TJRJ - 0153456-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:18
Apensamento
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03/06/2025 17:17
Juntada de documento
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20/05/2025 14:13
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para cobrança do IPVA./r/r/n/nExpedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, foi realizado o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor do débito e incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/nApós a ordem de bloqueio realizada o executado veio aos autos informar o parcelamento do débito e requerer o desbloqueio dos valores, também sob o fundamento de que está em recuperação judicial, bem como o montante penhorado inviabilizará a continuidade de suas atividades./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nEm primeiro lugar, a recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias./r/r/n/nCom efeito, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, justamente em face da recente alteração da Lei 11.101/2005./r/r/n/nO referido Tema 987 do STJ, visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A propósito:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. /r/r/n/nA Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação:/r/r/n/nLei 11.101/2005/r/nArt. 6º (...)/r/n(...)/r/n§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/n(...)/r/r/n/nA alteração é evidente.
Somente os bens de capital , essenciais à manutenção da atividade empresarial poderão, em caso de constrição judicial, ser objeto de eventual substituição do bem constrito, mediante cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação e o juízo da execução fiscal.
A lei não menciona outros bens./r/r/n/nPortanto, a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso dos autos./r/r/n/nNão subsiste qualquer motivo que impeça a realização de constrição judicial, no bojo do executivo fiscal, principalmente quando esta recai sobre dinheiro./r/r/n/nOutrossim, requer o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados./r/n /r/nSobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: /r/n /r/n Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. /r/n /r/nDestarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. /r/n /r/nInsta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: /r/n /r/n Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. /r/n /r/nConvém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao ERJ. /r/n /r/nOra, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do Estado, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/nDiante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal. /r/r/n/nPor fim, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a ordem de bloqueio foi realizada em 09 de maio, ANTES da negociação da dívida ocorrida em 13 de maio. /r/r/n/nA Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nSendo assim, como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, indefiro o pedido formulado./r/r/n/nPelo exposto, MANTENHO os valores bloqueados./r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado.
Intime-se o executado para ciência da presente. /r/r/n/n3.
Intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que se manifeste sobre os bens oferecidos em garantia.
Prazo de 15 dias. /r/r/n/n4.
Decorrido, voltem conclusos. /r/n -
19/05/2025 07:48
Juntada de petição
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14/05/2025 14:58
Recurso
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14/05/2025 14:58
Conclusão
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14/05/2025 14:58
Juntada de petição
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13/05/2025 14:50
Juntada de petição
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12/03/2025 12:03
Documento
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08/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:06
Conclusão
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03/12/2024 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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