TJRJ - 0802756-16.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:32
Baixa Definitiva
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19/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802756-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ARAUJO LOPES MARTINS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, destacando entendimento já consolidado em Enunciado resultante de Encontro de Juízes de JUIZADOS ESPECIAIS: "ENUNCIADO 90– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Retire-se de pauta audiência porventura designada.
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:30
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/05/2025 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:01
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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04/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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