TJRJ - 0195234-19.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 822/824: Embargos de Declaração que são recebidos porque tempestivos e, no mérito, são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada. -
14/08/2025 16:53
Conclusão
-
14/08/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2025 16:53
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 812/814: Conforme o entendimento do STJ (Resp. 1.284.587), tentada a penhora on-line sem êxito, conforme telas de fls. 508, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se a parte exequente apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica da parte executada foi alterada, com indicação de dados concretos da alteração da situação anterior.
Sendo este o caso dos autos, indefiro as pesquisas requeridas.
Cumpra-se a decisão de fls. 804/805. -
29/06/2025 14:59
Petição
-
29/06/2025 14:59
Evolução de Classe Processual
-
26/06/2025 14:50
Conclusão
-
26/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:46
Juntada de documento
-
17/06/2025 11:46
Juntada de petição
-
12/06/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nA despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte exequente, quer pelo juízo, não se logrou êxito até a presente data em se localizar bens de titularidade do devedor passíveis de constrição, culminando em execução frustrada./r/r/n/nO Código de Processo Civil reprisa, no artigo 921, inciso III, a possibilidade de suspensão da execução em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Outrossim, incluiu outra possibilidade de suspensão no artigo 921, inciso IV, dispondo que se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis./r/r/n/nDeste modo, inexistindo bens penhoráveis do devedor ou não sendo requerida nova praça ou adjudicação dos bens penhorados, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de um ano e determinará o arquivamento dos autos, ficando facultado à parte interessada requerer o desarquivamento e promover o prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC)./r/r/n/nDeve-se destacar que tais disposições atinentes à execução extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por expressa previsão dos artigos 513, caput, c/c 771, caput, do CPC./r/r/n/nNo presente caso, todas as pesquisas de bens já foram realizadas e se mostraram infrutíferas na satisfação ao crédito, conforme se verifica às fls.333/342, 372, 514/527, 584 e 680./r/r/n/nAlém disso, conforme o entendimento do STJ (Resp. 1.284.587), tentada a penhora on-line sem êxito, conforme telas de index 508, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se a parte exequente apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica da parte executada foi alterada, com indicação de dados concretos da alteração da situação anterior./r/r/n/nSendo este o caso dos autos, indefiro as pesquisas requeridas em fls.797 e DETERMINO a suspensão da execução com fulcro no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, findos os quais cessam os efeitos da suspensão./r/r/n/nProceda-se às anotações pertinentes no sistema de andamento processual e remeta-se ao arquivo. -
23/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2025 15:47
Conclusão
-
20/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:05
Juntada de petição
-
24/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:25
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:14
Conclusão
-
20/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:14
Publicado Despacho em 25/09/2024
-
20/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:55
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
28/06/2024 15:55
Conclusão
-
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:34
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:17
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:25
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:35
Juntada de documento
-
29/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:31
Publicado Despacho em 02/05/2024
-
25/04/2024 16:31
Conclusão
-
25/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
13/03/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:58
Juntada de documento
-
11/03/2024 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 12:07
Publicado Decisão em 15/03/2024
-
11/03/2024 12:07
Conclusão
-
01/02/2024 10:46
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 11:06
Juntada de documento
-
20/01/2024 11:06
Juntada de documento
-
10/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:21
Publicado Despacho em 26/01/2024
-
10/01/2024 16:21
Conclusão
-
10/01/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:20
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:06
Conclusão
-
28/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:06
Publicado Despacho em 04/10/2023
-
28/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:03
Documento
-
19/06/2023 17:54
Expedição de documento
-
14/03/2023 15:35
Expedição de documento
-
26/01/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:13
Conclusão
-
12/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:11
Juntada de documento
-
06/12/2022 14:57
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:05
Juntada de documento
-
16/11/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 11:32
Conclusão
-
16/11/2022 11:32
Publicado Decisão em 22/11/2022
-
14/10/2022 14:40
Juntada de documento
-
14/10/2022 14:39
Petição
-
27/09/2022 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 12:20
Publicado Decisão em 18/10/2022
-
27/09/2022 12:20
Conclusão
-
08/09/2022 15:53
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 14:28
Conclusão
-
27/07/2022 14:28
Publicado Despacho em 05/08/2022
-
27/07/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:49
Juntada de documento
-
08/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:37
Conclusão
-
08/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:18
Juntada de documento
-
03/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:38
Conclusão
-
13/12/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 15:07
Conclusão
-
10/12/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 13:44
Conclusão
-
18/11/2021 13:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:40
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 17:00
Conclusão
-
20/09/2021 17:00
Outras Decisões
-
06/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
01/09/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 12:53
Conclusão
-
31/08/2021 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:47
Juntada de documento
-
20/08/2021 10:19
Juntada de petição
-
13/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
29/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:20
Conclusão
-
16/07/2021 15:27
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:45
Conclusão
-
13/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:45
Documento
-
17/05/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:23
Expedição de documento
-
10/03/2021 12:27
Expedição de documento
-
16/12/2020 10:57
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 09:05
Juntada de documento
-
04/12/2020 17:15
Conclusão
-
04/12/2020 17:15
Publicado Decisão em 17/12/2020
-
04/12/2020 17:15
Outras Decisões
-
04/12/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:14
Juntada de documento
-
17/11/2020 11:56
Juntada de petição
-
05/11/2020 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 15:13
Juntada de documento
-
26/10/2020 07:27
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/10/2020 07:27
Conclusão
-
26/10/2020 07:27
Publicado Decisão em 10/11/2020
-
10/10/2020 11:15
Juntada de petição
-
07/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 12:47
Juntada de documento
-
24/09/2020 18:10
Conclusão
-
24/09/2020 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:07
Juntada de documento
-
03/09/2020 10:12
Juntada de petição
-
21/08/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:27
Documento
-
07/02/2020 14:44
Expedição de documento
-
04/02/2020 16:32
Expedição de documento
-
18/12/2019 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2019 15:29
Publicado Despacho em 07/01/2020
-
16/12/2019 15:29
Conclusão
-
16/12/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:25
Juntada de documento
-
11/12/2019 15:49
Juntada de petição
-
09/12/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:10
Conclusão
-
05/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:07
Trânsito em julgado
-
29/11/2019 12:27
Juntada de petição
-
21/10/2019 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2019 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2019 13:39
Conclusão
-
09/10/2019 13:39
Publicado Sentença em 24/10/2019
-
09/10/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 11:55
Juntada de petição
-
12/09/2019 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2019 17:22
Publicado Decisão em 16/09/2019
-
10/09/2019 17:22
Conclusão
-
10/09/2019 17:22
Decretada a revelia
-
10/09/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 16:02
Documento
-
01/08/2019 16:47
Documento
-
17/07/2019 12:29
Juntada de petição
-
04/07/2019 13:11
Expedição de documento
-
03/07/2019 16:35
Expedição de documento
-
14/05/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 14:01
Juntada de documento
-
18/04/2019 14:42
Juntada de petição
-
17/04/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2019 14:57
Conclusão
-
12/04/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2019 14:43
Juntada de documento
-
22/01/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 15:03
Conclusão
-
31/10/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:00
Juntada de documento
-
01/10/2018 19:58
Juntada de petição
-
18/09/2018 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 13:19
Documento
-
16/07/2018 15:28
Expedição de documento
-
09/07/2018 10:39
Expedição de documento
-
30/05/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 12:15
Expedição de documento
-
23/08/2017 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:43
Conclusão
-
22/08/2017 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:41
Juntada de documento
-
15/08/2017 06:10
Juntada de petição
-
04/08/2017 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 11:50
Juntada de documento
-
02/08/2017 17:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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