TJRJ - 5019697-32.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:28
Definitivo
-
24/07/2025 19:09
Expedição de documento
-
24/07/2025 18:05
Documento
-
24/06/2025 12:51
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5019697-32.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5019697-32.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00370624 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ADRIANO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA OAB/SP-421196 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
O Ministério Público se insurge contra decisão que deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto, em prisão albergue domiciliar.
Argumenta que o apenado não preenche o requisito subjetivo, pois verifica-se a ausência de disciplina, tendo em vista que o apenado já abandonou o cumprimento de pena em saídas temporárias concedidas, e que a prisão albergue domiciliar deve ser excepcional. É incontroverso que o apenado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime em 16/01/2024.
Contudo, é preciso avaliar os requisitos subjetivos para tal concessão.
Necessidade de demonstração de autodisciplina para cumprir o regime mais brando, o que implica na análise, em cada caso concreto, da pertinência e da razoabilidade em deferir a pretensão.
Reeducando que não demonstrou senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para fazer jus à progressão ao regime aberto.
Não atendimento dos requisitos elencados no art. 114 da LEP para o regime aberto.
Reforma da decisão agravada.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA NEGAR A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 13:48
Expedição de documento
-
18/06/2025 12:17
Documento
-
18/06/2025 11:42
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Procedência
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 13:54
Confirmada
-
02/06/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:49
Remessa
-
28/05/2025 14:06
Conclusão
-
26/05/2025 14:01
Confirmada
-
25/05/2025 16:48
Mero expediente
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 83a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5019697-32.2024.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5019697-32.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00370624 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ADRIANO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA OAB/SP-421196 Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público -
21/05/2025 17:33
Conclusão
-
21/05/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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