TJRJ - 0013620-56.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:24
Remessa
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25/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:45
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
À apelada. -
11/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:46
Juntada de petição
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09/07/2025 11:50
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
1 - Do relatório comum à ação principal e à reconvenção Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DA SILVA ABREU em face de MARLY DE LIMA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/14, de que o autor, em 04 de janeiro de 2016, pactuou com a ré um contrato particular de dação em pagamento, relacionado a uma unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m²; que constou, no contrato pactuado entre as partes, que o respectivo condomínio está edificado sobre o terreno situado na Rua Tocantins nº 1.128, fundos no Município de Teresópolis - R.J, adquirido pela ré, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Cartório do 24º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no livro 5577, fls. 172/173, ato 074 em 20/06/2007; que, ainda constou, no contrato particular de dação em pagamento, que o referido imóvel mencionado no parágrafo anterior, estava pendente de regularização junto ao Registro de Imóveis, bem como a respectiva unidade e seu condomínio, estes pendentes de regularização junto a prefeitura e ao Registro de Imóveis; que, conforme constou na cláusula 2ª, a dívida líquida e certa da presente demanda é oriunda de um contrato de arrendamento referente à fonte de água mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda , onde constou como arrendatário o autor (Paulo César) e arrendante a ré (Marly de Lima); que a dívida foi firmada no valor de R$ 600.000,00 e seria quitada através da transferência da propriedade do bem imóvel descrito na cláusula 1ª para o autor, cujo valor seria o mesmo da dívida; que constou, na cláusula 3ª do pacto, que o imóvel poderia ser substituído pelo valor em dinheiro; que, dentre as obrigações da ré, constou na cláusula 4ª, que a ré deveria no prazo de 06 meses, entregar o imóvel, pronto para uso, com todos os acabamentos prontos, bem como regularizado junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ, bem como ao registro Geral de Imóveis competente, e demais órgãos necessários, e a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou quaisquer outras necessárias para efetivar a transação, para o autor; que, embora constando na cláusula 5ª, que o contrato firmado entre as partes possui caráter irrevogável e irretratável, até a presente data, a ré não cumpriu com nenhuma obrigação a ela imposta, tais como: registrar o imóvel onde está sendo construído o condomínio em seu nome, uma vez que conforme certidão de ônus reais do imóvel, datada de 18/10/2021, o imóvel não se encontra registrado no nome da ré; que não existe o cumprimento da obrigação consistente na legalização da construção junto aos órgãos competentes, ante as irregularidades apontadas; que o parcelamento ou desmembramento do solo urbano deve seguir os trâmites previstos na Lei nº 6.766/79, em especial, o disposto nos artigos 6º e seguintes, devendo ser necessária a apresentação do projeto do parcelamento à prefeitura e, se aprovado, levado à registro na Serventia Imobiliária; que a norma é expressa, no seu artigo 37, em vedar a alienação dos lotes enquanto não registrado o loteamento, daí por que o contrato celebrado entre as partes é nulo, uma vez que infringiu a norma de ordem pública (cogente) insculpida no art. 37 da Lei 6.766/79 e art. 166, VII, do Código Civil; que, apesar de inúmeras tentativas do autor junto a ré e ao seu procurador, o Sr.
Francisco Lima Filho, para que a mesma cumprisse com a sua parte no contrato firmado entre as partes, até a presente data, a mesma quedou-se inerte e que, diante do exposto, requer o autor, que, por meio de tutela de urgência, seja determinado que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a legalização do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis, e demais órgãos competentes, com a averbação da construção e da unidade prometida ao autor, e que outorgue a escritura pública definitiva do imóvel livre de quaisquer ônus ou gravame, e com a devida averbação da construção em sua matrícula própria junto ao Registro Geral de Imóveis competente, qual seja: a unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m²,situado à Rua Alfredo Rabelo nº 1128, Bairro Alto, no Município de Teresópolis - R.J, tudo em benefício do autor, livre de quaisquer ônus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; que, quando da análise do mérito da lide, seja a tutela de urgência confirmada; que, no caso de desídia da ré, que seja determinada a adjudicação compulsória; que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e que a ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos.
Em index. 35, foi indeferida a tutela de urgência requerida e, em index. 55, foi certificado que as custas foram recolhidas corretamente, tendo sido ordenada a citação.
Em index. 66/106, a ré ofereceu contestação com reconvenção conjunta, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito da lide, afirmou a ré que deve ser reconhecida a prescrição, visto que, o autor aduziu que, em 04 de janeiro de 2016, pactuou com a ré o contrato e somente ajuizou a demanda no dia 28 de dezembro de 2021; que foi firmado contrato de arrendamento com opção de compra de fundo de comércio, referente à Fonte de Água Mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda. , onde constou o Sr.
Paulo César, como arrendante, e o Sr.
Hudson Carlos Vieira Calixto Lima e Marly de Lima, arrendatários, com garantia fiança o imóvel, situado na Rua Tocantins, nº 1128, fundos, Teresópolis - RJ; que, em novembro de 2014, após conversar com vendedores de água mineral na região de Cachoeiras de Macacú, surgiu a ideia de se arrendar uma fonte de água mineral e trabalhar o mercado da região e vendas no local; que um dos vendedores sustentou que sabia de uma fonte boa para alugar, e que conhecia o dono; que foi passado aos arrendatários que a água era excelente, que o volume de vendas seria enorme e que poderia faturar cerca de R$ 100.000,00 por mês; que esse vendedor levou os arrendatários até o Sr.
Paulo Cesar Abreu, que disse preferir vender, mas que arrendaria por um ano, no valor de R$ 50.000,00 mensais, o bem; que pediu um fiador com algum imóvel para fazer o contrato, que foi assinado em 1º de dezembro de 2014; que os muitos funcionários alegaram que a fonte sempre deu grande prejuízo, e que o Sr.
Paulo Cesar era muito correto e que pagava as despesas e folha de pagamento tirando dinheiro dos seus postos de gasolina; que a fonte não dava os lucros prometidos pelo vendedor; que a alternativa encontrada, pelos arrendatários, foi reduzir o preço do galão de água de R$ 1,50 para R$ 1,00, e, na medida do possível, quitar as contas; que os arrendatários tinham um limite na produção de água que impossibilitava a obtenção de lucros; que, com a chegada do inverno, a situação ficou desesperadora para os arrendatários da fonte, e a situação ficou totalmente fora de controle, já que as vendas de galões caíram 60%; que, em novembro do ano citado, com a chegada do verão, os arrendatários buscaram um novo sócio, o Sr.
Roberto, que passou a integrar o quadro societário da fonte; que fez pedidos de galões novos em São Paulo/SP, até projetou abrir novo poço e para explorar durante o período de veraneio; que, no dia 30 de novembro do ano citado, dia do vencimento do contrato, o filho e o irmão do Sr.
Paulo Cesar chegaram na fonte no exato momento em que o sócio fazia o pagamento dos funcionários, com seguranças armados; que, depois, descobriram serem policiais e que o irmão do Sr.
Paulo Cesar também era policial; que, na ocasião, exigiram que todos saíssem do local, pois estavam tomando a fonte de volta e que a mesma seria vendida; que o Sr.
Roberto ficou estarrecido com a situação e se retirou da sociedade; que, meses depois, o Sr.
Paulo Cesar procurou os arrendatários e exigiu que assinassem um contrato de dação, pois seu prejuízo era grande e queria uma unidade de casa no condomínio em Teresópolis para ficarem quites; que, no dia em que o Sr.
Paulo Cesar foi até Teresópolis, estava acompanhado por diversos seguranças armados, parados ostensivamente na entrada do condomínio, em um automóvel, devidamente identificado; que, aterrorizados e temendo por suas vidas, os arrendatários assinaram um documento, no qual reconheceram a dívida, mas que poderia ser paga em dinheiro, após a liberação da justiça e a venda das casas restantes; que carros, com a placa de São Gonçalo e Itaboraí, estão a rondar e fotografar o condomínio e a casa da Sra.
Marly de Lima, ora ré, ainda na presente data, com fito a levar temor em forma de ameaças fictas; que, neste contrato de arredamento, havia a promessa de faturamento do fundo de comércio na ordem de R$ 100.000,00, fonte fincada naquele imóvel; que o máximo que os locatários arrendatários restaram em alcançar o valor de R$ 50.000,00 mensais; que os arrendatários só estariam parcamente faturando em média R$ 20.000,00 ao mês e, por conseguinte, pois, diante de tamanha crise financeira, mal conseguiam adimplir com a folha de pagamento dos colaboradores, e as despesas ordinárias, faturas de consumo de energia elétrica; que, antes da finalização contratual de arrendamento, o Sr.
Paulo Cesar mandou o seu filho e o seu irmão juntamente com seguranças ostensivamente armados cobrar a suposta dívida de arrendamento, por testemunhas do fato o Sr.
Roberto Almeida e o Sr.
Maurício Aguiar; que, na ocasião, diante da pressão coercitiva dado pelo fato de os meliantes cobradores estarem visivelmente armados, os arrendatários foram forçados a promoverem acordo , o qual, em tese, reconheceram a dívida em que, apontam em linhas, futuramente, poderia ser dado uma unidade habitacional, objeto da vergastada impugnação, ou negociar um valor em dinheiro, tais linhas, além de editadas, se mostram absurdas sobremaneira e exalar que jamais a ré haveria de assinar o draconiano contrato; que o aludido imóvel consta como prenotado sob o nº 0007215-43.2017.8.19.0061, da 3ª Vara Cível de Teresópolis/RJ, conforme protocolos nº 149.135, 149.136 e 151.895, onde o autor, de forma inidônea, tentou registrar o falso instrumento particular de dação em pagamento do imóvel; que o autor informou que até a presente data a parte ré não cumpriu as obrigações por ela assumidas no suposto contrato de DAÇÃO EM PAGAMENTO, a qual, decerto, não presta ao que se propõe; que a ré, em nenhum momento, assinou o tal contrato de dação em pagamento no formato ora apresentado, porquanto está visivelmente aditado no formato á auspiciar os direitos alienígenas, os quais serão avocados em incidente de falsidade ideológica documental e que a pretensão autoral deve ser rejeitada, não havendo danos morais a serem reconhecidos.
Em reconvenção, a ré afirmou que faz jus a restituição em dobro da quantia cobrada, na forma disciplinada pelo Código Civil (art. 940); que a lei exige que o devedor indevidamente cobrado e que já tenha quitado a dívida, seja ressarcido em dobro; que, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor e que a ré oferece nos autos a reconvenção, objetivando o cancelamento ou a nulidade do contrato de dação em pagamento invocado pelo reconvindo, por afrontar os direitos fundamentais da reconvinda, que foi vítima de usura e cobrança indevida e que, através da reconvenção, também pretende a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa relacionada a ação principal, requerendo, ainda, a condenação do reconvindo ao pagamento do valor correspondente ao dobro do que foi cobrado na inicial, qual seja: R$ 1.460.000,00.
Em index. 269, foi deferida a gratuidade de justiça para a ré, ora reconvinte.
Em index. 287, o autor apresentou réplica e defesa quanto a reconvenção, requerendo a sua rejeição.
Na oportunidade, o autor reiterou as teses da inicial e impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré, reconvinte, que construiu um empreendimento de 12 casas no local.
Em index. 334/342, a ré reiterou os argumentos da contestação e a tese exposta na reconvenção apresentada.
Em index. 348, foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça, mantendo o Juiz Titular o benefício da justiça gratuita concedida à ré, reconvinte.
A parte contrária recorreu, e, em index. 384/389, foi prolatado acórdão, negando provimento ao agravo de instrumento interposto.
Em index. 397, as partes foram intimadas em provas.
Em index. 408, foi certificado que as partes não se manifestaram, embora intimadas, em provas.
Em index. 410, foi encerrada solenemente a instrução e os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Da fundamentação A - Da fundamentação da ação principal Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DA SILVA ABREU em face de MARLY DE LIMA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/14, de que o autor, em 04 de janeiro de 2016, pactuou com a ré um contrato particular de dação em pagamento, relacionado a uma unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m²; que constou, no contrato pactuado entre as partes, que o respectivo condomínio está edificado sobre o terreno situado na Rua Tocantins nº 1.128, fundos no Município de Teresópolis - R.J, adquirido pela ré, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Cartório do 24º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no livro 5577, fls. 172/173, ato 074 em 20/06/2007; que, ainda constou, no contrato particular de dação em pagamento, que o referido imóvel mencionado no parágrafo anterior, estava pendente de regularização junto ao Registro de Imóveis, bem como a respectiva unidade e seu condomínio, estes pendentes de regularização junto a prefeitura e ao Registro de Imóveis; que, conforme constou na cláusula 2ª, a dívida líquida e certa da presente demanda é oriunda de um contrato de arrendamento referente à fonte de água mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda , onde constou como arrendatário o autor (Paulo César) e arrendante a ré (Marly de Lima); que a dívida foi firmada no valor de R$ 600.000,00 e seria quitada através da transferência da propriedade do bem imóvel descrito na cláusula 1ª para o autor, cujo valor seria o mesmo da dívida; que constou, na cláusula 3ª do pacto, que o imóvel poderia ser substituído pelo valor em dinheiro; que, dentre as obrigações da ré, constou na cláusula 4ª, que a ré deveria no prazo de 06 meses, entregar o imóvel, pronto para uso, com todos os acabamentos prontos, bem como regularizado junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ, bem como ao registro Geral de Imóveis competente, e demais órgãos necessários, e a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou quaisquer outras necessárias para efetivar a transação, para o autor; que, embora constando na cláusula 5ª, que o contrato firmado entre as partes possui caráter irrevogável e irretratável, até a presente data, a ré não cumpriu com nenhuma obrigação a ela imposta, tais como: registrar o imóvel onde está sendo construído o condomínio em seu nome, uma vez que conforme certidão de ônus reais do imóvel, datada de 18/10/2021, o imóvel não se encontra registrado no nome da ré; que não existe o cumprimento da obrigação consistente na legalização da construção junto aos órgãos competentes, ante as irregularidades apontadas; que o parcelamento ou desmembramento do solo urbano deve seguir os trâmites previstos na Lei nº 6.766/79, em especial, o disposto nos artigos 6º e seguintes, devendo ser necessária a apresentação do projeto do parcelamento à prefeitura e, se aprovado, levado à registro na Serventia Imobiliária; que a norma é expressa, no seu artigo 37, em vedar a alienação dos lotes enquanto não registrado o loteamento, daí por que o contrato celebrado entre as partes é nulo, uma vez que infringiu a norma de ordem pública (cogente) insculpida no art. 37 da Lei 6.766/79 e art. 166, VII, do Código Civil; que, apesar de inúmeras tentativas do autor junto a ré e ao seu procurador, o Sr.
Francisco Lima Filho, para que a mesma cumprisse com a sua parte no contrato firmado entre as partes, até a presente data, a mesma quedou-se inerte e que, diante do exposto, requer o autor, que, por meio de tutela de urgência, seja determinado que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a legalização do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis, e demais órgãos competentes, com a averbação da construção e da unidade prometida ao autor, e que outorgue a escritura pública definitiva do imóvel livre de quaisquer ônus ou gravame, e com a devida averbação da construção em sua matrícula própria junto ao Registro Geral de Imóveis competente, qual seja: a unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m²,situado à Rua Alfredo Rabelo nº 1128, Bairro Alto, no Município de Teresópolis - R.J, tudo em benefício do autor, livre de quaisquer ônus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; que, quando da análise do mérito da lide, seja a tutela de urgência confirmada; que, no caso de desídia da ré, que seja determinada a adjudicação compulsória; que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e que a ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos.
Rejeito a tese de prescrição, arguida pela ré, eis que não configurada.
A prescrição é um instituto jurídico que estabelece um período de tempo para que se possa exercer um direito.
Assim, no âmbito jurídico, refere-se a perda do direito de ação ou da pretensão, devido ao decurso do tempo, o que visa garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando a eternização de litígios, eis que tem como fundamento a necessidade de segurança jurídica, evitando que os litígios se eternizem e que as relações jurídicas permaneçam em estado de incerteza.
No caso em análise, o autor ajuizou a demanda vertente no prazo pertinente, não havendo que se falar em falta de exercício do direito invocado, durante o de período de tempo devido, a justificar a rejeição da tese não comprovada de prescrição.
No mérito, a pretensão autoral não deve prosperar.
De acordo com o sistema legal do ônus da prova, a cada parte incumbe provar os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado, pelo magistrado, na solução do litígio.
No caso em exame, ressoa evidente que o autor não logrou êxito em demonstrar, nem sequer minimamente, a veracidade do fato constitutivo do direito alegado.
O autor foi intimado em provas e quedou-se inerte, assim como a ré.
Note-se que, em index. 397, as partes foram intimadas em provas e nada requereram para provar aquilo que foi genericamente alegado no curso da tramitação do feito.
O que é preciso se ter presente é que, em index. 408, foi certificado que as partes não se manifestaram, embora intimadas, em provas, tendo sido encerrada a instrução processual e ordenado encaminhamento dos autos ao grupo de sentença, por meio de decisão acobertada pela preclusão.
Deixou o autor de produzir prova completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
A versão apresentada pelo autor na inicial é, inclusive, bem pouco esclarecedora, inverossímil e nada convincente.
Não há prova alguma de que a ré tenha causado danos morais no autor, que, na pior das hipóteses, narrou um suposto descumprimento contratual, igualmente não comprovado, que, ainda que tivesse sido demonstrado, mas não foi, jamais seria capaz de atingir os direitos da sua personalidade.
Não há indicação alguma de que a ré tenha praticado um ato ilícito contra o autor, e um caso bastante nebuloso como vertente, tendo em vista tudo aquilo que foi narrado, com riqueza de detalhes pela ré, em sua contestação, exige um maior cuidado no reconhecimento e caracterização de qualquer imposição de obrigação de fazer ou dever de indenizar.
Nada há nos autos, capaz de demonstrar, convincentemente, que a ré tenha praticado um ato ilícito contra o autor, e, máxime num caso como vertente, o magistrado deve ter todo cuidado possível para não confundir suposto ato ilícito com um ilícito imaginário, simplesmente hipotético ou um dano remoto, legitimando situações não muito bem esclarecidas ao longo da precaríssima instrução probatória, na qual o autor foi intimado, mas não especificou provas, deixando de demonstrar a veracidade dos fatos por meio de quaisquer provas admitidas em direito.
Considerando-se não ter o autor trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste Juiz de Direito, a respeito da existência do direito narrado na inicial, a sua pretensão indenizatória não merece prosperar, não havendo que se falar em condenação da ré ao cumprimento de qualquer obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por danos morais, a que o autor não faz jus.
Não se verifica a existência de qualquer dano moral passível de reparação.
Isto porque, o dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e tristeza à vítima e a hipótese retratada nos autos revela, na mais remota ou pior das hipóteses, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, ou mesmo descumprimento contratual, a não autorizar a concessão de indenização por danos morais a quaisquer das partes.
Não se verifica, na espécie, a existência de uma situação intensa e duradoura de dor e aflição, suficiente para provocar um desequilíbrio psicológico no indivíduo e a mais abalizada doutrina, capitaneada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, vem asseverando que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia ... tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil , pg.99, Malheiros Editores, 4ª edição).
Os fatos narrados na inicial, sequer, foram comprovados, minimamente, ao longo dos anos de tramitação do feito, e não há, outrossim, de que a ré tenha praticado ato ilícito.
Por outro lado, o autor, Sr.
PAULO CÉSAR DA SILVA ABREU, não comprovou o fato constitutivo do direito invocado de forma nada esclarecedora na inicial, não havendo obrigação de fazer a ser imposta à ré, Sra.
MARLY DE LIMA.
Não bastava ao autor simplesmente alegar, sem nada provar, que pactou, espontaneamente, com a ré, em 04 de janeiro de 2016, um contrato particular de dação em pagamento, relacionado a uma unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m² e que teria constado, no contrato pactuado entre as partes, que o respectivo condomínio seria edificado sobre o terreno situado na Rua Tocantins nº 1.128, fundos no Município de Teresópolis - R.J, adquirido pela ré, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas do Cartório do 24º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no livro 5577, fls. 172/173, ato 074 em 20/06/2007, em tempo adequado.
Limitou-se o autor em afirmar que, no contrato particular de dação em pagamento, que a ré alega ter sido fruto de coação e vício de consentimento, o referido imóvel seria entregue com toda a regularização arcada pela ré, o que não se depreende claramente nos autos.
O próprio autor reconhece que, no contrato mencionado, foi consignada a circunstância de que o imóvel estava pendente de regularização junto ao Registro de Imóveis, bem como que a respectiva unidade e seu condomínio, estavam pendentes de regularização junto a prefeitura da cidade e ao Registro de Imóveis, o que reforça que o contrato foi firmado com a plena ciência do autor sobre todas as pendências existentes.
Segundo o autor o contrato teria sido firmado, em razão de uma suposta dívida líquida e certa , oriunda de um contrato de arrendamento, referente à uma fonte de água mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda , onde constou como arrendatário o autor (Paulo César) e como arrendante, a ré (Marly de Lima).
A mera narrativa do autor é de que havia uma dívida, não comprovada nos autos, e que a suposta dívida teria sido estabelecida, no valor de R$ 600.000,00 e seria quitada através da transferência da propriedade do bem imóvel descrito na cláusula 1ª para o autor, cujo valor seria o mesmo da dívida.
Segundo afirmou o autor, o imóvel poderia ser substituído por valor em dinheiro e que, dentre as obrigações assumidas inicialmente pela ré ré, constaria, na cláusula 4ª, que a demandada deveria, no prazo de 06 meses, entregar o imóvel, pronto para uso, com todos os acabamentos prontos, bem como regularizado junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis - RJ, bem como no Registro Geral de Imóveis competente, e demais órgãos necessários, o que não teria ocorrido.
Nada indica que tenha sido lavrada e assinada a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel e não há prova alguma, de que a ré tenha, verdadeiramente, deixado de cumprir com as obrigações assumidas, até porque não foi claramente estipulada qualquer obrigação de registrar o imóvel, onde estaria sendo construído o condomínio, máxime se, ao que tudo indica, tudo envolve posse, não se podendo, por meio de uma adjudicação compulsória requerida, camufladamente, prejudicar interesses de eventuais terceiros, estes sim, proprietários do terreno.
O autor tinha pleno conhecimento de que o terreno não estava e não está registrado no nome da ré, tanto que citou a certidão de ônus reais do imóvel, datada de 18/10/2021, sendo perfeitamente sabedor que o imóvel ambicionado não se encontra registrado no nome da ré, impossibilitando a obrigação de fazer almejada, que serviria apenas para incidir uma multa diária, a que não faz jus o demandante, que nada provou no curso da instrução, daquilo que foi alegado, incluindo, a legalidade do ato invocado de maneira não muito bem esclarecida.
Não se pode impor à ré o cumprimento de uma obrigação consistente na legalização da construção junto aos órgãos competentes, e, se há irregularidades apontadas, o autor, quando confeccionou o contrato, tinha plena ciência da impossibilidade de se tornar proprietário do bem da forma almejada através da presente demanda.
O próprio autor afirmou que o parcelamento ou desmembramento do solo urbano deve seguir os trâmites previstos na Lei nº 6.766/79, em especial, aquilo previsto nos artigos 6º e seguintes, inclusive, com a apresentação de projeto do parcelamento à prefeitura, que precisa ser aprovado.
Assim, sabia o autor aquilo que estava convencionando e sabia, outrossim, que a ré tinha apenas a posse do terreno, e de toda a situação irregular envolvendo o imóvel.
Se o próprio autor afirmou na inicial, que tinha conhecimento da existência de norma expressa, que, no seu artigo 37, vedava a alienação dos lotes, enquanto não registrado o loteamento, e, se o próprio autor reconhece, na inicial, que, assim sendo, o contrato celebrado entre as partes era nulo, uma vez que infringiu a norma de ordem pública (cogente) insculpida no artigo 37 da Lei 6.766/79 e artigo 166, VII, do Código Civil, é completamente incoerente, que reconhecendo a nulidade daquilo que contratou com a ré, ainda assim invoque a validade do contrato, para tentar impor à demandada uma obrigação de fazer, que, a ela, não deve ser atribuída.
Segundo o autor, apesar de inúmeras tentativas junto a ré e ao seu procurador, o Sr.
Francisco Lima Filho, para que a mesma cumprisse com a sua parte no contrato firmado entre as partes, até a presente data, a mesma quedou-se inerte.
Ocorre que o próprio autor reconhece a NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO, não podendo ser beneficiado da própria torpeza, já que era sabedor, desde sempre, que aquele contrato, a que a ré, ao que tudo indica, foi obrigada a contratar, era NULO, e que a ré não poderia cumprir com as obrigações reclamadas através da presente demanda.
Por tudo que acima foi dito, não há que se falar em imposição de obrigação de fazer à ré para que promova a legalização do imóvel junto a Prefeitura Municipal de Teresópolis, e demais órgãos competentes, com a averbação da construção e da unidade referida, se todos sabiam que estavam negociando, por meio de um contrato que o próprio autor classifica como nulo, a futura posse de uma das unidades a serem construídas.
A ré não pode ser obrigada a outorgar escritura pública definitiva do imóvel, livre de quaisquer ônus ou gravame, em favor do autor, eis que não é a proprietária do bem, não se podendo impor à demandada a obrigação de diligenciar a averbação da construção em sua matrícula própria junto ao Registro Geral de Imóveis competente, qual seja: a unidade de nº 12 do Condomínio Urbanístico, composto de 12 unidades autônomas, cada unidade dividida em sala, cozinha, banheiro, área de serviço, banheiro de empregada, 2 quartos, 1 suíte com varanda e garagem, com área total de 132.80 m², situada na Rua Alfredo Rabelo nº 1128, Bairro Alto, no Município de Teresópolis - R.J, tudo em benefício do autor, livre de quaisquer ônus, sob pena de multa diária, que não é nem um pouco recomendável na espécie.
A tese autoral é a de que, como ocorreria, de todo modo, desídia da ré, o Juízo singular deveria, desde logo, ordenar a adjudicação compulsória, o que é, igualmente, inaceitável, já que o autor não faz jus, em momento algum, a adjudicação compulsória de um imóvel, de que nunca teve a posse ou direito a propriedade.
A adjudicação compulsória é um procedimento jurídico específico e excepcional, que permite a um comprador regularizar a propriedade de um imóvel, mesmo que o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva, após o comprador ter cumprido com todas as obrigações do contrato, servindo como uma solução legal para situações em que o contrato de compra e venda foi cumprido, mas a transferência de propriedade não foi realizada, o que, definitivamente, não se aplica ao caso peculiar e atípico envolvendo as partes.
A adjudicação compulsória exige um contrato de compra e venda válido e eficaz; o pagamento integral do preço pelo comprador; o cumprimento de obrigações pelo comprador e a recusa imotivada do vendedor em outorgar a escritura definitiva, sendo certo que, no caso em tela, a ré, sequer, poderia ou pode outorgar qualquer escritura definitiva em benefício do autor, já que não é proprietária do bem, não havendo qualquer justa causa para transferência da propriedade, da forma prematuramente almejada, e da maneira automática e irregular ambicionada, máxime pelo fato de que o proprietário de um imóvel é quem consta no registro geral de imóveis, não havendo, na espécie, qualquer documento hábil para oficializar a transferência de propriedade em favor do autor.
Vale lembrar que o registro de imóveis é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar fraudes na negociação de imóveis, pois registra oficialmente quem é o verdadeiro dono do bem, que, ao que tudo indica, não é nenhuma das partes deste processo.
B - DA FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO Em index. 66/106, a ré ofereceu, além da contestação, a reconvenção ora examinada, afirmando, em resumo, que deve ser reconhecida a prescrição, visto que, o autor aduziu que, em 04 de janeiro de 2016, pactuou com a ré o contrato e somente ajuizou a demanda no dia 28 de dezembro de 2021; que foi firmado contrato de arrendamento com opção de compra de fundo de comércio, referente à Fonte de Água Mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda. , onde constou o Sr.
Paulo César, como arrendante, e o Sr.
Hudson Carlos Vieira Calixto Lima e Marly de Lima, arrendatários, com garantia fiança o imóvel, situado na Rua Tocantins, nº 1128, fundos, Teresópolis - RJ; que, em novembro de 2014, após conversar com vendedores de água mineral na região de Cachoeiras de Macacú, surgiu a ideia de se arrendar uma fonte de água mineral e trabalhar o mercado da região e vendas no local; que um dos vendedores sustentou que sabia de uma fonte boa para alugar, e que conhecia o dono; que foi passado aos arrendatários que a água era excelente, que o volume de vendas seria enorme e que poderia faturar cerca de R$ 100.000,00 por mês; que esse vendedor levou os arrendatários até o Sr.
Paulo Cesar Abreu, que disse preferir vender, mas que arrendaria por um ano, no valor de R$ 50.000,00 mensais, o bem; que pediu um fiador com algum imóvel para fazer o contrato, que foi assinado em 1º de dezembro de 2014; que os muitos funcionários alegaram que a fonte sempre deu grande prejuízo, e que o Sr.
Paulo Cesar era muito correto e que pagava as despesas e folha de pagamento tirando dinheiro dos seus postos de gasolina; que a fonte não dava os lucros prometidos pelo vendedor; que a alternativa encontrada, pelos arrendatários, foi reduzir o preço do galão de água de R$ 1,50 para R$ 1,00, e, na medida do possível, quitar as contas; que os arrendatários tinham um limite na produção de água que impossibilitava a obtenção de lucros; que, com a chegada do inverno, a situação ficou desesperadora para os arrendatários da fonte, e a situação ficou totalmente fora de controle, já que as vendas de galões caíram 60%; que, em novembro do ano citado, com a chegada do verão, os arrendatários buscaram um novo sócio, o Sr.
Roberto, que passou a integrar o quadro societário da fonte; que fez pedidos de galões novos em São Paulo/SP, até projetou abrir novo poço e para explorar durante o período de veraneio; que, no dia 30 de novembro do ano citado, dia do vencimento do contrato, o filho e o irmão do Sr.
Paulo Cesar chegaram na fonte no exato momento em que o sócio fazia o pagamento dos funcionários, com seguranças armados; que, depois, descobriram serem policiais e que o irmão do Sr.
Paulo Cesar também era policial; que, na ocasião, exigiram que todos saíssem do local, pois estavam tomando a fonte de volta e que a mesma seria vendida; que o Sr.
Roberto ficou estarrecido com a situação e se retirou da sociedade; que, meses depois, o Sr.
Paulo Cesar procurou os arrendatários e exigiu que assinassem um contrato de dação, pois seu prejuízo era grande e queria uma unidade de casa no condomínio em Teresópolis para ficarem quites; que, no dia em que o Sr.
Paulo Cesar foi até Teresópolis, estava acompanhado por diversos seguranças armados, parados ostensivamente na entrada do condomínio, em um automóvel, devidamente identificado; que, aterrorizados e temendo por suas vidas, os arrendatários assinaram um documento, no qual reconheceram a dívida, mas que poderia ser paga em dinheiro, após a liberação da justiça e a venda das casas restantes; que carros, com a placa de São Gonçalo e Itaboraí, estão a rondar e fotografar o condomínio e a casa da Sra.
Marly de Lima, ora ré, ainda na presente data, com fito a levar temor em forma de ameaças fictas; que, neste contrato de arredamento, havia a promessa de faturamento do fundo de comércio na ordem de R$ 100.000,00, fonte fincada naquele imóvel; que o máximo que os locatários arrendatários restaram em alcançar o valor de R$ 50.000,00 mensais; que os arrendatários só estariam parcamente faturando em média R$ 20.000,00 ao mês e, por conseguinte, pois, diante de tamanha crise financeira, mal conseguiam adimplir com a folha de pagamento dos colaboradores, e as despesas ordinárias, faturas de consumo de energia elétrica; que, antes da finalização contratual de arrendamento, o Sr.
Paulo Cesar mandou o seu filho e o seu irmão juntamente com seguranças ostensivamente armados cobrar a suposta dívida de arrendamento, por testemunhas do fato o Sr.
Roberto Almeida e o Sr.
Maurício Aguiar; que, na ocasião, diante da pressão coercitiva dado pelo fato de os meliantes cobradores estarem visivelmente armados, os arrendatários foram forçados a promoverem acordo , o qual, em tese, reconheceram a dívida em que, apontam em linhas, futuramente, poderia ser dado uma unidade habitacional, objeto da vergastada impugnação, ou negociar um valor em dinheiro, tais linhas, além de editadas, se mostram absurdas sobremaneira e exalar que jamais a ré haveria de assinar o draconiano contrato; que o aludido imóvel consta como prenotado sob o nº 0007215-43.2017.8.19.0061, da 3ª Vara Cível de Teresópolis/RJ, conforme protocolos nº 149.135, 149.136 e 151.895, onde o autor, de forma inidônea, tentou registrar o falso instrumento particular de dação em pagamento do imóvel; que o autor informou que até a presente data a parte ré não cumpriu as obrigações por ela assumidas no suposto contrato de DAÇÃO EM PAGAMENTO, a qual, decerto, não presta ao que se propõe; que a ré, em nenhum momento, assinou o tal contrato de dação em pagamento no formato ora apresentado, porquanto está visivelmente aditado no formato á auspiciar os direitos alienígenas, os quais serão avocados em incidente de falsidade ideológica documental e que a pretensão autoral deve ser rejeitada, não havendo danos morais a serem reconhecidos.
Em reconvenção, a ré afirmou que faz jus a restituição em dobro da quantia cobrada, na forma disciplinada pelo Código Civil (art. 940); que a lei exige que o devedor indevidamente cobrado e que já tenha quitado a dívida, seja ressarcido em dobro; que, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor e que a ré oferece nos autos a reconvenção, objetivando o cancelamento ou a nulidade do contrato de dação em pagamento invocado pelo reconvindo, por afrontar os direitos fundamentais da reconvinda, que foi vítima de usura e cobrança indevida e que, através da reconvenção, também pretende a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa relacionada a ação principal, requerendo, ainda, a condenação do reconvindo ao pagamento do valor correspondente ao dobro do que foi cobrado na inicial, qual seja: R$ 1.460.000,00.
Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça apresentada pelo reconvindo, na medida em que a reconvinte demonstrou a hipossuficiência econômica alegada, não se podendo presumir, sem prova alguma do que foi sustentado pelo reconvindo, que possua reais condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ao menos na ótica fundamentada desse magistrado, que se encontra embasado no princípio do livre convencimento motivado, a pretensão reconvencional deve ser acolhida apenas em parte.
Como se sabe, a dação em pagamento caracteriza-se como um mecanismo legal que permite que o devedor extinga uma dívida entregando ao credor uma prestação diferente daquela que foi inicialmente combinada, ou seja, por meio da dação em pagamento, o devedor paga a dívida não com dinheiro, mas com um bem ou serviço, o que se dá por meio de um acordo entre o credor e o devedor, em que este último entrega ao credor uma prestação diversa daquela que originalmente era devida, com o objetivo de satisfazer a obrigação.
Para que a dação em pagamento seja válida, é necessário que: haja um acordo de vontade válido e eficaz, com objeto lícito, entre o credor e o devedor, expressando a vontade de substituir a prestação original pela prestação diversa, e a prestação diversa precisa ser aceita pelo credor.
O artigo 356 do Código Civil estabelece que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida , o que não é obrigatório para o credor, sendo certo, ainda, que o valor do bem ou serviço oferecido em dação em pagamento deve ser igual ou superior ao valor da dívida e que, em caso de evicção, que representa a perda do bem recebido em pagamento, a obrigação original poderá ser restabelecida.
O caso em tela guarda contornos muito pouco esclarecidos sobre a real origem da dívida e a validade e eficácia da dação em pagamento, que, como visto, é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa daquela devida originariamente, mas que requer a fiel observância de certos requisitos legais de validade.
Ora, se, na inicial da demanda que ele próprio ajuizou, o autor invocou a nulidade do contrato de dação em pagamento, pelos vários motivos ali invocados, esta nulidade deve ser reconhecida pelo julgador, o que não atinge a prestação original, afastando-se, com isso, maiores prejuízos ao credor.
Lembre-se que, em caso de evicção ou mesmo de anulação ou reconhecimento da nulidade da dação em pagamento, a obrigação original pode e, no caso, deve ser restabelecida, podendo a cobrança se dar por outros meios e através de demanda autônoma, no que tange a dívida originária invocada.
Quanto ao único pacto em exame, que envolve a dação em pagamento, o acordo de vontades é essencial e constitui o elemento intrínseco da aludida dação de pagamento, necessitando de validade e eficácia, até porque não pode ser fruto de eventual vício de consentimento, sendo certo, ainda, que, se, na inicial da demanda que próprio autor ajuizou, este invocou a nulidade do contrato de dação em pagamento, pelos vários motivos ali invocados, esta nulidade deve ser reconhecida pelo julgador, sendo essa a única pretensão acolhida na reconvenção apresentada pela ré, reconvinte.
De fato, as partes foram intimadas em provas e quedaram-se inerte.
De todo modo, a situação conflituosa envolvendo as partes foi narrada de forma bastante nebulosa e surpreendente, havendo invocação até mesmo de prática de usura, coação e ameaças armadas, o que, para ser verdadeiramente considerado, neste restrito feito, propiciando até mesmo a eventual extração de peças para apuração das autoridades públicas, necessitava de um arcabouço probatório mais robusto e convincente.
Ainda assim, não se pode perder de perspectiva que, em index. 66/106, a reconvinte afirmou que, originariamente, foi firmado entre as partes um específico e peculiar contrato de arrendamento, com a mera opção de compra de um fundo de comércio, referente à Fonte de Água Mineral Serra Azul Água Mineral Natural Ltda. , onde constou o Sr.
Paulo César, como arrendante, e o Sr.
Hudson Carlos Vieira Calixto Lima e a Sra.
Marly de Lima, como arrendatários, com garantia de fiança, tendo como objeto o imóvel, situado na Rua Tocantins, nº 1128, fundos, Teresópolis - RJ.
Sustentou a reconvinte, ainda, que, em novembro de 2014, após conversar com vendedores de água mineral na região de Cachoeiras de Macacu, surgiu a ideia de ser arrendada uma fonte de água mineral, para que a reconvinte pudesse trabalhar o mercado da região e realizar vendas no local.
Afirmou a reconvinte que, na época, um dos vendedores sustentou que sabia de uma fonte boa para alugar, e que conhecia o dono, tendo sido passada a informação aos arrendatários de que a água era excelente e que o volume de vendas seria enorme, podendo a arrendatária faturar cerca de R$ 100.000,00 por mês.
Narrou a reconvinte que esse vendedor, que não teve o nome revelado, levou os arrendatários até o Sr.
Paulo Cesar Abreu, ora reconvindo, que disse que preferir vender o meramente alegado fundo de comércio, mas que arrendaria por um ano, no valor de R$ 50.000,00 mensais, o bem, oportunidade em que pediu um fiador com algum imóvel para fazer o contrato, que foi assinado em 1º de dezembro de 2014.
Em seguida, descreveu a reconvinte, que, logo em seguida, soube que a fonte sempre dava prejuízo, mas que o Sr.
Paulo Cesar costumava pagava as despesas e a folha de pagamento, tirando dinheiro dos seus postos de gasolina.
De acordo com o relato da reconvinte, a fonte realmente não deu quaisquer dos lucros prometidos pelo vendedor e que, em certo momento, a alternativa encontrada, pelos arrendatários, foi reduzir o preço do galão de água de R$ 1,50 para R$ 1,00, e, na medida do possível, quitar as contas, até porque tinham um limite na captação de água, que impossibilitava a obtenção de lucros, não se podendo até mesmo desprezar o fato de que qualquer captação de água, naquelas circunstâncias, precisava da autorização e fiscalização dos órgãos públicos.
Segundo a narrativa da reconvinte, com a chegada do inverno, a situação ficou desesperadora para os arrendatários da fonte, e a situação ficou fora de controle, já que as vendas dos galões inicialmente produzidos caíram 60%, o que fez com que, com a chegada do verão, os arrendatários tenham buscado um novo sócio, Sr.
Roberto, que passou a integrar o quadro societário, realizando pedidos de galões novos em São Paulo/SP.
Afirmou a reconvinte que, no dia 30 de novembro do ano citado, dia do vencimento do contrato, o filho e o irmão do Sr.
Paulo Cesar, reconvindo, teriam chegado na fonte, no exato momento em que o sócio fazia o pagamento dos funcionários, com seguranças armados, e que, depois, a reconvinte e seu marido descobriram serem tais homens policiais, assim como o irmão do Sr.
Paulo Cesar, reconvindo, que também era policial.
Destacou a reconvinte que, na oportunidade supramencionada, os homens armados exigiram que todos saíssem do local, pois estavam tomando a fonte de volta e que a mesma seria vendida, o que fez com que o Sr.
Roberto, sócio da reconvinte, tenha ficado estarrecido com a situação, retirando-se, em seguida, da sociedade empresarial.
Sustentou a reconvinte que, meses depois, o Sr.
Paulo Cesar, ora reconvindo, procurou os arrendatários e teria exigido que assinassem um contrato de dação em pagamento, afirmando que seu prejuízo era grande e queria uma unidade de casa no condomínio em Teresópolis para que as partes ficassem quites.
Alegou a reconvinte que, no dia em que o Sr.
Paulo Cesar, reconvindo, foi até Teresópolis, estava, inclusive, acompanhado por diversos seguranças armados, que figuram, durante a formalização do contrato de dação em pagamento, parados ostensivamente na entrada do condomínio, em um automóvel, todos armados.
A tese da reconvinda foi a de que, intensamente aterrorizados e temendo pela perda de suas vidas, os arrendatários assinaram um documento, no qual reconheceram a dívida alegada unicamente pelo reconvindo, mas que poderia ser paga em dinheiro, após a liberação da justiça e a venda das casas restantes, o que reforça a tese de que foi objeto da dação em pagamento algo que o reconvindo sabia não ser regularizado, inclusive no RGI e na prefeitura.
O fato é que, se o próprio reconvindo reconhece a nulidade do contrato de dação em pagamento, este não tem como prosperar, não havendo como endereçar à reconvinte, pleitos afetos a obrigação de fazer, que, a ela, não deve ser imposta.
Em sua narrativa, afirmou a reconvinte, ainda, que carros, com a placa de São Gonçalo e Itaboraí, passaram a rondar a área e a fotografar ostensivamente o condomínio e a casa da Sra.
Marly de Lima, ora reconvinte, que passou a temer por ameaças relatadas, já que não conseguiu dar cabo ao contrato de arredamento, onde havia a falsa promessa de faturamento de um fundo de comércio na ordem de R$ 100.000,00, para a exploração de uma fonte fincada naquele imóvel, ao que tudo indica, de maneira irregular e não devidamente aprovada pelos órgãos públicos, até mesmo porque não há documentos idôneos nos autos, capazes de bem demonstrar a autorização para exploração de água naquele local.
De toda sorte, a reconvinte afirmou que, no curso do contrato de arrendamento, que é o contrato originário, que teria dado causa à dação em pagamento, os arrendatários conseguiram faturar somente, em média, R$ 20.000,00, por mês e que, diante da alegada crise financeira, mal conseguiram adimplir com a folha de pagamento dos colaboradores invocados, que, na realidade, eram empregados, assim como, alegadamente não conseguiram arcar com as despesas ordinárias do negócio e com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, suportando prejuízos, o que acabou por gerar o encerramento do contrato de arrendamento.
O que é preciso se ter presente é que, segundo a reconvinte, o Sr.
Paulo Cesar teria mandado o seu filho e o seu irmão, juntamente com seguranças ostensivamente armados, cobrar a suposta dívida vinculada ao contrato de arrendamento originário, o que teria sido testemunhado pelo Sr.
Roberto Almeida e pelo Sr.
Maurício Aguiar, que, no entanto, não foram arrolados como testemunhas e não foram ouvidos em juízo.
A tese da reconvinte é a de que, diante da pressão coercitiva narrada e da presença de seguranças armados no momento da elaboração do pacto de dação em pagamento, os arrendatários teriam sido forçados a aceitar um acordo com o reconvindo, no qual, em tese, reconheceram a dívida, prometendo, no futuro, entregar uma unidade habitacional, para satisfazer o débito invocado unilateralmente pelo reconvindo.
Salientou a reconvinte que o imóvel em referência consta como prenotado sob o nº 0007215-43.2017.8.19.0061, da 3ª Vara Cível de Teresópolis/RJ, conforme protocolos nº 149.135, 149.136 e 151.895, onde o reconvindo, de forma inidônea, teria tentado registrar o falso instrumento particular de dação em pagamento do imóvel, passando, em seguida, a ajuizar a presente ação de obrigação de fazer, sob o argumento de que a reconvinte não teria cumprido com as obrigações por ela assumidas no intitulado contrato de DAÇÃO EM PAGAMENTO, que, como dito pela reconvinte, desde o seu nascedouro, ao que tudo indica, não se prestava para aquilo que foi proposto. É importante notar que chegou a reconvinte a afirmar que, em nenhum momento, assinou o aludido contrato de dação em pagamento no formato apresentado, que teria sido, inclusive, aditado para formato impróprio, a fim de auspiciar direitos alienígenas .
Segundo a reconvinte, esta teria o interesse até de arguir a falsidade ideológica do documento, a fim de submetê-lo a perícia, o que acabou não ocorrendo, já que, logo após a apresentação da contestação e reconvenção, as partes permaneceram inertes e silentes, sem especificarem provas, capazes de comprovar os direitos alegados.
Fato é que, em reconvenção, a reconvinte pugnou pela decretação da nulidade do contrato de dação em pagamento e requereu, ainda, a restituição, em dobro, da quantia cobrada, na forma disciplinada pelo Código Civil (art. 940), requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.460.000,00, além de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de nulidade do contrato de dação em pagamento, assiste razão à reconvinte.
Isto porque, se o próprio reconvindo reconheceu a nulidade do contrato de dação em pagamento na inicial que apresentou, este não tem como prosperar, não havendo como endereçar à reconvinte, pleitos afetos a uma obrigação de fazer, que, a ela, não deve ser imposta, máxime se deve ser reconhecida a nulidade do pacto específico de dação em pagamento, o que não tem, por si só, o condão de nulificar ou desconstituir eventual débito originário, decorrente do arrendamento, e, portanto, anterior ao contrato nulificado de dação em pagamento, que, então, poderá ser eventualmente invocado, provado e perseguido, através de eventual demanda autônoma de cobrança, até porque este magistrado fica vinculado ao princípio da adstrição e, pelo princípio da congruência, a decisão judicial deve estar em consonância com os pedidos formulados pelas partes no processo, não podendo o juiz conceder mais ou de forma diferente do que foi pedido.
A decisão do magistrado deve se restringir aos limites da lide, ou seja, daquilo que foi pedido na petição inicial e, no caso, na reconvenção apresentada, igualmente submetida a análise judicial.
Já os pleitos remanescentes formulados pela reconvinte, não tem a menor possibilidade de prosperar.
Nada justifica a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.460.000,00, até porque o requerimento contido na inicial foi de obrigação de fazer, o que não pode ser confundido com cobrança indevida de dívida impugnada.
Não houve cobrança indevida e, assim, a reconvinte não faz jus a qualquer ressarcimento em dobro de valores por ela mesma apontados na reconvenção.
Cobrança indevida não se presume, assim como não se pode presumir a má-fé do credor, não se podendo esquecer que a reconvinte foi intimada para especificar as provas pretendidas, e que se quedou inerte ao longo dos anos.
A reconvinte também não comprovou ter sido vítima da usura alegada ou de uma genuína cobrança indevida, não havendo nada nos autos, que autorize a condenação do reconvindo ao pagamento do valor correspondente ao dobro do que teria sido supostamente cobrado na inicial, qual seja: R$ 1.460.000,00.
A reconvinte, da mesma forma, não faz jus a menor indenização por danos morais, já que não há demonstração segura da prática de um ato ilícito pelo reconvindo, que apenas ajuizou a demanda, invocando um direito constitucional de ação.
Se não há nos autos qualquer prova concreta de ato ilícito ou de circunstância que atentasse contra a dignidade da parte reconvinte, a rejeição do pleito de indenização por danos morais, é o único caminho a ser palmilhado pelo julgador.
O mero ajuizamento de uma demanda judicial constitui exercício regular de um direito, conferido a qualquer parte, cabendo unicamente ao Poder Judiciário dirimir a lide na sua integralidade, sem que isso configure um dano moral passível de reparação, a quem foi citado para se defender.
Mero aborrecimento não é suficiente para justificar uma indenização por danos morais, não havendo nos autos demonstração de ato ilícito, como dito, ou de um intenso sofrimento ou constrangimento, que ultrapasse a normalidade e que cause um abalo psicológico significativo à reconvinte.
O dano moral requer a demonstração de um sofrimento ou constrangimento que ultrapasse a normalidade e que gere um abalo psicológico relevante, gerando prejuízo considerável à honra e à dignidade da pessoa, o que significa dizer que mero dissabor aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada, não são suficientes para caracterizar um dano moral passível de reparação. 3 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Já com relação a reconvenção ajuizada, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reconvinte e endereçados ao reconvindo, apenas para decretar a nulidade do contrato de dação em pagamento impugnado através da presente reconvenção.
Considerando-se que a reconvinte decaiu apenas de parte mínima de seus pedidos reconvencionais, condeno o reconvindo ao pagamento das custas relacionadas à reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 14:22
Conclusão
-
29/05/2025 14:22
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
13/05/2025 16:38
Remessa
-
22/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:29
Conclusão
-
22/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:26
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:08
Juntada de documento
-
25/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:10
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:35
Conclusão
-
07/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:18
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 20:45
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/06/2023 20:45
Conclusão
-
20/06/2023 15:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:33
Conclusão
-
16/03/2023 14:57
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:44
Conclusão
-
15/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:09
Conclusão
-
19/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:05
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:25
Juntada de documento
-
04/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:58
Conclusão
-
04/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
12/03/2022 03:19
Documento
-
18/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 13:08
Expedição de documento
-
09/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:26
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:12
Documento
-
18/01/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:28
Expedição de documento
-
14/01/2022 15:12
Expedição de documento
-
12/01/2022 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 12:44
Conclusão
-
12/01/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:50
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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