TJRJ - 0905497-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:03
Juntada de Informações
-
19/09/2025 17:03
Juntada de Informações
-
19/09/2025 17:02
Juntada de Informações
-
19/09/2025 17:02
Juntada de Informações
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18/09/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905497-59.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TANIA MIRANDA DE SANT ANNA A decisão no id 208042860 deferiu penhora on line na modalidade teimosinha.
Impugnação à penhora on line conforme id 212636429 na qual a devedora argui: 1.
DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS Inicialmente, a parte vem apresentar SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES, devidamente assinado, em prol da DRA.
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob o nº 245.274 e DRA.
KELLY COELHO GOMES, OAB/RJ sob nº 170.421, conforme documento em anexo. 2.
DOS FATOS No presente caso, este d.
Juízo determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros das contas bancárias do Executado, via sistema SISBAJUD / TEIMOSINHA, para satisfação da dívida alegada pela Exequente.
Ocorre que o montante bloqueado atingiu diretamente a valores depositados exclusivamente em CONTAS PARTICULAR, onde a titular executada tem conta como aposentada, restando configurada natureza impenhorável de tais valores, conforme o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: O artigo 833, IV, do CPC estabelece que "são impenhoráveis [...] os salários, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros recursos que se destinem ao sustento da pessoa, salvo para pagamento de prestação alimentícia".
Diante disso, a penhora realizada sobre valores que pertencem a conta salário é indevida e deve ser desfeita, em razão desta ser impenhorável aos olhos do nosso ordenamento jurídico, destinada ao sustento e tratamento do Executado e sua família. 3.
DO BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA ALIMENTAR Conforme será comprovado abaixo, a penhora através do SISBAJUD na conta do Executado não deve prosperar, haja vista que os valores pertencentes a suas contas bancárias são para verbas essenciais, tratamento, custeio de medicamentos e alimentar, sendo o Executado o provedor de seu lar e responsável por todas as despesas básicas. (...) Mediante o determinado no artigo 854 do CPC, o Executado vem, através desta, expor suas despesas fixas e essenciais em seu lar.
Sendo completamente inexequível a penhora do valor determinado. 4.
DA NECESSIDADE PREEMENTE DO DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (CPC, ART. 833) O Executado utiliza todo o seu rendimento mensal em prol de seu lar, pagando suas despesas essenciais, que serão verificadas abaixo.
Por força do artigo 833, IV, do CPC: (...) Nota-se que o legislador buscou proteger aqueles créditos que possuem caráter alimentar e de respeitar o princípio da dignidade humana do devedor, de modo a garantir que todos os créditos decorrentes da atividade profissional ou quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e de sua família, estão incluídos na proteção prevista no rol no dispositivo supramencionado.
Excelência, peço vênias no presente caso, os valores na conta bancária da executada correspondem a sua renda mensal, utilizada para o pagamento de despesas básicas, tratamentos e essenciais para a sua subsistência e sua família.
Dessa forma, toda quantia bloqueada, por ser fruto da atividade profissional da parte executada consoante acima comprovado, por ser inferior a 40 (cinquenta salário mínimo) e por ser indispensável para a manutenção das despesas ordinárias básicas, é totalmente impenhorável, razão pela qual desde já requer sua libertação imediata em favor da parte executada. 5.
CONCLUSÃO Em razão do exposto, requer-se do juízo: a) O reconhecimento de que valores bloqueados nos ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, sejam declarados como absolutamente impenhoráveis por serem decorrentes da atividade profissional em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se afere pela documentação anexada; b) Por fim, acolhidas as arguições de impenhorabilidade do numerário bloqueado pelo sistema SISBAJUD, requer o cancelamento e DESBLOQUEIO em favor da parte executada, a ser cumprida pela instituição financeira, no PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, conforme determinado pelo (sec) 4o, do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Bloqueio ocorrido conforme se segue: - id 216602699: R$ 1.579,17 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; R$ 455,89 junto à BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; - id. 216605268: R$ 130,28 junto ao NU PAGAMENTOS - IP; - id. 216605279: R$ 2.554,19 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL; - id. 216605290: R$ 16,14 junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A É o relatório.
Decido.
Compulsando-se a carta de concessão juntada em id 212636437, verifica-se que a devedora recebe seus proventos junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Porém no extrato juntado em id 212636441, relativo aos valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é possível se verificar se tal valor refere-se a verba salarial ou se cuida de conta poupança ou de outra verba de natureza impenhorável.
Ante o exposto: 1.
Segue comprovante de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ante a comprovação de sua natureza salaria nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC de 2015. 2. À devedora para comprovar a impenhorabilidade das demais verbas sob pena de manutenção do bloqueio.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. 3.
Sem prejuízo ao Cartório para intimar apenas a advogada da devedora LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL ante o constante no substabelecimento de id 212636445. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:14
Juntada de Informações
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Informações
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12/08/2025 17:13
Juntada de Informações
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12/08/2025 17:12
Juntada de Informações
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12/08/2025 17:11
Juntada de Informações
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29/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:56
Juntada de Informações
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11/07/2025 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0905497-59.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TANIA MIRANDA DE SANT ANNA Ante a decisão ID 181736732, o exequente não recolheu as custas para o pedido formulado ID 152152382, ao exequente para recolher as custas pertinente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUCIA FERREIRA CABRAL -
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de TANIA MIRANDA DE SANT ANNA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TANIA MIRANDA DE SANT ANNA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 12:35
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:03
Outras Decisões
-
30/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:35
Outras Decisões
-
01/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 18:22
Outras Decisões
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18/09/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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