TJRJ - 0807602-13.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:18
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807602-13.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DA SILVEIRA DALLES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 182460218), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:30
Homologada a Transação
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28/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:42
Outras Decisões
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20/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 17:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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07/10/2024 14:55
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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