TJRJ - 0845911-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 12:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0845911-57.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: GUSTAVO PRINSCESWAL COELHO I-DO RELATÓRIO: Trata-se de embargos monitóriosde id115635312, alegando a parte embargante o acréscimo de juros abusivos e ilegais a título de encargos contratuais, a iliquidez do valor da dívida, o desequilíbrio na relação processual devido à aplicação excessiva da taxa CET e o super endividamento, referente aos dois empréstimos contraídos com a parte embargada nos valores de R$2.208,53 (dois mil duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$27.398,76 (vinte e sete mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), denotando-se a abusividade no valor do débito apontado pela parte embargada como de R$39.987,87 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), com o consequente excesso de execução, apresentando ainda a Reconvenção às fls26/28 para a revisão do valor do débito, pretendendo dessa forma a procedência dos embargos monitórios no valor de R$39.987,87 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), o reconhecimento do excesso de execução e a nulidade do Custo Efetivo Total (CET), juntando documentos de id115635312 ao de id115633444.
Impugnação de id118516042, requerendo o indeferimento da gratuidade de justiça da parte embargante, já que não comprova a hipossuficiência econômica, rechaçando ainda o mérito dos embargos monitórios, tendo em vista a existência do crédito sem força de título executivo, não apresentando a parte embargante prova mínima do alegado excesso de execução, tratando-se de novações dos empréstimos contratados.
Acórdão no id142931352 e 142931357, negando provimento ao recurso da parte embargante para o deferimento da gratuidade de justiça.
Informa a parte embargada que não pretende a produção de provas nos id126188806, 146579832.
Certidão no id176699890, informando que a parte ré não formulou a pretensão probatória.
Razões finais de id178638434 e id181413385. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II.DA FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se inicialmente que o órgão ad quem negou provimento ao recurso da parte embargante no que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça (id142931352 e 142931357), não havendo informação e comprovação nos autos de pagamento das despesas processuais no que se refere à Reconvenção apresentada pela parte embargante.
Dessa forma, DEIXO DE RECEBER A RECONVENÇÃO de id115635312 (fls26/28).
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte embargante, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
A parte embargada produz a prova documental na inicial da ação monitória acerca da regular contratação de abertura de crédito, do demonstrativo discriminado do débito, oriundo da novação e das sucessivas repactuações do contrato (id113155668 a 113155676).
Fato é que não arcou a parte embargante com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança ou justo motivo que elidisse a responsabilidade do pagamento.
Salienta-se que, considerando a alegação inclusive de excesso de execução, a parte embargante deixou de produzir a importante prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese de defesa, apurando eventual excesso, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador.
Deve portanto arcar a parte embargante com ônus decorrentes de sua inércia (id176699890).
O que se verifica no caso concreto é a devida cobrança dos valores acordados em contrato e os respectivos encargos, não se vislumbrando de forma incontroversa conduta indevida da parte embargada ou o aludido excesso de execução.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão deduzida em sede de embargos monitórios e, consequentemente, o acolhimento da pretensão deduzida na ação monitória.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de embargos monitórios, JULGANDO,
por outro lado, PROCEDENTE o pedido, em sede de ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial descrito na inicial, no valor de R$39.987,87 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Prossiga-se a execução nos seus regulares efeitos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO PRINSCESWAL COELHO - CPF: *35.***.*78-63 (RÉU).
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29/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO PRINSCESWAL COELHO - CPF: *35.***.*78-63 (RÉU).
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10/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO PRINSCESWAL COELHO - CPF: *35.***.*78-63 (RÉU).
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05/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:17
Juntada de extrato de grerj
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06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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