TJRJ - 0317493-74.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0317493-74.2021.8.19.0001 Assunto: Indenizações Regulares / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0317493-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00102208 APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE SOUZA LIMA R.Legal: SIMONE SOUZA COSTA APELANTE: LORENA LIMA R.Legal: CAMILLA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-134353 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:01
Documento
-
13/08/2025 18:30
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/07/2025 15:27
Confirmada
-
23/07/2025 10:47
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 17:40
Conclusão
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0317493-74.2021.8.19.0001 Assunto: Indenizações Regulares / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0317493-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00102208 APELANTE: ARTHUR HENRIQUE DE SOUZA LIMA R.Legal: SIMONE SOUZA COSTA APELANTE: LORENA LIMA R.Legal: CAMILLA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: AILA MARIA SILVA DE ALMEIDA OAB/RJ-134353 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÀO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. 1- In casu, os autores pretendem que seja reconhecido que seu pai foi indevidamente desligado dos quadros da PMERJ, com escopo de obter a proteção previdenciária com base na Lei Estadual nº 443/81, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente nos artigos 101, 102, II, e 104, III, combinado com o artigo 106, §1º, da Lei 443/1981, os quais estabelecem que aquele que for julgado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, por doença, moléstiaou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço da Polícia Militar, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa;2- Contudo, sobreveio a sentença (index 00257) dos presentes autos, pela improcedência do pleito autoral.
A sentença foi cassada pelo v.
Acórdão do (index 00338), retornando os autos ao juízo de origem para aprofundar a instrução processual, tendo sido realizada perícia indireta,cujo laudo foi adunado no (index 00714); 3- A parte autora, ora apelante, apresentou sua insurgência quanto ao laudo, requerendo que fosse juntada a totalidade da documentação médica do falecido, bem como realizada nova perícia.
No entanto, sobreveio nova sentença do (index 00777,) novamente entendendo o magistrado a quo pela improcedência dos pedidos autorais; 4- Em sede recursal, os autores alegam, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que a prova inequívoca de que o ex-servidor desenvolveu a doença no exercício de suas funções, está nos assentamentos médicos interno da PM, documento que o apelado negligenciou, mesmo instado judicialmente, além de diversos protestos do apelante, sem o devido cumprimento.
Ressaltou que os documentos médicos do ex-servidor, não foram disponibilizados aos autos para que o i. perito realizasse a perícia, cerceando o direito dos autores, de produzir a prova essencial para a comprovação do nexo causal da doença adquirida; 5- Embora o ato administrativo que determinou o licenciamento do ex-servidor tenha concluído que as doenças não foram adquiridas por consequência do serviço, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, tal pressuposto tem natureza relativa, sendo possível a apresentação de prova em contrário; 6- Da leitura dos autos, restou comprovado que o Policial Militar ANDERSON foi diagnosticado como sendo portador de enfermidade psiquiátrica CID 10, conforme se infere do laudo pericial (index 00714); 7- No que diz respeito a` preliminar de nulidade da sentença por cerceamento na produção de prova documental consubstanciada nos assentamentos médicos interno da Polícia Militar, verifico que assiste razão aos autores; 8- Isso porque, insta Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO. -
21/05/2025 17:41
Confirmada
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21/05/2025 14:30
Documento
-
21/05/2025 13:27
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento
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06/05/2025 11:38
Confirmada
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 12:41
Conclusão
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26/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 16:24
Confirmada
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 14:24
Confirmada
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21/02/2025 14:18
Recebimento
-
20/02/2025 11:09
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
-
19/02/2025 17:50
Remessa
-
19/02/2025 17:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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