TJRJ - 0006602-80.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:09
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:43
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:29
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 15:20
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por CLAUDIO MOISES GABRIEL em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, na qual alega, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que não foi contratado.
Requer, em sede de tutela provisória, suspensão dos descontos; restituição em dobro do valor descontado, indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos às fls. 09/20. /r/r/n/nDecisão à fl. 23, deferindo a gratuidade de Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação./r/r/n/nContestação às fls. 34/45, juntamente com documentos às fls. 46/76, arguindo, em síntese, regularidade da contratação; inexistência de danos.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 85/90./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 117/118, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 302/320, sobre o qual manifestaram-se as partes às fls. 329/331 e 340/341./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nTrata-se de ação fundada em vício do serviço, concernente a operações não reconhecidas pela autora. /r/r/n/nA demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. /r/r/n/nIncontroverso nos autos que o autor sofre descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo o qual afirma não ter contratado com o réu, registrado sob o número nº313311945-7_3, para pagamento em 51 parcelas de R$16,99, e valor total emprestado de R$ 302,15./r/r/n/nRessalta-se que o autor reconhece o contrato de nº 313311945-7_01, com valor total emprestado de R$ 574,92 e pagamento da última parcela prevista para 03/2023./r/r/n/nEm sede de defesa, apresentou o réu cópia do contrato nº 313311945, originalmente firmado entre as partes, no ano de 2016, termo reconhecido pelo próprio autor./r/r/n/nNão obstante, o autor mantém a impugnação quanto aos descontos iniciados no ano de 2019, tais que foram devidamente justificados pelo réu às fls. 425/428, ante a perda de margem consignável do autor. /r/r/n/nRessalta-se que a alegação defensiva, além de não ter sido impugnada especificamente pelo autor, é corroborada pelo extrato por ele próprio trazido às fls. 15/18, do qual constam descontos referentes ao empréstimo originário na quantia mensal de R$11,58, sendo que o valor acordado foi de R$ 16,99./r/r/n/nAlém disso, não demonstrou o autor, por outros meios, o pagamento dos valores avençados. /r/r/n/nSendo assim, não há que se falar em restituição de valores, considerando que o autor firmou livremente o contrato junto ao réu./r/r/n/nO dano moral no presente caso também é improcedente, já que a conduta da ré não foi ilícita, já que houve a regular contratação do serviço, sendo as cobranças devidas. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do segundo réu, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC. /r/n /r/nCondeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios , que fixo, desde já, em 10% do valor da causa, devendo ser observada a Gratuidade de Justiça deferida. /r/n /r/nCumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nP.I. -
10/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 09:08
Juntada de petição
-
05/01/2025 11:29
Conclusão
-
05/01/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:05
Conclusão
-
13/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
05/08/2024 12:24
Juntada de petição
-
29/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:47
Conclusão
-
13/06/2024 18:38
Juntada de petição
-
04/06/2024 15:46
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:20
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:44
Conclusão
-
12/01/2024 11:54
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
28/11/2023 10:50
Juntada de petição
-
03/11/2023 11:13
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 10:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:37
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:58
Juntada de documento
-
01/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:25
Juntada de petição
-
17/05/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 08:33
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:19
Outras Decisões
-
29/11/2022 14:19
Conclusão
-
29/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:11
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:18
Juntada de petição
-
28/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:37
Conclusão
-
03/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 05:41
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:20
Conclusão
-
13/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:19
Desentranhada a petição
-
13/04/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:37
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:33
Juntada de petição
-
01/04/2022 14:31
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:16
Conclusão
-
17/02/2022 10:57
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:47
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:09
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:06
Conclusão
-
18/01/2022 16:06
Recurso
-
18/01/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 15:29
Conclusão
-
08/10/2021 15:29
Outras Decisões
-
07/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:42
Juntada de petição
-
16/08/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:15
Conclusão
-
13/07/2021 14:07
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:37
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:11
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
27/04/2021 15:36
Juntada de petição
-
27/04/2021 07:11
Juntada de petição
-
26/04/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:12
Juntada de documento
-
23/04/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 15:14
Conclusão
-
25/02/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:59
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:32
Juntada de petição
-
02/12/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:26
Juntada de petição
-
28/09/2020 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 00:51
Juntada de petição
-
24/06/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 19:41
Conclusão
-
30/03/2020 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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