TJRJ - 0815784-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/09/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SIMONE LUIZA DOS SANTOS COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de TREVO SOLEDADE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 09:19
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 09:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/06/2025 14:35
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 14:35
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815784-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE LUIZA DOS SANTOS COSTA RÉU: TREVO SOLEDADE LTDA 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Isso porque, ao contrário do que fora alegado pela parte autora, pelas conversas de whatsapp acostada aos autos, observa-se que a autora teria outras dívidas com o réu, o que teria justificado a não devolução do cheque.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 - Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:28
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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