TJRJ - 0820077-93.2022.8.19.0204
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0820077-93.2022.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA PINTO, MATHEUS LUIS PINTO FRANCELINO REQUERIDO: CLINICA SAO GONCALO LTDA, PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
Dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do direito em conflito e legitimado passivo, quem reunir as condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência daquele.
Conforme narrado na inicial, a parte relata conduta do réu supostamente contrária ao seu direito, posto que em situações de urgência médica envolvendo um filho, a genitora sofre naturalmente as consequências da negativa, tendo portanto, interesse em garantir o atendimento necessário, e ao final, formula pedidos de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará na improcedência do pedido.
Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não há outras questões preliminares a analisar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual e consequente dever de indenizar.
As partes se manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir, pelo que não há requerimentos neste sentido a serem apreciados, por ora.
Assim, intimem-se as partes e ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 24 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de CAMILA BARROSO VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MAURICIO NOGUERAS HAMORY em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:52
Declarada incompetência
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23/02/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE AZEVEDO em 06/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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