TJRJ - 0001730-66.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:45
Conclusão
-
05/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:25
Juntada de petição
-
14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral e repetição do indébito proposta por ISAIAS ANTÔNIO DA COSTA em face de CORBEX INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando que solicitou um empréstimo ao 1º réu no valor de R$20.000,00, mas que por ter demorado muito a liberação do mesmo, desistiu de contratar.
Ocorre que o 2º réu acabou liberando o valor de R$40.000,00 em sua conta-corrente, tendo entrado em contato com o 1º réu e este lhe disse que seria emitido dois boletos pelo 2º réu, a fim do autor realizar o pagamento, e assim, seria realizada a devolução do valor.
Que um boleto ficou vinculado ao contrato nº639842317, no valor de R$20.000,00 e o outro boleto ficou vinculado ao contrato nº 63642470, também no valor de R$20.000,00.
Que não conseguiu realizar o pagamento do boleto referente ao contrato nº 63642470, tendo sido emitido novo boleto e entregue pelo 1º réu, tendo este novo boleto sido pago no mesmo dia.
Que mesmo tendo pago os boletos e devolvido os valores, um dos contratos de empréstimo consignado, continuou ativo e descontando de seu benefício junto ao INSS, parcelas no valor de R$ 483,80, referente ao contrato de nº 634642470, no valor total de R$ 20.000,00, a ser quitado em 84 parcelas, com início em 10/2021 e final em 09/2028, com primeiro desconto em 01/11/2021.
Razão pela qual requer tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo consignado, referente ao contrato em questão, junto do seu benefício; seja declarada a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado em questão - nº 63642470, bem como condenar os réus ao ressarcimento das parcelas descontadas no seu benefício, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00; e confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio acompanha dos documentos de fls. 22/90.
Decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação nas fls. 96.
Contestação do réu Corbex nas fls. 108/113, acompanhada dos documentos de fls. 114/133, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito aduz, em síntese, que somente realiza a intermediação dos contratos, não tendo nenhuma responsabilidade com o autor.
Razão pela qual não há dano moral a ser reparado, nem valores a serem ressarcidos.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Decisão às fls. 166 concedendo a tutela de urgência.
Réplica às fls. 197.
Contestação do Banco Itaú às fls. 314, acompanhada dos documentos de fls.322/420, alegando, em síntese, necessidade de formação de litisconsórcio com o órgão pagador, INSS; ausência de comprovação do alegado pagamento; inexistência de dano moral e material.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica a segunda contestação às fls.426.
Decisão fls. 490. É o relatório, decido.
Preliminarmente, com relação a ilegitimidade passiva alegada pelo 1º réu, a mesma não deve ser acolhida, eis que o Autor contratou os serviços de empréstimo com o 1º réu e o Banco Itaú, 2º réu, foi o que concedeu o empréstimo, devendo portanto, ambos fazerem parte do polo passivo nos autos, uma vez que participam da cadeia de fornecedor.
Cuida-se de demanda em que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois enquadram-se os réus na previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como autor com consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo Diploma, razão pela qual impõe-se a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, em especial a constatação da hipossuficiência técnica do autor em face dos réus. É forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, os réus deverão responder pelos prejuízos que causarem, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvessem provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito.
Ocorre, que de uma simples leitura dos documentos acostados aos autos constata-se que houve evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas rés envolvidas no negócio jurídico, pois, comprova-se pelos documentos acostados na inicial que o autor pagou os boletos fornecidos pelos réus, fls. 38/41, na tentativa de devolver o dinheiro depositado em sua conta a titulo de empréstimo, mas de alguma forma o valor de um dos boletos não caiu ou não constou como pago junto ao 2º réu, o que o fez começar a descontar o valor em parcelas junto do benefício do autor.
De uma análise mais atenta em um dos boletos e no seu comprovante de pagamento, verifica-se que o beneficiário final do pagamento não é o 2º réu, mas terceiro ¿ fls. 40/41.
No entanto, ambos os boletos foram emitidos pelos réus e entregues ao autor para pagamento, ou seja, se o pagamento realizado pelo autor não caiu na conta do 2º réu, foi por conta de falha na prestação do serviço dos réus.
E neste caso, percebe-se que ambos participaram de alguma forma da cadeia de fornecedor, ou seja, ambos são fornecedores, e respondem solidariamente pelos vícios, danos, e má prestação do serviço, bastando comprovar a existência da relação de consumo e o nexo causal.
Assim, devem os réus responder pela falha na prestação do serviço, eis que a parte autora procedeu a devolução do dinheiro depositado em sua conta, com o pagamento dos boletos emitidos pelos réus, não podendo ser penalizada por falha no serviço prestado pelos réus.
Com efeito, o dano moral foi comprovado nos autos, impondo-se a compensação pecuniária que deve ter por parâmetros a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter punitivo e pedagógico, para evitar novas condutas semelhantes e o não enriquecimento sem causa, que entendo suficientes o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O dano material, que consiste na restituição da quantia descontada do benefício do autor, foi devidamente comprovado pelas fls. 30/37, onde demonstra os descontos das parcelas no benefício do autor junto ao INSS, de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial na forma do art. 487, I do CPC com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado nº63642470; condenar os réus solidariamente a restituírem à autora a título de danos materiais o valor das parcelas descontadas junto ao benefício do autor, de forma dobrada, corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês desde a data de cada desembolso; condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor a título de danos morais o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) incidindo correção monetária a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês desde o dia 26.04.2024, data da última citação dos réus; e confirmar a tutela deferida às fls.166 no sentido dos réus se abstenham de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo consignado, referente ao contrato nº 63642470, junto do benefício do autor.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante da condenação.
P.I. -
21/07/2025 13:44
Conclusão
-
21/07/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:10
Juntada de petição
-
20/06/2025 11:47
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em complementação a fls. 490, inverto o ônus da prova, eis que se trata de matéria consumerista.
Digam os réus se pretendem demais provas.
Certificada inércia voltem para sentença. -
15/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:03
Conclusão
-
01/04/2025 23:44
Juntada de petição
-
20/12/2024 15:04
Juntada de petição
-
22/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:54
Conclusão
-
22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 23:59
Juntada de petição
-
30/09/2024 19:51
Conclusão
-
30/09/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 23:37
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:52
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 01:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:46
Conclusão
-
24/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:44
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:34
Conclusão
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05/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 22:34
Juntada de petição
-
22/12/2023 06:05
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:58
Conclusão
-
03/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:57
Juntada de documento
-
23/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:59
Conclusão
-
16/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:47
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:27
Conclusão
-
06/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:18
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:27
Juntada de documento
-
09/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:42
Juntada de documento
-
26/01/2023 11:16
Expedição de documento
-
24/01/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:53
Conclusão
-
21/11/2022 22:59
Juntada de petição
-
28/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:36
Conclusão
-
28/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:36
Juntada de petição
-
09/10/2022 03:22
Documento
-
06/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 04:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 00:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 06:59
Conclusão
-
04/07/2022 11:59
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 21:32
Conclusão
-
14/06/2022 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 22:54
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:18
Conclusão
-
08/06/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
30/05/2022 22:07
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:45
Documento
-
29/03/2022 15:42
Expedição de documento
-
28/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 17:43
Conclusão
-
24/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 21:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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