TJRJ - 0112749-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:42
Juntada de petição
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23/07/2025 10:49
Juntada de petição
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09/07/2025 17:17
Juntada de petição
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29/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n3.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n4.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo para o local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n5.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR para a expedição de GRERJ, incluindo-se o valor total do bloqueio no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n6.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n7.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, incluindo-se o presente feito no local virtual SUS 40 da LEF, no qual a presente execução deverá permanecer suspensa até que sejam indicados pelo Estado do Rio de janeiro outros bens em sede de reforço de penhora./r/r/n/n8.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução./r/r/n/n9.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n10.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Parcial - Pessoa jurídica- Citação Positiva - SUS 40 da LEF. -
16/05/2025 10:28
Juntada de petição
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15/05/2025 13:32
Conclusão
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15/05/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 13:36
Juntada de documento
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06/11/2024 15:28
Conclusão
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06/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:29
Juntada de petição
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18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/08/2024 21:31
Publicado Decisão em 24/09/2024
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06/08/2024 21:31
Conclusão
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06/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 06:46
Publicado Despacho em 06/02/2024
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17/12/2023 06:46
Conclusão
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17/12/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:13
Juntada de petição
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30/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 09:18
Documento
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13/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:21
Juntada de petição
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22/11/2022 16:10
Juntada de petição
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09/11/2022 13:43
Expedição de documento
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26/10/2022 10:03
Expedição de documento
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25/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:57
Conclusão
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25/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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