TJRJ - 0916000-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916000-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por AIG Seguros Brasil S.A. contra Gol Linhas Aéreas S.A., por meio da qual aponta falhas da ré no cumprimento de contratos de transporte, que resultaram no extravio de bagagens de beneficiários de seguro contratado por Mastercard do Brasil Ltda.
A autora alega haver adimplido o pagamento de indenizações a beneficiários de contratos de seguro, almejando reaver os valores pagos, que totalizam R$ 2.355,66, relacionados ao extravio de bagagens de Vladir Terentin Junior – CGH X BSBX COM, que foi indenizado no importe de R$ 243,64; relacionados ao extravio de bagagens de Luiz Locks Junior – FLN X BSB X COM, que foi indenizado no importe de R$ 991,20; relacionados ao extravio de bagagens de Rodrigo De Oliveira Torres – SDU X BSB X COM, que foi indenizado no valor de R$ 1.120,82 [ID141246819].
Despacho de determinação da citação da parte ré, Gol Linhas Aéreas S.A., sob pena de revelia [ID141467279].
Contestação apresentada pela ré, Gol Linhas Aéreas S.A., arguindo, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, sustenta que o benefício disponibilizado por MASTERCARD DO BRASIL LTDA e oferecido a seus clientes (portadores do cartão de crédito) é totalmente desvinculado do contrato de transporte aéreo firmado junto à companhia aérea.
A ré procura afastar sua responsabilidade pelo pagamento, argumentando que não houve extravio, mas pequeno atraso na devolução da bagagem dos passageiros e que o prazo estabelecido de 21 dias, de acordo com a Res. 400/ANAC, foi respeitado.
Adicionalmente, rebateu o montante de ressarcimento pleiteado pela autora, asseverando que os gastos que supostamente ensejaram o pagamento da indenização não podem ser classificados como prejuízo material.
Defendeu-se mediante alegação de que os atrasos nas devoluções das bagagens não demonstram efetivo prejuízo ou ocorrência de violação, pugnando pela limitação do valor com base nas convenções de Varsóvia e Montreal, postulando o julgamento improcedente dos pedidos [ID141246819].
A autora, em réplica, reiterou os argumentos iniciais, ressaltando a a natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, que independe de comprovação de culpa [ID162440623].
A ré, Gol, informou não ter mais provas a apresentar, destacando que cabe à AIG o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito [ID176849638].
AIG Seguros Brasil S.A., manifestou desinteresse na produção de outras provas [ID178639732].
Certidão de tempestividade das manifestações [ID194220796]. É o relatório.
Passo a decidir.
AIG Seguros Brasil S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos contra Gol Linhas Aéreas S.A., postulando o ressarcimento de indenização pagas a segurados em razão do extravio de bagagens dos passageiros durante contrato de transporte.
A autora sustenta o direito à sub-rogação, buscando o ressarcimento dos valores desembolsados, conforme previsão legal e contratual [ID141246819].
Rejeito, de início, a preliminar de carência de ação suscitada pela ré.
O oferecimento de contestação já manifesta resistência suficiente ao pedido inicial, configurando o interesse de agir na demanda.
Neste ponto, compreende-se que a arguição da ré não encontra sustentação legal, visto que a oposição à demanda demonstra sua inconformidade com o pleito autoral, preenchendo assim, os requisitos processuais para o prosseguimento da ação.
Considerando que o feito se encontra pronto para julgamento, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e o interesse processual, bem como os pressupostos de existência e validade do processo.
O ponto controvertido da presente demanda reside em determinar se a autora, AIG Seguros Brasil S.A., tem direito à restituição dos valores pagos aos passageiros segurados em razão do seguro de viagem.
Insta consignar ser aplicável à hipótese dos autos o entendimento exarado em julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada tese sobre o ônus probatório neste tipo de demanda, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante, consolidando o entendimento de que a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela legislação especial (CDC) ao indivíduo considerado vulnerável.
A propósito, confira-se a tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Segundo o julgado, o artigo 349 do Código Civil, ao se referir à transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, por sub-rogação, se refere exclusivamente às prerrogativas de direito material, não alcançando as prerrogativas processuais, dentre as quais se incluem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
A ré, Gol Linhas Aéreas S.A., não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou documentação comprobatória de que houve extravio temporário de bagagens, que ocorreu a devolução das mesmas em tempo hábil ou que indenizou os passageiros.
Em contrapartida, a autora anexou aos autos todos os documentos pertinentes às indenizações efetuados em favor dos passageiros, substanciando a sub-rogação no direito desses e preenchendo o ônus insculpido no art. 373, I, do CPC.
Assim, deve ser reconhecido como comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelos segurados da autora, cabendo à ré, deste modo, ressarcir a autora dos valores de indenização pagos aos segurados.
Confira-se arestos de casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA DEMANDADA. 1.
De imediato, cumpre esclarecer que, restando incontroverso que as falhas nos serviços prestados pela empresa litigada acarretaram o extravio da bagagem dos passageiros e o consequente prejuízo decorrente da necessária aquisição de vestuário, representado no valor razoável de R$2.784,20 (notas fiscais anexadas à lide), assumido pela seguradora, revela-se indubitável o direito de sub-rogação da mesma, nos termos do art. 786, do CC, e da súmula n.º 188, do STF. 2.
Em acréscimo, pontua-se que a sub-rogação é fato jurídico que permite que a credora sub-rogada exija do causador dos danos a satisfação do direito de regresso com as mesmas prerrogativas de que os segurados desfrutariam se tivessem ajuizado a demanda indenizatória, eis que se trata de efetiva transmissão do direito. 3.
Logo, se à relação entre os segurados e a concessionária litigada são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula n.º 254, do TJRJ), a seguradora poderá se valer de tal diploma protetivo quando se sub-roga no direito à indenização, entendimento já consagrado no âmbito da Corte Superior. 4.
Dessa forma, ciente de que a seguradora produziu provas que evidenciam os danos causados aos segurados (extravio de bagagem), e considerando que a empresa demandada, apesar de responder objetivamente (artigos 37, §6º, CF/88; e 22, CDC), não foi capaz de apresentar teses e documentos que pudessem afastar o nexo causal, deixando de se desincumbir do ônus instrutório (art. 373, II, CPC), conclui-se pela necessária manutenção da sentença ora atacada.
As telas do sistema da ré, produzidas unilateralmente, não servem como prova de devolução da bagagem, sendo necessária a juntada de recibo assinado pelos passageiros - situação não verificada no caso.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0810475-37.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 11/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE BAGAGEM SEGURADA EM TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A PARTE RÉ A RESTITUIR À PARTE AUTORA O MONTANTE DE R$ 2.301,88 (DOIS MIL TREZENTOS E UM REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
SUB-ROGAÇÃO.
UMA VEZ PAGA A INDENIZAÇÃO, SUB-ROGA-SE A SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO, CONFORME ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E VERBETE Nº 188 DA SÚMULA DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 33 DA RESOLUÇÃO DA ANAC Nº 400.
EM QUE PESE A RÉ ALEGUE A OCORRÊNCIA DE PEQUENO ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM DO PASSAGEIRO, TAL FATO É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE O RESSARCIMENTO É DEVIDO EM RAZÃO DE PREVISÃO NORMATIVA, POIS NO CASO VERTENTE RESTOU COMPROVADO QUE O SEGURADO TEVE SUA BAGAGEM EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL, ESTANDO FORA DE SEU DOMICÍLIO QUANDO DO EXTRAVIO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A TESE AUTORAL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0810444-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, deve ser reconhecida a procedência do pedido autoral, tendo em vista a falha no cumprimento das obrigações contratuais pela ré e o direito da autora à sub-rogação, amparado nos arts. 349 e 786 do Código Civil, destacando-se que os valores pleiteados não ultrapassam os valores estabelecidos na Convenção de Montreal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AIG Seguros Brasil S.A. em face de Gol Linhas Aéreas S.A., para: i) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente a R$ 243,64 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) das bagagens extraviadas relacionadas ao passageiro Vladir Terentin Junior, corrigidos monetariamente a partir do desembolso [ID 141246839 – 22/12/2022] e acrescidos de juros legais, a contar da citação; ii) condenar a ré ao pagamento do valor correspondentea R$ 991,20 (novecentos e noventa e um reais e vinte centavos) das bagagens extraviadas relacionadas ao passageiroLuiz Locks Junior, corrigidos monetariamente a partir do desembolso [ID 141246844 – 10/4/2024] e acrescidos de juros legais, a contar da citação; iii) condenar a ré ao pagamento do valor correspondentea R$ 1.120,82 (mil cento e vinte reais e oitenta e dois centavos) das bagagens extraviadas relacionadas ao passageiro Rodrigo De Oliveira Torres,corrigidos monetariamente a partir do desembolso [ID 141246848 – 28/5/2024] e acrescidos de juros legais, a contar da citação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor de toda a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:46
Determinada a citação de #Oculto#
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03/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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