TJRJ - 0151719-31.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:04
Juntada de petição
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11/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:40
Juntada de petição
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03/09/2025 14:23
Juntada de petição
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25/08/2025 16:06
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação de usucapião na qual relata a parte autora que As SUPLICANTES através do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Promessa de venda de Benfeitorias assinado em 30-06-1989 (anexo 3), re-ratificado para promessa de compra e venda, pela escritura lavrada em Notas do 10º Oficio, livro 5058, fls. 69, em 30-11-1993, prometeram comprar da COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - em Liquidação, (anexo 4), prometeram comprar o terreno de nº 26 da Rua Alberto Ribeiro, antiga Rua Pacheco Leão nº 696, casa 26, confrontando-se á direita com o nº 28 e á esquerda com o nº 24, ambos da Rua Alberto Ribeiro, medido aproximadamente 98,00m² e existindo no dito terreno benfeitorias correspondente a um prédio térreo de construção antiga, atualmente inscrita na Secretaria Municipal de Fazenda sob o nº 0.512.134-8, do C.L. nº 07.097-9 (anexo 5) e na SPU sob no RIP nº 6001.0032866-90 (anexo 6) Narra que O imposto de Transmissão incidente sobre a transação antes mencionada, foi recolhido à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Fazenda em 4 (quatro) parcelas, a partir de 17-08-1994, pelas guias nºs 227.082, 232.299, 240.626 e 246.746, conforme processo nº 04/322.236/94 (docs. 7 a 9) .
Aduz que a mencionada área, e uma pequena parte de outra maior situada na Rua Pacheco Leão, lado par, onde tem o nº 696, Freguesia da Gávea, junto e antes do imóvel nº 724 e a 52,95m antes da esquina par da Rua Abreu Fialho, em distância medida pelo alinhamento existente entre os prédios nº 758 da citada esquina e nº 724, afastado de 4,89m do meio fio existente, enquanto o alinhamento frente ao nº 696, mais avançado para a Rua, fica afastado, inicialmente, de 3,68m do meio fio existente.
O mencionado ponto de encontro com o imóvel vizinho fica na lateral direita, e 1,32m da interseção dessa lateral com a linha da frente do terreno em tela, cujas medidas e confrontações e encontra-se na integra no MEMORIAL DE LOTEAMENTO registrado no livro 8-A, sob o nº de ordem 26, fls. 122, do cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis, desta idade (anexo 10) Frisa que o imóvel objeto da presente e que se pretende USUCAPIR, conforme se verifica na planta (anexo 11), memorial descritivo (anexo 12) e anotação de responsabilidade técnica - ART (anexo 13), é na realidade: RUA ALBERTO RIBEIRO Nº 26 e seu respectivo terreno com área de 106,02 m² (cento e seis metros quadrado e dois centimetros), medindo 5,70m de frente com a Rua Alberto Ribeiro; do lado direito 18,60m, confrontando com o prédio nº 28; do lado esquerdo 18,60m, confrontando com o prédio nº 26, ambos de propriedade da Suplicada, e nos fundos 5,70m, confrontando a casa nº 25, da Rua Pacheco Leão nº 704, de propriedade de Elza Cedon Ribeiro e Silva e Outros, inscrita na Secretaria Municipal de Fazenda sob o nº 0.512.134-8, do C.L. nº07.097-9 (anexo 4) e na SPU sob no RIP nº. 6001.0032866- 90 (anexo 5) .
Pondera que Apesar da área objeto do justo título prometida vender às SUPLICANTES ser de APROXIMADAMENTE 98,00m, em levantamento efetuado pela SUPLICADA, de autoria dos Arquitetos Ivaldri Sales - CREA nº 38.088-D e Marcos Reis CREA nº 56.644-D, apresentada ao Serviço de Patrimônio da União (anexos 14 e 15), a área de terreno onde está construído o prédio nº 26, é a mesma encontrada pelo Arquiteto agora indicado pelas SUPLICADAS e mencionada no item 1.3 acima .
Pontua que Os terrenos e prédios confrontantes do lado direito e do lado esquerdo, são de propriedade da COMPANHIA AMÉRICA FABRIL, encontrando-se ocupados por Terceiros, sendo o confrontante do lado direito o prédio nº 28, ocupado pela Sra.
Marlene Ponce de Oliveira e Outro, do lado esquerdo prédio nº 24, pela Sra.
Maria Luiza Alves do Amaral e seu marido Antônio Carlos do Amaral, ambos da mesma Rua Alberto Ribeiro, e nos fundos o terreno onde se encontra construída a casa 25, da Rua Pacheco Leão nº 704 (doc. 16), de propriedade da Sra.
Elza Cedon Ribeiro e Silva, Marcus André Ribeiro de Souza e Silva, Alair Pedro Ribeiro de Souza e Silva e Mariangela Ribeiro de Souza e Silva, dos quais não conseguimos a qualificação .
Salienta que Apesar da boa-fé e esforços de ambas as partes, tanto as Suplicantes, quanto á Suplicada, por diversos motivos, não conseguiram individualizar/regularizar a situação do imóvel junto a Secretaria Municipal de Fazenda e o Cartório de Imóveis competente.
Estando a promessa de compra e sua re-ratificação até a presente data sem o devido registro no Cartório Imobiliário e, considerando que se feita uma Escritura de Compra e Venda, utilizando-se do MANDATO outorgado às pessoas indicadas pelas Promitentes Compradoras, também não seria aceita para registro no Cartório competente, não há outra solução, a não ser esta permitida pelo art. 1242 e seguintes do Código Cívil Ao final requer Face ao exposto, comprovado o justo título, a boa-fé a posse inconteste desde 1989 e protestando por todas as demais provas permitidas em direito, notadamente a documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Suplicada, requer a V.
Exª.
A citação da Suplicada por ter o título registrado da área maior, onde se encontra o imóvel usucapiendo e confrontantes, e a citação dos Ocupantes dos imóveis lindeiros, mencionados no item 1.5, e a seguir seja a presente julgada procedente em todos os seus termos, expedindo-se mandado ao 2º Ofício do Registro de imóveis desta comarca, determinando a abertura de matrícula destacando o imóvel usucapiendo mencionado no item 1.3, acima e o registro da sentença transferindo a propriedade às SUPLICANTES, sem o recolhimento de novo imposto de transmissão .
A fl. 76 o Ministério Público (3ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas) informou que não possui interesse no feito.
A fl. 89 o Ministério Público ( Curadoria Civel ) opinou: Sendo assim, o Ministério Público oficia: 1.
Pela citação do réu, proprietário do imóvel usucapiendo. 2.
Pela intimação dos confinantes; 3.
Pela publicação de edital, na forma do art. 259, I do Código de Processo Civil; 4.
Pela intimação da União, do estado do Rio de Janeiro e do município do Rio de Janeiro para informarem se possuem interesse no feito.
A fl. 100 a parte autora anexou o NADA A OPOR dos moradores da casa 26, da Rua Alberto Ribeiro, sendo dispensável a citação dos Srs.
Maria Luiza Alves do Amaral e Antonio Carlos do Amaral .
A fl. 133 determinou-se: 1.
Cumpra o cartório fl. 93. 2.
A despeito da manifestação do autor a fl. 100, intimem-se os confinantes também da casa 26, para se evitar futuras arguições de nulidade. 3.
Sem prejuízo, ante certidão de fl.129, cumpra o autor fl. 104, ítem 2, no prazo de dez dias.
Certidão negativa a fl. 158 nos seguintes termos Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 08:30, compareci aoseguinte endereço: Rua Alberto Ribeiro nº 26, Jardim Botanico/RJ, onde, DEIXEI DEcitar Confinantes do imóvel , em razão de ter comparecido ao endereço do mandado e lá estar o local fechado e em obras com placa ao lado de fora Anne Kellen Apicelo -ARQUITETA ; Reforma e modificação de residência unifamiliar .
Diante do exposto eapós cumprir as formalidades legais, devolvo o presente mandado ao cartório para oque for de direito.
Conforme informação prestada por Local em obras.O referido é verdade e dou fé.
As fls. 164/165 a parte autora aduziu ... tendo tomado conhecimento do r. despacho de fls. 159, vem requer á V.Exa. que, de acordo com o despacho de fls. 141, as intimações sejam feitas aos confrontantes do imóvel usucapiendo, ou seja: LADO DIREITO: Marlene Ponce de Oliveira Rua Alberto Ribeiro nº 28 LADO ESQUERDO: Maria Luiza do Amaral e s/m Antonio Carlos do Amaral.
Rua Alberto Ribeiro nº 24 FUNDOS: Elza Cedon Ribeiro e Silva Marcus Andre Ribeiro de Souza e Silva Alair Pedro Ribeiro de Souza e Silva e Mariangela Ribeiro de Souza e Silva Rua Pacheco Leão nº 704 - Casa 25 A fl. 177 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO requereu a intimação da parte autora para que apresente documentação listada a seguir, a fim de que seja possível a apuração de eventual interesse na lide: (i) Certidão atualizada de ônus reais do imóvel usucapiendo, ainda que negativa .
A fl. 179 a parte autora alegou que a CERTIDÃO ATUALIZADA encontra-se às fls. 18/23, constando ao final (fls. 23) que Cumpre, mais, certificar que em relação a Casa que se diz situar à Rua Alberto Ribeiro, nº 26, NADA CONSTA REGISTRADO.
A fl. 183 determinou-se: 1.
Intimem-se os confrontantes nos endereços indicados, conforme requerido à fl. 164.
Deve a parte recolher as custas da intimação, eis que tratam-se de confrontantes diversos dos indicados no endereço de casa 26, da Rua Alberto Ribeiro. 2.
Após, ante o teor da petição de fl. 179, remetam-se os autos à Procuradoria do Estado. 3.
Retornados, certificados quanto ao cumprimento do determinado no despacho de fl. 93, retornem conclusos AR as fls 225/229 , 264/287.
A fl. 247 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PG-06), aduziu ...,nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ROSEMARY DE PAULA PERENHA e outro, tendo por objeto o imóvel à Rua Alberto Ribeiro, n° 26, Jardim Botânico, RJ, vem manifestar-se conclusivamente acerca da inexistência de interesse do Estado do Rio de Janeiro no feito (art. 9º da Resolução PGE nº 2.899/2010), conforme apurado no processo administrativo em epígrafe.
Ressalva, contudo, os eventuais direitos que tenha sobre o imóvel usucapiendo, caso seja apurada, a qualquer momento, a vinculação deste com a Fazenda Pública Estadual.
A fl. 295 determinou-se: 1- Anote-se no campo aviso que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou seu desinteresse no feito às fls. 247. 2- Fls. 289/290 e 291: Considerando que o edital fora publicado, conforme fls. 175, bem como todos os confinantes foram intimados e não se manifestaram, defiro a citação da parte Ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO Certidão negativa a fl. 350 nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 17:25, compareci ao seguinte endereço: Por telefone 998849913 e 38052956, onde, DEIXEI DE citara Cia América Sul Fabril na pessoa de seu representante legal , em razão de ter recebido em redistribuição do Oficial Fernando Guedes o presente mandado no qual constava que o representante legal era o Sr.
Antonio Rachid, informando que o telefone seria o 998849913 e que os funcionários do Banco Central estariam trabalhando em home-office.
No dia 26.10.20 às 16h40min e às 17h25min, liguei para o mencionado telefone e não fui atendido.
No mesmo dia às 18h08min recebi telefonema do mesmo número e fui informado pelo senhor que se identificou como Antonio Rachid que o liquidante da Cia América Fabril era o Sr.
Paulo Tatfch e que o mesmo pode ser encontrado no 21º andar do endereço constante do mandado na DELIQ.
Informou- me ainda que ele não tem poderes para receber a citação.
Certifico também que em pesquisa realizada no site da receita Federal encontrei o telefone 38052956 e liguei várias vezes sem ser atendido.
Certifico ainda que não redistribui o mandado para o oficial presencial em razão do conteúdo da já mencionada certidão do oficial Fernando Guedes, presencial.
Sendo assim, devolvo para o que for de direito.
Conforme informação prestada por Sr.
Antonio Raschid A fl. 371 determinou-se: 1 - Fls. 366 - Renove-se a CITAÇÃO de fls.359, POR OJA, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ. 2 - Sem prejuízo do determinado acima e considerando que as custas foram pagas a maior para o ato citação postal , a parte autora para diligenciar junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR - Telefone: (21) 3133-7098 e (21) 3133-7437.
Endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected], o correto recolhimento das custas para o ato deferido no item 1 .
Mandado negativo a fl. 409 nos seguintes termos: Certifico e dou fé que estive na Avenida Presidente Vargas, 730, sendo informada pela recepcionista do prédio Sra.
Leticia Nicola que os funcionários da Companhia América Fabril encontram-se em regime de home office desde o início da pandemia, havendo um telefone de contato do Sr.
Paulo Eurico (21895915) para agendamentos.
Fiz diversas tentativas, em dias e horários diferentes (dia 13.07.2021 às 9:27h e 11:04h, dia 19.07.2021 às 16:15h e 20.07.2021 às 15:36h), não obtendo atendimento.
Por este motivo, deixei de dar cumprimento ao r. mandado, colocando-me à disposição para novas diligências .
As fls. 421/422 determinou-se: Conclusos de Ordem! 1.
O Relatório de Gestão do exercício de 2018 do Banco Central do Brasil foi localizado por esta Magistrada junto ao Google no endereço https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/relatoriogestao/2018/relatorio_gestao_2018.pdf, porém deixo de juntar o mesmo aos autos devido ao seu tamanho, podendo ser acessado no link supramencionado. 2.
Em que pese não ter sido comprovado pelo autor que o Banco Centrado do Brasil é administrador da massa da COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO consultando o Relatório de Gestão do exercício de 2018 do Banco Central do Brasil, localizado por esta Magistrada verificou-se que: O governo federal determinou que, a partir de 1972, o BCB assumisse a gestão da Companhia América Fabril.
Em vista da proibição da Lei 4.595/1964 de fornecer recursos diretamente, os financiamentos necessários para o reerguimento da sociedade foram concedidos pelo BCB por meio do Banco de Investimentos Copeg S/A (AGO 27 de abril de 1972), sucedido pelo Banrio - Banco de Investimentos S/A (AGO de 28 de abril de 1976), depois incorporado ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj. 3.
Assim tendo em vista que o Banco Central do Brasil assumiu a gestão da Companhia América Fabril, cumpra-se a decisão de citação da ré POR OJA, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ, no endereço de sua gestora, Av.
Pres.
Vargas, 730 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20071-000.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal.
Cite-se com PRIORIDADE, devendo o Oficial de justiça comprovar o cumprimento da presente nos autos em cinco dias. 4.
Ante o exposto não há como se decretar a revelia nos termos requeridos pelo autor às fls. 415/416 e fls. 418/419, visto que, inclusive não houve realização de pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ, conforme os termos da Súmula nº 292 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cujo teor ora se transcreve: Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. 5.
Sem prejuízo dos itens 1 2 3 e 4 da presente, ao Cartório para: a) Certificar se todos os confinantes foram intimados e em quais foram assinados por terceiros, eis que apesar de os ARs fls. 226/227 e fls. 229/230 constarem como positivos, verifica-se que foram assinados por pessoas distintas; b) Certificar quanto à resposta do Município do Rio de janeiro e da União quanto aos ofícios relativos ao interesse no processo.
A fl. 441 determinou-se: 1 - Ante certidão de fls. 439, renove-se a intimação da União, até porque o Banco Central do Brasil assumiu a gestão da Companhia América Fabril - Em liquidação. 2 - Renove-se, também, a intimação do Municipio do Rio de Janeiro. 3 - À parte autora sobre certidão de fls. 439. 4 - Dê-se ciência ao MP de Massas Falidas Mandado negativo a fl. 460 nos seguintes termos: Certifico e dou fé que estive na Avenida Presidente Vargas, 730, sendo informada na recepção que os representantes da Companhia América Fabril tem sido vistos esporadicamente desde o início da pandemia causada pelo coronavirus.
Deixaram alguns telefones de contato, através dos quais não obtive atendimento.
Através do número 998849913 mantive contato com o Sr.
Antônio Alexandre Rachid que informou que atual liquidante seria o Dr.
Sergio Dantas (999691071).
Porém, desde então busco contato com o mesmo através de ligações e mensagens pelo whatsapp não obtendo êxito até a presente data.
A fl. 488 o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou que não possui interesse no feito, o que não implica em qualquer reconhecimento quanto à regularidade urbanística do imóvel .
As fls. 511/5178 a UNIÂO manifestou ausência de interesse na lide .
Mandado negativo a fl. 554 nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, me dirigi à Avenida Presidente Vargas, 730, 21º andar,e sendo aí, não foi possível citar a Companhia América Fabril - Em Liquidação , pois, segundo informação da recepcionista Sra.
Paula Souza , os mesmos não estão trabalhando presencialmente, não fornecendo um meio de contato.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório, para as providências que se fizerem necessárias.
O referido é verdade, do que dou fé.
As fls. 560/561 determinou-se: Conclusos de ordem! O presente processo se encontra incluso na Meta 2 do CNJ e não foi possível ainda a prolação de sentença, ante o fato de que o réu, até a presente data, ainda não foi citado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ausência de citação da parte ré se deve, em grande medida, a forma equiocada como a parte autora requer sua citação, conforme se vê dos trechos de suas petições abaixo transcritos: fl. 366: vem requerer à V.Exa. que o envelope com a citação da Ré, seja remetido em nome do BANCO CENTRAL DO BRASIL fl. 398: requerer à V.Exª. que a citação da Ré seja remetida em nome do BANCO CENTRAL DO BRASIL fl. 415: requerer a V.
Exª. que seja determinada a citação POR MEIO VIRTUAL do BANCO CENTRAL DO BRASIL fl. 463: para que seja o mandado de citação ENTREGUE ao BANCO CENTRAL DO BRASIL Não é possível o deferimento do pedido da parte autora, na forma por ela formulada, visto que só o réu pode ser citado e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por não se encontrar incluído no polo passivo na condição de réu, NÃO PODE SER CITADO EM NOME PRÓPRIO.
Aparentemente, o que a parte autora pretente, mas não consegue expressar de forma adequada em suas petições, é que a ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO seja citada na pessoa de seu gestor, o BANCO CENTRAL DE BRASIL.
Nesse sentido, reporto-me à decisão de fls. 421/422 e transcrevo seus itens 1 e 2: Conclusos de Ordem! 1.
O Relatório de Gestão do exercício de 2018 do Banco Central do Brasil foi localizado por esta Magistrada junto ao Google no endereço https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/relatoriogestao/2018/relatorio_gestao_2018.pdf, porém deixo de juntar o mesmo aos autos devido ao seu tamanho, podendo ser acessado no link supramencionado. 2.
Em que pese não ter sido comprovado pelo autor que o Banco Centrado do Brasil é administrador da massa da COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO consultando o Relatório de Gestão do exercício de 2018 do Banco Central do Brasil, localizado por esta Magistrada verificou-se que: 'O governo federal determinou que, a partir de 1972, o BCB assumisse a gestão da Companhia América Fabril.
Em vista da proibição da Lei 4.595/1964 de fornecer recursos diretamente, os financiamentos necessários para o reerguimento da sociedade foram concedidos pelo BCB por meio do Banco de Investimentos Copeg S/A (AGO 27 de abril de 1972), sucedido pelo Banrio - Banco de Investimentos S/A (AGO de 28 de abril de 1976), depois incorporado ao Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.' Informo, ainda, que, em consulta ao site do TJRJ nesta data, verificou-se que o BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ 00.***.***/0001-05 não está cadastrado no SISTCADPJ - Cadastro de Pessoa Jurídica, o que impossibilita o envio de mandado de citação pelo portal eletrônico.
Ante o exposto, determino: A) Anote-se o BANCO CENTRAL DO BRASIL no polo passivo na qualidade de gestor/administrador do réu COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO; B) Cite-se o réu COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO, na pessoa de seu gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL, a ser cumprido, por OJA, com possibilidade de cumprimento virtual.
Mandado negativo a fl. 577 nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 13:00, compareci aoseguinte endereço: Avenida Presidente Vargas, 730/21º andar - Banco central do Brasil- Centro - RJ, onde, DEIXEI DE CITAR COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO, na pessoa de seu gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL , em razão de ter sido informado que o Banco Central do Brasil, encontra-se em atividade remota,desdo o inicio da pandemia (Janeiro/2020), no entanto, segundo a recepcionista, nãodeixou disponibilizado endereço eletrônico ou telefone para contato.
Pelo exposto,devolvo o presente e aguardo s.m.j. ulterior deliberação de Vossa Excelência..
Conforme informação prestada por Rafaela - recepção.
O referido é verdade e dou fé.
A fl. 586 determinou-se: Fl. 580 - Ante fl.577 reitere-se a tentativa de citação de fl. 561, cabendo ao Sr OJA avaliar e diligenciar a respectiva citação na pessoa de quem se encontrar no local .
Instrua-se também com cópia da certidão negativa de fl. 577, do petitório de fl. 580 e da presente decisão .
Mandado negativo a fl. 597 nos seguintes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 14:00, compareci ao seguinte endereço: Avenida Presidente Vargas, 730/21º andar - BANCO CENTRAL DO BRASIL, onde, DEIXEI DE CITAR COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO, na pessoa deseu gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL , em razão de ter sido informado que o BANCO CENTRAL DO BRASUL, encontra-se em atividade remota (home office), desde o início ds pandemia ee corona víris (janeiro de 2020), não havendo e-mail ou telefone para contato.
Outrossim esclareço que, tão somente, deixaram registrado na portaria, um portal eletrônico, ao qual o signatário não tem acesso.
Pelo exposto, devolvo o presente e aguardo s.m.j. ulterior deliberação de Vossa Excelência..? ? ? Conforme informação prestada por Graziela - recepção.
O referido é verdade e dou fé.
A fl. 609 determinou-se: Fl 603 Recolhidas as custas em até 5 dias, reitere-se a tentativa de citação de fl. 597 , cabendo ao Sr OJA efetuar a respectiva citação na pessoa de quem se encontre no local, inclusive RECEPCIONISTA .
Instrua-se também com cópia da certidão negativa de fl. 577, 597 dos petitórios de fl. 580 e 603 e da presente decisão.
Indefiro o pedido de isenção de pagamento de custas , eis que decisão de fl. 586 haviA determinado ao Sr OJA AVALIAR e diligenciar a respectiva citação na pessoa de quem se encontrar no local ( grifou-se), ao passo que na presente determinou-se a citaçao na pessoa de recepcionista que se encontre no local .
Mandado negativo a fl. 623 nos seguintes termos: Certidão Negativo Definitivo Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado me dirigi à Av.
Presidente Vargas, 730, 21º andar, e sendo aí, não foi possível citar a Companhia América Fabril pois, segundo informação da recepcionista Sra.
Paula Gomes, a empresa mudou desde 2020.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório, para as providências que se fizerem necessárias.
O referido é verdade, do que dou fé.
A fl. 638 determinou-se: Com efeito , a decisão de fls. 609 determinou a citação da ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO, na pessoa de seu gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL, na pessoa de quem se encontre no local, inclusive RECEPCIONISTA .
Contudo , conforme certidão de fl. 623, a gestor da ré não se encontra mais no local.
Assim, evidentemente, não há como se efetivar sua citação naquele endereço, na pessoa de quem lá se encontrar , pois, repita-se, o referido gestor da ré, mudou-se do local.
Desta forma, não merece prosperar a irresignação do autor a fl. 629, sendo certo, inclusive, que não refutou que o BANCO CENTRAL DO BRASIL tenha se mudado daquele endereço.
Ao autor diligenciar o endereço do gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL, no prazo de 5 dias À fl. 649 a parte autora aduziu: ... vem ratificar o pedido de fls. 629, haja vista, que pela 4ª vez o Oficial de Justiça descumpre a determinação judicial deixando de praticar o ato na forma da decisão judicial, pelo que requer, seja, sem custas, renovado o ato, uma vez que não podem as partes serem punidas pela desídia de um funcionário público que não cumpre a ordem judicial, o que é o escopo total da sua ocupação.
Por fim, ¿data maxima venia¿, esclarece que às fls. 623, o oficial certifica que Companhia América Fabril mudou-se desde 2020, permanecendo o gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL, a quem deve ser entregue o mandado de citação, no mesmo enredeço (Av.
Presidente Vargas nº 730 ¿ CEP 20.071-001) A fl. 664 determinou-se: Ao contrário do alegado pela autora a fl. 649, não consta na certidão do OJA de fl 623 qualquer referência a suposta permanecia do gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL no respectivo endereço.
Assim, Intime-se a parte autora, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, a decisão de fls. 635/638 ( Ao autor diligenciar o endereço do gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL, no prazo de 5 dias ) , sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Fica autorizado o Sr.
OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015.
Caso suspeite de ocultação, o Sr.
OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal.
As fls. 680/681 determinou-se: ' O Oficial de Justiça tem fé pública. À fl. 623, o OJA Clovis Carneiro da Silva Junior - 01/15430 certificou: Certidão Negativo Definitivo Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado me dirigi à Av.
Presidente Vargas, 730, 21º andar, e sendo aí, não foi possível citar a Companhia América Fabril pois, segundo informação da recepcionista Sra.
Paula Gomes, a empresa mudou desde 2020.
Face ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório, para as providências que se fizerem necessárias.
O referido é verdade, do que dou fé.
O mesmo endereço já havia sido diligenciado negativamente à fl. 597 pelo mesmo OJA.
A despeito de NÃO ter recorrido de nenhuma das decisões que indeferiram seu pedido (fls. 635, 661 e 671), o autor insiste em requerer a renovação da diligência no mesmo endereço já diligenciado negativamente por OJA em duas ocasiões, obstando a expedição do mandado de intimação do autor já reiteradamente determinada.
A fim de fazer cessar o tumulto processual causado pelo autor, defiro a renovação da diligência, nas seguintes condições: a) as custas para a diligência por OJA devem ser recolhidas pelo autor, de forma antecipada, no prazo de 5 dias; b) no corpo do mandado de citação DEVERÁ CONSTAR que o advogado do autor, Valfrido Borges Costa - OAB/RJ nº. 43.662 (Tel.: (21) 2517-3219 / (21) 2262-1795 / [email protected] ), ACOMPANHARÁ A DILIGÊNCIA; c) caberá ao advogado da parte autora acompanhar a expedição da diligência pelos autos (o mandado é expedido automaticamente no momento de sua assinauta eletrônica) e entrar em contato com a Central de Mandados para agendar a diligência; d) fica ciente o autor que essa é a terceira e derradeira vez que se tentará a diligência nesse mesmo endereço.
Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado de citação de COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO na pessoa de seu gestor BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Local da Diligência: Av.
Presidente Vargas, nº 730 - 21º Andar-? ? Banco Central do Brasil - CEP: 20071-900 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
No corpo do mandado de citação deverá constar que o advogado do autor, Valfrido Borges Costa - OAB/RJ nº. 43.662 (Tel.: (21) 2517-3219 / (21) 2262-1795 / [email protected] ), acompanhará a diligência.
Caberá ao advogado da parte autora acompanhar a expedição da diligência pelos autos (o mandado é expedido automaticamente no momento de sua assinauta eletrônica) e entrar em contato com a Central de Mandados para agendar a diligência.
Caso as custas não sejam recolhidas no prazo e/ou o mandado retorne negativo por inércia do autor, expeça-se o mandado de intimação do AUTOR determinado à fl. 664, o qual deverá ser OBRIGATORIAMENTE expedido antes da abertura de conclusão.
A fl. 701 certificou-se: Certifico e dou fé que, no dia 17.01.2024, às 11horas, estive na Avenida Presidente Vargas, 730, Centro, acompanhada pelo Dr.
Douglas Ramos Alves Costa OAB/RJ 143910, sendo informada pela recepcionista Sra.
Paula Souza que os funcionários da Companhia América Fabril não são vistos há muito tempo no local, deixando os telefones para contato (24688904, 998849913, 998879630), através dos quais não obtive atendimento.
Como consta o Banco Central do Brasil como administrador, perguntei à Sra.
Paula Souza, sobre os funcionários, sendo esclarecido que desde a pandemia causada pelo coronavirus, os funcionários do Banco Central encontram-se em trabalho de home office, havendo um aviso esclarecendo que o atendimento é feito apenas através do protocolo digital.
Desta forma, nesta data, enviei o r. mandado de citação, não havendo qualquer informação sobre recebimento, recebendo apenas um número de protocolo, em anexo.
A fl. 727 o Ministério Público aduziu: A fim de verificar a necessidade de intervenção ministerial, o parquet requer esclarecimentos acerca da certidão de RGI acostada à fl. 25 do id 12, devendo a parte autora indicar se o referido documento faz menção à fração maior onde se localiza o pretenso imóvel a usucapir A fl. 733 o autor esclareceu que o RGI de fls. 25, id 12, trata-se do confrontante dos fundos conforme laudo de fls. 24.
Na oportunidade, esclarece ainda que a área a ser usucapida é a transcrita na inicial item 1.3 e é parte da certidão do RGI de fls. 18 e a averbação da construção (casa 26) de fls. 24, anexo, não havendo fracionamento e que deve ser destacada da maior porção do RGI de fls. 18.
A fl. 744 determinou-se: 1.
Ante os termos da certidão de fl. 701, abaixo transcrita, declaro a ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO citada na pessoa de seu gestor, BANCO CENTRAL DE BRASIL.
Certifico e dou fé que, no dia 17.01.2024, às 11horas, estive na Avenida Presidente Vargas, 730, Centro, acompanhada pelo Dr.
Douglas Ramos Alves Costa OAB/RJ 143910, sendo informada pela recepcionista Sra.
Paula Souza que os funcionários da Companhia América Fabril não são vistos há muito tempo no local, deixando os telefones para contato (24688904, 998849913, 998879630), através dos quais não obtive atendimento.
Como consta o Banco Central do Brasil como administrador, perguntei à Sra.
Paula Souza, sobre os funcionários, sendo esclarecido que desde a pandemia causada pelo coronavirus, os funcionários do Banco Central encontram-se em trabalho de home office, havendo um aviso esclarecendo que o atendimento é feito apenas através do protocolo digital.
Desta forma, nesta data, enviei o r. mandado de citação, não havendo qualquer informação sobre recebimento, recebendo apenas um número de protocolo, em anexo.
Certifique o Cartório se houve resposta. 2.
Esclareça a autora, no prazo de dez dias, se todos os réus já foram citados, e ofereceram contestação , indicando as respectivas fls. 3.
Esclareça a parte autora, no prazo de dez dias, quanto a aparente necessidade de perícia topográfica ante a ausência de registro imobiliário.
A fl. 804 determinou-se: A parte autora aduziu e requereu a fl. 799: Consoante pode ser lido da Certidão nº16/007769 datado de 06 de abril de 2016 (fls. 18-23) há em Memorial de Loteamento averbado no Livro 8-A, registro do imóvel sob o nº de ordem 26, fls. 122, pelo que pode ser desnecessário o estudo topográfico.
Isto posto, requer V.
Exa. se digne a determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que apresente o Memorial de Loteamento registrado no Livro 8-A, consoante descrito na Certidão supra referida de fls. 18-23.
Assim oficie-se , conforme requerido, ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, no prazo de dez dias, apresente cópia do Memorial de Loteamento registrado no Livro 8-A, consoante descrito na Certidão supra referida de fls. 18-23 .
INSTRUA-SE com cópia da certidão de fl.s 18/23 e petição de fl. 799.
COMPROVE a parte autora sua protocolização em 5 dias A fl. 818 certificou-se: Certifico que, diante da determinação de fls. 804: - o ofício ao ao 2º RGI foi expedido, porém sua resposta, veio desacompanhada do documento solicitada, visto, malote digital juntado à fls 813/816.
A fl. 822 determinou-se: Ante a certidão de fl. 818, oficie-se ao 2º RGI informando que sua resposta, veio desacompanhada do documento solicitada e reiterando a remessa de cópia do Memorial de Loteamento registrado no Livro 8-A, consoante descrito na Certidão supra referida de fls. 18- 23 .
INSTRUA-SE com cópia da certidão de fls. 18/23 fl. 799, da presente decisão, e do malote de fls. 813/814 encaminhado pelo 2º RGI desacompanhado do documento solicitado.
Cumpra-se com prioirdade! Resposta do 2º Registro de Imóveis as fls. 829//1175 A fl. 1179/1180 a parte autora aduziu e requereu Após análise do material anexo aos autos, vem informar à V.
Exa. da desnecessidade de levantamento topográfico posto haver Memorial Descritivo, com croquis, assinado por arquiteta, com devido RRT, que descreve o imóvel objeto da presente ação (Doc. 01).
Pede-se vênia para realizar a juntada da inscrição municipal de Fazenda (Doc. 02) e a inscrição junto à SPU (Doc. 03), de forma que o imóvel pode ser completamente descrito para fins de registro da seguinte forma: Rua Alberto Ribeiro nº 26 e seu respectivo terreno com área de 106,02m2 (cento e seis metros quadrados), medindo 5,70m de frente com a Rua Alberto Ribeiro; do lado direito 18,60m, confrontando com o prédio nº 28, do lado esquerdo 18,60m, confrontando com o prédio nº 24, ambos de propriedade da Cia.
América Fabril, e nos fundos 5,70m, confrontando a casa nº 25, da Rua Pacheco Leão nº 704, de propriedade de Elza Cedon Ribeiro e Silva e Outros, inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda sob o nº 0.512.134-8, do C.L. nº 07.097-9 e na SPU sob o RIP nº 6001.0032866-90.
Isto posto, requer seja julgada procedente a demanda com a determinação ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, de abertura de matrícula destacando o imóvel usucapiendo acima descrito e o registro da sentença transferindo a propriedade às Suplicantes, sem o recolhimento de novo imposto de transmissão, posto já tê-lo sido recolhido (fls. 15-17).
A fl. 1207 determinou-se: 1.O Ministério Público destacou que a princípio, a hipótese é de sua intervenção no presente feito (à luz do entendimento sedimentado entre as Promotorias de Justiça Cíveis da Capital, no sentido de que só se cogita da intervenção ministerial nas ações de usucapião se se tratar de imóvel SEM MATRÍCULA NA SERVENTIA IMOBILIÁRIA ou, então, se houver incapaz em pelo menos um dos polos da relação processual) .
Cuida-se de usucapião de imóvel sem matricula.
Assim, diga o Ministério Público, sobretudo no que se refere a alegação de desnecessidade de perícia topográfica ( fl. 1179) 2.
Traga a parte autora em 5 dias: a) Comprovação de quitação do IPTU dos últimos 5 anos; b) Cópia dos 3 comprovante de residência ( contas de luz.
Agua, gás) mais antigos, e mais atualizados que possui; As fls. 1233/1148 a ré aduziu e requereu: Todavia, como se verá, referida citação é nula de pleno direito, na medida em que não endereçada, tampouco recebida pelo representante legal da empresa ré.
A ré encontra-se em liquidação desde 1981 e tem como representante legal o liquidante Paulo Eurico Paz Tatsch, que tomou posse em 10.6.2008. (doc anexo): ...
Conforme art. 211 da Lei 6.404/76, compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação .
Assim, a lei de regência prevê que a representação da ré, em juízo ou fora dele é exercida, exclusivamente, por seu liquidante. ...
A ré não se opõe ao pedido de usucapião, na medida em que, atualmente, o imóvel sob exame não consta mais no patrimônio imobiliário da companhia.
Ressalta, apenas, a necessidade de que sejam observados todos os trâmites necessários ao acolhimento do pleito autoral, a critério desse M.M.Juízo.
Assim posta a questão sub judice, importante consignar que não há resistência da ré ao pleito autoral.
Todavia, é imprescindível tornar certo, desde já, a absoluta impossibilidade da ré de contribuir com os custos de eventual perícia. ...
Portanto, não havendo resistência da ora ré ao pedido formulado, bem como, tendo as autoras plena ciência, de há muito, da necessidade de legalização do imóvel, circunstância não ocorrente até hoje, considerada a ausência do pretendido desmembramento, não há se falar, ao final, em eventual condenação da ré em despesas processuais, com perícia, custas e honorários advocatícios, eis que não deu causa ao ajuizamento da presente, nem tampouco se insurge quanto ao pleito sob exame, desde que respeitados todos os trâmites, inclusive o recolhimento de impostos, se devidos.
Em conclusão, por tudo quanto foi exposto e comprovado, requer sejam acolhidos os pedidos de gratuidade de justiça e de nulidade da citação formulados, declarando a ora ré, desde já, a ausência de oposição ao pedido em exame, com a ressalva supra, de modo que não terá cabimento eventual condenação futura em despesas processuais, perícia, custas e honorários advocatícios.
A fl. 1250 a parte autora aduziu e requereu: Quanto à documentação exigida por V.
Exa., no Despacho de fls. 1194-1208, informa constarem nos autos comprovantes de residência das Autoras às fls. 62-63 e, mais recentemente, às fls. 800, o que supriria a determinação 2.b. de fls. 1.207; e, aproveita o ensejo para requerer a juntada de certidão fiscal do imóvel junto à Prefeitura.
Ademais, informa lastrear a presente demanda a cessão de direitos e promessa de venda de Benfeitorias assinada pelas Autoras com a proprietária-Ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL, cujo objeto é justamente o imóvel a ser usucapido (fls.32-42).
Insta notar que a Ré compareceu à demanda às fls. 1.233-1.244 e informou não se opor ao pedido de usucapião, na medida em que, atualmente, o imóvel sob exame não consta mais no patrimônio imobiliário da companhia.
Por fim, informa aguardar a manifestação do Parquet acerca da desnecessidade de estudo topográfico, tendo em vista o arrazoado de fls. 1.179-1.180, devidamente documentado às fls. 1.181-1.189.
Parecer ministerial as fls.1265 opinando pela procedência do pedido, com o consequente reconhecimento do domínio em favor das autoras, nos termos requeridos na inicial .
Alegações finais as fls. 1272/1274 e 1275/1281 É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação aduzida pela ré ante seu ingresso no feito sem qualquer prejuízo até porque não se opôs á pretensão autoral A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda.
As fls. 32/37 consta Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos e Promessa de venda de Benfeitorias assinado em 30-06-1989 e as fls. 36/ 42 escritura publica de ratificação lavrada junto 10º Oficio de Notas em 30-11-1993 A fl. 100 a parte autora anexou o NADA A OPOR dos moradores da casa 26, da Rua Alberto Ribeiro A fl. 247 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO comunicou a inexistência de interesse no feito A fl. 488 o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informou que não possui interesse no feito.
As fls. 511/5178 a UNIÂO manifestou ausência de interesse na lide .
A fl. 804 determinou-se: A parte autora aduziu e requereu a fl. 799: Consoante pode ser lido da Certidão nº16/007769 datado de 06 de abril de 2016 (fls. 18-23) há em Memorial de Loteamento averbado no Livro 8-A, registro do imóvel sob o nº de ordem 26, fls. 122, pelo que pode ser desnecessário o estudo topográfico.
Isto posto, requer V.
Exa. se digne a determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que apresente o Memorial de Loteamento registrado no Livro 8-A, consoante descrito na Certidão supra referida de fls. 18-23.
Assim oficie-se , conforme requerido, ao 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que, no prazo de dez dias, apresente cópia do Memorial de Loteamento registrado no Livro 8-A, consoante descrito na Certidão supra referida de fls. 18-23 .
INSTRUA-SE com cópia da certidão de fl.s 18/23 e petição de fl. 799.
COMPROVE a parte autora sua protocolização em 5 dias Consta resposta do 2º Registro de Imóveis as fls. 829//1175 A fl. 1179/1180 a parte autora então aduziu e requereu Após análise do material anexo aos autos, vem informar à V.
Exa. da desnecessidade de levantamento topográfico posto haver Memorial Descritivo, com croquis, assinado por arquiteta, com devido RRT, que descreve o imóvel objeto da presente ação (Doc. 01).
Pede-se vênia para realizar a juntada da inscrição municipal de Fazenda (Doc. 02) e a inscrição junto à SPU (Doc. 03), de forma que o imóvel pode ser completamente descrito para fins de registro da seguinte forma: Rua Alberto Ribeiro nº 26 e seu respectivo terreno com área de 106,02m2 (cento e seis metros quadrados), medindo 5,70m de frente com a Rua Alberto Ribeiro; do lado direito 18,60m, confrontando com o prédio nº 28, do lado esquerdo 18,60m, confrontando com o prédio nº 24, ambos de propriedade da Cia.
América Fabril, e nos fundos 5,70m, confrontando a casa nº 25, da Rua Pacheco Leão nº 704, de propriedade de Elza Cedon Ribeiro e Silva e Outros, inscrito na Secretaria Municipal de Fazenda sob o nº 0.512.134-8, do C.L. nº 07.097-9 e na SPU sob o RIP nº 6001.0032866-90.
Isto posto, requer seja julgada procedente a demanda com a determinação ao 2º Ofício do Registro de Imóveis, de abertura de matrícula destacando o imóvel usucapiendo acima descrito e o registro da sentença transferindo a propriedade às Suplicantes, sem o recolhimento de novo imposto de transmissão, posto já tê-lo sido recolhido (fls. 15-17).
Com efeito, afigura-se desnecessária a realização de perícia topográfica pois como bem destacou o Ministério Público no parecer de fl. 1265 as autoras apresentaram memorial descritivo completo, croqui técnico assinado por profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica, além de inscrição imobiliária municipal e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sendo possível identificar e delimitar com clareza o imóvel objeto da demanda, situado à Rua Alberto Ribeiro, nº 26 .
Ressalte-se então que a ré COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO anuiu expressamente à pretensão autoral as fls. 1243 Assim, verifica-se que a parte autora exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide desde, ao menos o ano de 1989, vale dizer, a cerca de 36 anos.
A documentação de fls. 13/17 e os demais elementos constantes dos autos demonstram a posse in sibi habendi animus que autoriza o usucapião extraordinário.
Assim, impõe-se a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel usucapiendo.
Outro não é o posicionamento do Ministério Público a cujo parecer de fls. 1265/1266 ora se reporta , onde se destaca que: Inicialmente, cumpre esclarecer que, referente a desnecessidade da perícia topográfica, consta dos autos (fls. 1179/1189) que as autoras apresentaram memorial descritivo completo, croqui técnico assinado por profissional habilitado, com registro de responsabilidade técnica, além de inscrição imobiliária municipal e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU), sendo possível identificar e delimitar com clareza o imóvel objeto da demanda, situado à Rua Alberto Ribeiro, nº 26.
As informações técnicas e a documentação apresentada demonstram que o imóvel está perfeitamente individualizado, com confrontações claras, metragem definida (106,02 m²) e indicação de número, o que, no entender deste órgão, afasta a necessidade de realização de perícia topográfica complementar neste momento, especialmente porque não há impugnação quanto aos limites do bem nem litígio entre confrontantes ou sobreponibilidade com áreas públicas.
Ressalta-se, ainda, que a ré manifestou ausência de oposição ao pedido de usucapião, esclarecendo que o bem não mais integra o patrimônio da companhia em liquidação, e limitou-se a solicitar que não fosse imputada responsabilidade por eventuais despesas periciais.
O exame dos autos revela que as autoras instruíram a ação com documentos que demonstram (i) posse pacífica e contínua por período superior a 30 anos; (ii) justo título, por meio de promessa de cessão de direitos e escritura pública de promessa de compra e venda firmadas com a ré; (iii) inexistência de matrícula individualizada no RGI para o bem usucapiendo; (iv) regular intimação dos confinantes e órgãos públicos (União, Estado e Município), que informaram não possuir interesse na lide; (v) citação da ré por meio de seu gestor, Banco Central do Brasil, conforme determinado judicialmente.
Diante da ausência de oposição substancial ao pedido, da posse duradoura, da regular instrução documental e da inexistência de qualquer elemento que desqualifique a alegação de animus domini por parte das requerentes, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião ordinária.
Ante o exposto, o Ministério Público opina pela desnecessidade de realização de perícia topográfica, diante da documentação técnica juntada e da ausência de controvérsia sobre os limites do imóvel; no mérito, opina pela procedência do pedido, com o consequente reconhecimento do domínio em favor das autoras, nos termos requeridos na inicial.
Assim, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar em favor da parte autora a usucapião da propriedade do imóvel situado à Rua Alberto Ribeiro, nº 26, Jardim Botanico , Rio de Janeiro.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada a presente em julgado, expeça-se mandado para abertura de matricula e transcrição junto ao 2º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS ( fl. 830 ) o qual deverá PROTOCOLIZADO PELA PARTE AUTORA, E POR ELA REGULARMENTE INSTRUÍDO, inclusive com cópia da sentença e demais certidões/documentos necessários. lr/mcbgs -
14/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 18:13
Conclusão
-
12/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:07
Juntada de petição
-
03/07/2025 11:56
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:06
Conclusão
-
17/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 1255 - Ante o requerimento do Ministériio Público, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE MASSAS FALIDAS, conforme requerido./r/r/n/nesm -
15/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 16:44
Conclusão
-
12/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:12
Juntada de petição
-
24/04/2025 11:01
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:11
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:26
Conclusão
-
02/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:49
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:19
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:23
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:19
Expedição de documento
-
13/02/2025 18:40
Expedição de documento
-
04/02/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 13:21
Conclusão
-
04/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:17
Juntada de documento
-
28/01/2025 16:28
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:27
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:25
Expedição de documento
-
07/01/2025 15:21
Expedição de documento
-
06/12/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:24
Conclusão
-
06/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:27
Juntada de documento
-
15/08/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:09
Conclusão
-
15/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:30
Documento
-
12/07/2024 14:53
Expedição de documento
-
11/07/2024 17:20
Expedição de documento
-
09/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:14
Conclusão
-
03/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:55
Conclusão
-
22/05/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:05
Juntada de documento
-
03/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 06:16
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:04
Conclusão
-
20/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:22
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:48
Juntada de documento
-
27/02/2024 13:09
Conclusão
-
27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:23
Juntada de petição
-
05/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:43
Documento
-
09/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:36
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:05
Conclusão
-
03/10/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 09:50
Conclusão
-
01/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:47
Conclusão
-
07/08/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:12
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 19:19
Conclusão
-
05/07/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:21
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 02:03
Documento
-
14/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:16
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 16:47
Conclusão
-
06/02/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:24
Juntada de petição
-
09/01/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 01:04
Documento
-
31/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 17:13
Outras Decisões
-
19/10/2022 17:13
Conclusão
-
19/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:02
Juntada de petição
-
22/09/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 03:56
Documento
-
22/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 13:50
Conclusão
-
05/08/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:56
Documento
-
21/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 10:07
Conclusão
-
19/07/2022 10:07
Publicado Decisão em 25/07/2022
-
19/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:03
Juntada de petição
-
07/07/2022 20:17
Juntada de petição
-
07/07/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
01/06/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:56
Conclusão
-
26/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 06:50
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:01
Conclusão
-
22/03/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
04/03/2022 10:55
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:00
Juntada de documento
-
23/02/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 16:52
Conclusão
-
20/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:22
Expedição de documento
-
26/10/2021 10:32
Expedição de documento
-
24/10/2021 03:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 10:22
Juntada de petição
-
15/09/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:27
Documento
-
04/09/2021 11:02
Juntada de petição
-
25/08/2021 13:02
Juntada de documento
-
25/08/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 18:42
Publicado Decisão em 27/08/2021
-
23/08/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 18:42
Conclusão
-
23/08/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 16:58
Conclusão
-
04/08/2021 08:33
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:42
Juntada de petição
-
29/07/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 02:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 02:55
Documento
-
22/07/2021 10:35
Conclusão
-
22/07/2021 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:56
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:42
Conclusão
-
02/07/2021 16:42
Publicado Despacho em 14/07/2021
-
02/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:55
Juntada de documento
-
25/06/2021 13:28
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 23:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 23:25
Conclusão
-
21/06/2021 23:25
Publicado Decisão em 24/06/2021
-
21/06/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:47
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:16
Juntada de documento
-
29/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:18
Expedição de documento
-
10/02/2021 15:27
Expedição de documento
-
07/01/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:48
Juntada de documento
-
04/11/2020 19:36
Juntada de petição
-
28/10/2020 02:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 02:57
Documento
-
23/09/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 20:30
Juntada de documento
-
13/03/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 19:01
Conclusão
-
10/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 19:00
Juntada de documento
-
10/03/2020 18:59
Juntada de documento
-
10/03/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:54
Juntada de documento
-
06/03/2020 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 16:52
Conclusão
-
04/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 12:26
Juntada de petição
-
16/01/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 09:47
Juntada de documento
-
19/12/2019 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 14:02
Conclusão
-
12/12/2019 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 10:31
Juntada de petição
-
11/10/2019 17:48
Documento
-
11/10/2019 17:48
Documento
-
11/10/2019 17:47
Documento
-
11/10/2019 17:38
Documento
-
09/10/2019 16:34
Documento
-
09/10/2019 16:33
Documento
-
09/10/2019 16:32
Documento
-
26/09/2019 15:25
Documento
-
26/08/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 14:33
Expedição de documento
-
20/08/2019 17:32
Expedição de documento
-
13/08/2019 14:40
Expedição de documento
-
09/08/2019 15:12
Expedição de documento
-
19/07/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 13:13
Juntada de petição
-
27/06/2019 10:57
Juntada de petição
-
22/06/2019 02:26
Juntada de documento
-
31/05/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 09:26
Conclusão
-
24/05/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:10
Juntada de documento
-
25/03/2019 15:57
Juntada de documento
-
21/03/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 12:00
Juntada de documento
-
21/02/2019 12:00
Expedição de documento
-
14/02/2019 20:34
Expedição de documento
-
14/02/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 20:00
Conclusão
-
08/02/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 19:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 12:26
Juntada de documento
-
08/02/2019 12:24
Juntada de documento
-
22/01/2019 11:10
Juntada de documento
-
21/01/2019 13:13
Juntada de petição
-
16/01/2019 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 11:09
Conclusão
-
14/01/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 11:36
Juntada de petição
-
11/12/2018 19:48
Juntada de petição
-
17/10/2018 08:57
Juntada de petição
-
10/10/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 16:55
Juntada de petição
-
04/09/2018 12:34
Juntada de petição
-
04/09/2018 11:06
Juntada de documento
-
04/09/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 01:25
Documento
-
28/08/2018 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 13:33
Expedição de documento
-
09/08/2018 14:46
Expedição de documento
-
09/08/2018 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 16:35
Conclusão
-
14/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:32
Juntada de documento
-
02/05/2018 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 09:46
Conclusão
-
02/05/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 12:41
Juntada de petição
-
23/02/2018 12:52
Conclusão
-
23/02/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2017 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2017 11:25
Conclusão
-
06/12/2017 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 09:31
Juntada de petição
-
04/10/2017 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2017 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 12:57
Conclusão
-
03/10/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2017 12:54
Juntada de petição
-
05/09/2017 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2017 12:58
Conclusão
-
04/09/2017 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 18:05
Juntada de petição
-
22/08/2017 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:55
Conclusão
-
21/08/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 15:45
Juntada de documento
-
23/06/2017 13:03
Juntada de petição
-
21/06/2017 12:52
Juntada de petição
-
20/06/2017 12:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0805259-18.2022.8.19.0211
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