TJRJ - 0008332-08.2021.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa.
Isso porque, conforme cediço, deve o valor da causa corresponder ao somatório dos pedidos, quando estes forem cumulativos, na forma estipulada no art. 292 do CPC. /r/r/n/nAssim, considerando os pedidos definitivos de letra c e f , retifico de ofício o valor da causa para R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Deixo de determinar a complementação das custas iniciais em razão da gratuidade de jutiça deferida ao autor. /r/r/n/n
Por outro lado, rejeito a preliminar de falta de interesse.
O interesse processual é a observância do trinômio necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese, há narração de uma pretensão resistida, somente alcançável por intermédio da atividade jurisdicional e o provimento é adequado à entrega do bem da vida reclamado, o qual, ainda, é capaz de proporcionar melhora na situação jurídica da autora.
Note-se que o refaturamento de cobranças apontado pela parte ré foi realizado após a concessão da tutela antecipada pela parte autora, razão pela qual pemanece o interesse de agir autoral. /r/r/n/nAdemais, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte possa ajuizar a presente demanda.
Dessa forma, com fundamento na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), rejeito a preliminar./r/r/n/nPartes capazes e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito./r/r/n/nNo que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação dos fatos narrados, requisito do art. 6º, VIII, do CDC, tendo inclusive acostado em sua peça vestibular documentos essenciais à elucidação do objeto da lide, razão pela qual indefiro a inversão.
Ressalta-se que tanto a parte Autora quanto a Ré dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, que poderá ser requerida por qualquer uma delas./r/r/n/nNesse sentido, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio perito o Dr.
ESTEFERSON JESUS FERREIRA BARRERA, de contatos conhecidos do cartório.
Intime-se o I. perito pelo e-mail cadastrado na serventia para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários para efeitos futuros, uma vez que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial./r/r/n/nP.I. -
14/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:49
Juntada de petição
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02/09/2024 15:45
Desentranhada a petição
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02/09/2024 15:24
Juntada de documento
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02/09/2024 15:21
Juntada de documento
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15/07/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 16:31
Conclusão
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01/07/2024 20:40
Juntada de petição
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24/04/2024 17:06
Juntada de petição
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19/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:52
Conclusão
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07/12/2023 17:23
Juntada de petição
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30/11/2023 16:04
Juntada de petição
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26/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:00
Juntada de petição
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15/12/2022 15:01
Juntada de petição
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08/12/2022 17:15
Juntada de petição
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02/12/2022 12:51
Juntada de petição
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28/11/2022 01:24
Documento
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18/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 16:29
Conclusão
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25/10/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 16:31
Juntada de petição
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08/07/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2022 14:23
Retificação de Classe Processual
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07/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:25
Conclusão
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19/04/2022 15:36
Juntada de petição
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08/04/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:54
Conclusão
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21/03/2022 15:02
Juntada de petição
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10/03/2022 10:59
Juntada de petição
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09/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 13:40
Conclusão
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23/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:42
Juntada de petição
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10/08/2021 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 16:05
Conclusão
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09/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:14
Juntada de petição
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05/08/2021 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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