia hipóxico isquêmica grave.
Não obstante a cláusula contratual limitativa, se encontra devidamente comprovada a dependência financeira da nova usuária em relação à sua genitora, que também ostenta a qualidade de beneficiária do plano de saúde como dependente, que assim como a titular, é considerada consumidora para os fins da legislação de regência (artigo 12, III da lei n. 9.656/98).
Aplicação da tese mais favorável ao aderente, em caso de dubiedade de interpretação. (...) Desprovimento do recurso.” (0119237-88.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO- Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 06/06/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Igualmente, o E.STJ: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO.
RECÉM-NASCIDO.
NETO DO TITULAR.
INCLUSÃO NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE.
DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.
COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
GARANTIA LEGAL.
PARTO.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTERNAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR.
TRATAMENTO.
DESCONTINUIDADE.
ABUSIVIDADE.
USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3.
Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4.
A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente.
A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5.
Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998). 6.
O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7.
O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto.
Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8.
Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10.
Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)” Ademais, sabe-se, ainda, que, ainda que o contrato não esteja regulamentado e sujeito a lei 9656/98, ao CDC está e sob este enfoque é que a relação estabelecida entre as partes e as cláusulas contratuais deverão ser analisadas.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.647 - RJ (2012/0218538-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTERES. : CLIMOJ - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE JACAREPAGUÁ.) Por fim, registra-se que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem restrição de direitos ao segurado devem ser redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, para que não haja desvantagem exagerada do mesmo em relação à seguradora, frustrando o próprio objeto do contrato.
Assim, é imprescindível a observância do dever de informação.
A falta de informações, de clareza e a dubiedade das cláusulas impõem uma interpretação mais favorável ao consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC, justamente a situação do caso em análise, de onde não se extrai das cláusulas contratuais qualquer vedação a pretensa inclusão.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, especialmente porque não há relato de necessidade de atendimento médico no período.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a promover a inclusão das menores Luiza Ferreira Pedreira de Cerqueira e Stella Ferreira Pedreira de Cerqueira e de Marcio Diniz Gonçalves Pedreira de Cerqueira (CPF: *39.***.*00-91) como dependentes do plano de saúde das Autoras, nas mesmas condições aplicadas aos demais dependentes, no prazo de 05 dias, so pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada atendimento negado e comprovado nos autos, com base nos fatos em debate.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
18/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:15
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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