TJRJ - 0908787-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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13/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908787-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação regressiva proposta porHDI SEGUROS DO BRASIL S.A. contraAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, pois, consoante a petição inicial de id138332754, a parte autora firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Residencial Golden Hill, obrigando-se a indenizá-lo no caso de ocorrerem sinistros ligados a danos elétricos, ocorrendo distúrbios elétricos nos imóveis objetos do seguro, causando a queima de diversos aparelhos elétricos, ficando claro, diante dos laudos técnicos elaborados pelos prepostos das marcas atingidas, que os danos permanentes causados ocorreram em decorrência da má qualidade dos serviços prestados pela ré, em relação à segurança de sua rede elétrica.
Portanto, a parte autora, pela via regressiva, na qualidade de seguradora contratada, pretende o ressarcimento dos valores que despendeu para indenizar as perdas sofridas pelo segurado, pretendendo dessa forma, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$6.980,68, juntando os documentos de id138332757ess.
Contestação no id144537750, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora sequer comprova os danos sofridos em equipamentos, apresentando laudos unilaterais, inexistindo comprovação de nexo causal, juntando os documentos de id144538907ess.
Réplica no id151846485 e id151946344.
Informa a parte autora que não pretende a produção de provas no id161665743.
Certidão no id176572554, informando que a parte ré não apresentou a pretensão probatória.
Razões finais da parte ré no id181309846 e da parte autora no id182425930. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II- DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
Depara-se com ação de regresso, regularmente proposta, com o respaldo no artigo 786, caput do Código Civil de 2002, sabendo-se que o segurador possui o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do dano.
Pretende a parte autora o ressarcimento dos valores pagos no valor total de R$6.980,68.
O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação dos danos elétricos havidos no bem da segurada.
Destaca-se a incidência da responsabilidade subjetiva, afastando-se, portanto, o disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002, devendo-se comprovar a culpa, e ainda o dano, a conduta e o nexo de causalidade, aptos assim a ensejar o dever de indenizar.
Incide ainda no caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois temos a figura do consumidor e prestador de serviços, aplicados à parte autora por sub-rogação.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega ausência de sua responsabilidade, considerando a regularidade do serviço prestado e a inexistência de comprovação de falha elétrica.
Fato é que assiste razão à parte autora, diante do teor do laudo técnico produzido, consoante a prova documental acostada às fls15 do id138332763, vislumbrando-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido no bem do segurado e a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Importante mencionar o teor da Resolução Normativa Aneel nº 414/10, no artigo 210: “A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203”.
E ainda o artigo 25 da Lei 8.987/95: “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
O que se depreende dos autos é que a parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar inclusive a ocorrência de supostos problemas nas instalações elétricas internas dos segurados, devendo por conseguinte arcar com o ônus decorrentes de sua inércia.
Citam-se inclusive as manifestações jurisprudenciais que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NO EQUIPAMENTO (ELEVADOR) DO SEGURADO DECORRERAM DE DISTÚRBIO ELÉTRICO PROVENIENTE DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL.
SEGURADORA AUTORA QUE FEZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE PROSPERAR.
RECURSO DESPROVIDO. (0004645-78.2019.8.19.0202 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
SÚMULA Nº 188 DO STF.
DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS (ELEVADORES).
CABERIA À PARTE DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, FORTE NO ARTIGO 373, II, CPC.
TODAVIA, A REFERIDA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A PRETENSÃO INICIAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E LOCALIDADE INFORMADOS NA INICIAL.
DESPESA DA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 188 do STF; 2.
A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, em consonância com o art. 37, §6º da CF; 3.
In casu, os laudos técnicos acostados aos autos pela autora foram elaborados por empresas especializadas que concluíram a respeito da queima dos elevadores por oscilação de tensão na rede de energia elétrica; 4.
A seguradora apelada arcou com os danos em decorrência da obrigação contratual, tendo o direito de regresso contra a causadora do sinistro, nos termos do art. 786 do CC/02, segundo o qual "paga a indenização, o segurador subroga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0023528-57.2020.8.19.0002 – APELAÇÃO – 1ª Ementa - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral de ressarcimento do valor pago, deduzindo-se a franquia contratada, no valor final de R$6.980,68.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$6.980,68 (seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data do pagamento ao segurado até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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