TJRJ - 0229888-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:43
Conclusão
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28/07/2025 23:36
Juntada de petição
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15/07/2025 20:05
Juntada de petição
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26/06/2025 16:39
Conclusão
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:36
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 830 - Trata-se de embargos de declaração opostos por OCEANPACT GEOCIÊNCIAS LTDA. contra a decisão de fls. 826/827, que determinou a intimação da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para manifestação sobre o pedido de aditamento à petição inicial./r/r/n/nA embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em duas omissões: (i) quanto à normativa processual aplicável ao caso, notadamente o art. 303, § 1º, inciso I do CPC, que estabelece ser direito e dever do autor aditar a petição inicial em processo inaugurado com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente; e (ii) quanto à preclusão temporal do direito da ré de apresentar contestação, com a consequente revelia./r/r/n/nCertificada a tempestividade dos embargos à fl. 1073./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nOs embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço./r/r/n/nEm relação à primeira alegação, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à aplicação do art. 303, § 1º, inciso I do CPC, específico para os casos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente./r/r/n/nCom efeito, o procedimento da tutela antecipada antecedente prevê expressamente o dever do autor de aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juízo.
Esse aditamento, conforme corretamente apontado pela embargante, não depende de consentimento do réu, constituindo direito e dever processual do autor./r/r/n/nA decisão embargada, ao considerar a regra geral do art. 329, II do CPC, que condiciona o aditamento após a citação ao consentimento do réu, deixou de observar a norma específica aplicável ao caso concreto, qual seja, o art. 303, § 1º, I, do CPC./r/r/n/nAdemais, conforme certificado pelo cartório à fl. 824, não houve apresentação de contestação pela parte ré até 30/01/2025, tendo a ré apenas se manifestado quanto à reforma da decisão que concedeu a tutela provisória, manifestação essa que não se confunde com contestação./r/r/n/n
Por outro lado, quanto à segunda omissão apontada, referente à preclusão temporal do direito da ré de apresentar contestação, verifico que a decisão embargada não se pronunciou sobre esse ponto, de modo que não há omissão a ser sanada.
Não houve na decisão qualquer menção à contestação ou aos seus efeitos processuais, tendo o despacho se limitado a determinar a intimação da ré para manifestação sobre o aditamento à inicial.
Não cabe em embargos de declaração a análise de matéria não apreciada na decisão embargada./r/r/n/nRessalto, contudo, que após a oposição dos presentes embargos, a ré apresentou contestação sobre a emenda da inicial (fls. 836/1071), o que deverá ser objeto de análise em momento processual oportuno./r/r/n/nDiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada quanto à aplicação do art. 303, § 1º, I, do CPC, reconhecendo ser direito e dever da parte autora aditar a petição inicial no procedimento de tutela antecipada antecedente, independentemente de consentimento da parte ré, tornando sem efeito o despacho de fl. 826 ./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2 - Id. 836/1071 - Ao autor em réplica. -
08/05/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:46
Conclusão
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08/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:23
Juntada de petição
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19/02/2025 19:12
Juntada de petição
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30/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Conclusão
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30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:56
Conclusão
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09/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:56
Expedição de documento
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02/08/2024 15:44
Expedição de documento
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05/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:36
Conclusão
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03/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:51
Conclusão
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05/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:32
Juntada de petição
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14/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:55
Conclusão
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05/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:15
Juntada de petição
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07/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:48
Conclusão
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12/05/2023 17:35
Juntada de documento
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12/05/2023 17:33
Juntada de documento
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07/10/2022 20:30
Juntada de petição
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14/09/2022 07:37
Juntada de petição
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27/08/2022 11:45
Juntada de documento
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27/08/2022 06:49
Juntada de petição
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25/08/2022 16:19
Juntada de petição
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23/08/2022 17:16
Documento
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23/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:26
Conclusão
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22/08/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 11:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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