TJRJ - 0011849-88.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Executado./r/r/n/nExpõe o embargante a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos desde o despacho que ordenou a citação até a empresa ser citada./r/r/n/nAlega também a nulidade da CDA em decorrência da falta de descrição precisa dos cálculos. /r/r/n/nAlude ainda que a responsabilidade pelo pagamento da CDA seria do tomador de serviços, pedindo assim a extinção da execução./r/r/n/nO embargante garantiu o juízo, conforme depósito de fls. 43/44./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Município Excepto permaneceu inerte./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, deve-se destacar que o crédito tributário perseguido é relacionado à Imposto Sobre Serviços de qualque natureza (ISSQN), cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva./r/r/n/nOs autos principais foram remetidos à central de digitalização/virtualização em 31/10/2022, motivo pelo qual passo a decidir com a extração das informações constantes dos andamento processuais do sistema e das cópias apresentadas pelo embargante junto à exordial./r/r/n/nNotei que, nos autos principais, proferiu-se despacho ordenando a citação do executado em 04/11/2013, cuja diligência restou cumprida tão somente em 22/02/2019, como informado pelo embargante na peça inaugural./r/r/n/nNote-se, portanto, que não houve prescrição intercorrente, já que, embora o juízo tenha determinado a citação em 04/11/2013 e que a diligência só tenha sido cumprida em 22/02/2019 , não houve inércia por parte do Município exequente, visto que a demora para expedição do mandado de citação deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário./r/r/n/nDeve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 600 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional./r/r/n/nPor isso, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente./r/r/n/nNo tocante a nulidade da CDA face a falta de indicação dos cálculos dos juros de mora e demais encargos, faz-se necessária a menção da Súmula 392 do STJ, in litteris:/r/r/n/n A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. /r/r/n/nÀ luz da referida Súmula, não há o que se falar em nulidade, visto que a ausência da informação é considerada um erro passível de correção.
Devendo, portanto, ser dada à Fazenda Pública a oportunidade de substituir a CDA para correção do erro, ficando vedada a alteração do polo passivo./r/r/n/nCom o mesmo efeito é também o que está disposto na LEF e no artigo 203 do CTN, confere-se:/r/r/n/nLei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º: /r/r/n/n Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. /r/r/n/nÉ preciso ressaltar que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez inerentes à constituição da dívida./r/r/n/nNesse sentido, é o entendimento do TJRJ:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS.
EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À SUA FORMAÇÃO, BEM COMO DE EXORBITÂNCIA DOS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE MULTA E JUROS.
TÍTULO EXECUTIVO, INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO, QUE APRESENTA OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, DENTRE ELES, A ORIGEM, NATUREZA, VALOR PRINCIPAL, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO E DE SEUS CONSECTÁRIOS, ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E RESPECTIVOS TERMOS INICIAIS.
SUPRESSÃO DE EVENTUAL FORMALIDADE QUE AUTORIZARIA, ADEMAIS, A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA, À LUZ DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS (ART.2º, §8º, DA LEI 6.830/80, C/C ART.203, DO CTN), A ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO, PARA SUPRIR OMISSÕES OU CORRIGIR ERROS MATERIAIS OU FORMAIS, DESDE QUE NÃO IMPORTE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTOU O LANÇAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392, DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO AOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA FAZENDA PÚBLICA, CUJO ÔNUS, ACASO ENTENDA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, É DO CONTRIBUINTE.
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA QUE NÃO DEPENDE DO EXAURIMENTO, POR PARTE DO CREDOR, DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE OUTROS BENS.
AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA, ESTATUÍDA NO ART. 11, DA LEI N. 6.830/1980, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS CONCRETAS JUSTIFICADORAS.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/n(0074992-58.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/03/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nDessarte, rejeita-se a arguição de nulidade da CDA./r/r/n/nNo que concerne a responsabilidade do pagamento pelo tomador de serviços suscitada pelo executado, aplica-se o que é disposto na LC n° 116/2003, vejamos: /r/r/n/n Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador./r/r/n/n Art. 5° - Contribuinte é o prestador do serviço. /r/r/n/nSendo assim, não há qualquer discussão acerca da responsabilidade tributária do pretador de serviços, ora executado./r/r/n/nAlém disso, deve-se destacar que, nos termos do art. 3º, inciso III da retromencionada Lei, considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local da obra./r/r/n/nDiante disso, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva./r/r/n/nPor todo exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgando extinto o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC./r/r/n/nDetermino ao cartório que proceda à intimação do exeuquente, NOS AUTOS PRINCIPAIS, para que promova a substituição da CDA, indicando corretamente a forma de calcular os juros de mora, coreção monetária e demais encargos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. /r/r/n/nPreclusa a presente, expeça mandado de pagamento do valor depositado pelo embargante em favor do Ente Municipal embargado, intimando-o para dizer se dá quitação ao débito./r/r/n/nCondeno a parte embargante nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da inércia do embargado./r/r/n/nTranslade-se cópia desta decisão aos autos principais./r/r/n/nI-se. -
06/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Juntada de petição
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05/05/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 13:57
Conclusão
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03/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 18:05
Remessa
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08/07/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 15:00
Conclusão
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04/06/2019 17:16
Juntada de petição
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14/05/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 13:07
Conclusão
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14/05/2019 13:07
Publicado Despacho em 24/05/2019
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14/05/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 13:03
Apensamento
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29/03/2019 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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